TJDFT - 0726763-16.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 00:07
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 00:14
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2023 00:14
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:41
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOS ADOLESCENTE NO DF - CDCA/DF em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:35
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
09/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:57
Extinto o processo por desistência
-
04/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726763-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MIQUEIAS ASEVEDO DE SOUZA IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO Firmo a competência em vista da inclusão do Presidente da CDCA como autoridade coatora.
Retifique-se a autuação para constar PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOS ADOLESCENTE NO DF – CDCA/DF como autoridade coatora e IBEST e DF como pessoas jurídicas interessadas.
O IBEST apresentou defesa nos autos.
Revogo a decisão de ID170760429 e passo a analisar o pedido liminar.
O impetrante alega que enviou a documentação correta, contudo, foi eliminado do certame por não envio de documentação conforme edital.
Sustenta que houve erro no sistema de recebimento de documentos da banca responsável pelo certame e que sua eliminação é ilegal.
Requer suspensão do ato que o eliminou do certamente e prosseguimento no concurso.
DEDIDO.
De acordo com o art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, nos mandados de segurança, o juiz poderá ordenar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Assim, para a concessão da liminar devem estar presentes, simultaneamente, a relevância dos fundamentos invocados, isto é, de que está inequivocamente demonstrada a violação do direito líquido e certo, a ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a espera pela regular tramitação da ação seja danosa ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.
No caso, não se constata, neste momento processual, a relevância dos fundamentos para concessão de liminar pretendida.
Explico.
O ato impugnado, qual seja, desclassificação do certame, tem por motivação a ausência de juntada de certidão correta conforme o edital.
Veja.
A despeito do que afirma o impetrante sua eliminação não se deu por erro de recebimento da documentação pelo certame, mas por seu próprio erro em juntar certidão incorreta.
Com efeito, nos termos do edital itens 12 e 12.1 o candidato aprovado na prova objetiva deverá enviar, via upload, por meio de link específico no endereço eletrônico na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital, a imagem dos seguintes documentos: "(...) 2.
Reconhecida idoneidade moral Certidões expedidas pelos distribuidores civis e criminais das Justiça do Distrito Federal, disponíveis no endereço eletrônico: hps://cnc.tjd.jus.br/solicitacao-externa Certidões expedidas pelos distribuidores civis e criminais da Justiça Federal, seção judiciária do Distrito Federal , disponíveis no endereço eletrônico: hps://sistemas.trf1.jus.br/cerdao/#/solicitacao Certidão de distribuições de ações criminais da Justiça Militar da União, tanto para os candidatos do sexo masculino quanto para candidatas do sexo feminino, disponível no endereço eletrônico: hps://www.stm.jus.br/servicos-stm/cerdao-negava/emir-cerdaonegava Certidão de crimes eleitorais expedida pela Justiça Eleitoral, disponível no endereço eletrônico: hps://www.tse.jus.br/servicoseleitorais/cerdoes/cerdao-de-crimes-eleitorais Certidão Negava de contas julgadas irregulares expedida pelo Tribunal de Contas da União, disponível no endereço eletrônico: hps://portal.tcu.gov.br/cerdoes/ Certidão Negava de contas julgadas irregulares expedida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, disponível no endereço eletrônico: hps://www2.tc.df.gov.br/4-consultas/cerdao-dejulgamento-de-contas/ Atestado de antecedentes criminais expedidos pela Polícia Civil, disponível no endereço eletrônico: hps://www.pcdf.df.gov.br/servicos/antecedentes-criminais Atestado de antecedentes criminais expedido pela Polícia Federal, disponível no endereço eletrônico: hps://www.gov.br/pf/ptbr/assuntos/antecedentes-criminais 05/05/2023, 12:40 SEI/GDF - 111419575 - Edital https://sei.df.gov.br/sei/controlador.phpacao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=125287568&infra_si… 14/22 (...)" Pois bem.
O edital é claro e indene de dúvidas ao descrever que a certidão a ser juntada deve ser emitida junto ao site do TCDF.
No caso, o impetrante conforme protocolo de ID170024466, descreveu a juntada de certidão de nada consta do TCU, em local para envio de certidão do TCDF, e teve o documento indeferido com a seguinte motivação "O candidato não anexou a certidão correta que seria o de nada consta do Tribunal de contas do DF".
Percebe-se que no protocolo de envio consta o upload da certidão no item Certidão negativa TCDF e o autor juntou Certidão-TCU.pdf 04/07/2023 18:10 Protocolo: 1140450 (ID170024466, p.3).
Embora nestes autos o impetrante junte a documentação necessária (certidão de nada consta TCDF), no momento do protocolo e da conferência dos documentos apresentados não resta claro se houve a juntada do documento correto.
Ao menos, neste momento processual, não se denota ilegalidade no ato que eliminou o impetrante do certame, porquanto em consonância com edital e motivação.
Ressalta-se, conforme estipulado no item 3.2.1 do edital do certame, a responsabilidade de enviar a documentação correta recai exclusivamente sobre o candidato, Por fim, destaca-se que os precedentes juntados pelo impetrante não apresentam correspondência com a questão fática em análise nestes autos.
Portanto, não há fundamento relevante a amparar a concessão de liminar pretendida neste momento processual.
Notifique-se o Presidente do CDCA/DF para prestar informações.
Dê-se ciência ao DF.
Após, ao MP e por fim, voltem-me para sentença.
AO CJU: Retifique-se a autuação para constar PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOS ADOLESCENTE NO DF – CDCA/DF como autoridade coatora e IBEST e DF como pessoas jurídicas interessadas.
Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias.
Notifique-se o Presidente do CDCA/DF.
Prazo 10 dias.
Dê-se ciência ao DF.
Prazo 5 dias, não incide dobra.
Após, ao MP e por fim, voltem-me para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726763-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MIQUEIAS ASEVEDO DE SOUZA IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO Trata-se de mandado de segurança.
Alega a parte autora, em síntese, que se inscreveu em processo de escolha de Conselheiros Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, que realizou a primeira fase de prova objetiva e obteve aprovação, que a segunda fase foi de apresentação de documentos, que os documentos foram enviados tempestivamente porém não havia mecanismo de confirmar o respectivo recebimento, que no resultado da segunda fase foi desclassificada em razão da falta de apresentação de certidão obrigatória, que assim estariam cumpridos os requisitos editalícios e que sua desclassificação foi indevida.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o seu retorno ao certame, que seja suspenso o ato desclassificatório e que seja determinada a sua inscrição sob judice na fase seguinte.
A decisão ID 170760429 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela "para suspender os efeitos da decisão desclassificatória especificamente da parte autora, bem como para determinar a sua regular continuidade nas fases seguintes".
Resposta à ID 171740565.
Decido.
Melhor compulsando o feito, verifico que a parte requerida, em princípio, é mera executora do certame, sendo desprovida de capacidade de decisão e, por conseguinte, de legitimidade passiva para figurar neste feito.
Nesse sentido: Ademais, a competência seria das Varas da Fazenda Pública.
Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ELEIÇÃO.
CONSELHO TUTELAR.
COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPETRAÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS.
ELEIÇÃO CONJUNTA PARA OS CONSELHOS TUTELARES DO GUARÁ E DO SIA.
VOTAÇÃO UNIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com a inteligência dos artigos 26, inciso III, e 30 da Lei 11.697/2008 e do 148 da Lei 8.069/1990, mandado de segurança contra ato praticado no contexto da eleição para Conselho Tutelar não está compreendido na competência da Vara da Infância e da Juventude. 2.
Não há decadência na hipótese em que o mandado de segurança é impetrado menos de 120 dias depois da prática do ato impugnado. 3.O Conselho Tutelar é definido como órgão da Administração Pública do Distrito Federal, cuja criação e funcionamento são regidos pela Lei no. 5.294/201. 4.Apesar de órgão permanente da administração, sua composição tem peculiaridade, uma vez que a escolha dos seus membros será efetuada por votação majoritária e pela comunidade da respectiva região administrativa onde existir o Conselho: 5.De acordo com o regramento legal, haverá uma unidade ou seção do conselho.A partir da normatividade conferida pelo legislador distrital e pelo que se pode depreender um trabalho hermenêutico, os conselheiros integrarão os Conselhos segundo sua base territorial e serão eleitos pela sua respectiva comunidade. 6.O fato de a lei fazer menção ao voto majoritário, não significa que os candidatos concorreram para todas as unidades nas diversas regiões administrativas do Distrito Federal, pois a própria lei dividiu a atuação desses conselhos por base territorial equivalente a respectiva região, como também buscou priorizar e prestigiar a escolha dos seus membros pela comunidade onde o conselheiro atuará. 7.Essa é a conclusão a partir da interpretação sistemática e teleológica da Lei no. 5.294/2014, ou seja, não só descentralizou as ações do Conselho Tutelar, como confiou à própria comunidade a escolha dos seus integrantes. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1287103, 07253822120198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , , Relator Designado:LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ELEIÇÃO MEMBRO CONSELHO TUTELAR.
ATO EXCLUSÃO CANDIDATA.
COMPETÊNCIA.
VARA FAZENDA.
PARTE MAIOR E CAPAZ.
VIOLAÇÃO À DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA EDITAL.
NÃO OBSERVADA NO CADERNO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEITADA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
AVara da Infância e Juventude somente é competente para os casos em que se verificam ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança ou ao adolescente. 2.
Tendo em vista que a ação foi manejada pela apelada, parte maior e capaz, visando discutir critérios editalícios e o ato de sua exclusão do concurso para membro de Conselho Tutelar, fica evidente que tal discussão passa à margem da excepcionalidade da competência da Vara da Infância e da Juventude, haja vista que a presente ação de conhecimento não tem o objetivo de defender interesse de criança ou adolescente, mas sim de interesse particular da apelada. 3.
Do conjunto probatório dos autos denota-se que a apelada apresentou toda a documentação requerida nos termos nos termos do Edital n° 02/2015, comprovando possuir mais de três anos de experiência com crianças e adolescentes bem como juntando o comprovante de residência, nos exatos termos exigidos pelo edital. 4.
Não verifico nas razões de apelo, a ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, ônus que incumbia ao apelante nos termos do art. 333, inc.
II do Código de Processo Civil/73, na medida em que o caderno processual demonstra que esta apresentou toda a documentação que lhe foi exigida. 5.
Sendo a ausência de apresentação do comprovante de residência e do tempo de experiência de trabalho com crianças e adolescentes por parte da apelada, o único argumento do apelante no tocante ao mérito da presente demanda, verifico que a manutenção da sentença tal como lançada é medida que se impõe. 6.
Reexame necessário e apelação conhecidos.
Preliminar rejeitada.
Recursos desprovidos.
Sentença mantida. (Acórdão 962971, 20150111082125APO, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/8/2016, publicado no DJE: 5/9/2016.
Pág.: 474/484)" Logo, por ora, suspendo os efeitos da antecipação dos efeitos da tutela concedida em razão da possibilidade de incompetência deste juízo.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias quanto à necessidade de inclusão do Distrito Federal e de autoridade coatora diversa.
Caso haja solicitação da parte autora de modificação do polo passivo com a inclusão do Distrito Federal ou de autoridade pública, encaminhe-se o feito, de imediato, para uma das Varas da Fazenda Pública. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/09/2023 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:44
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:34
Declarada incompetência
-
25/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0726763-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MIQUEIAS ASEVEDO DE SOUZA IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023, às 14:57:37.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726763-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MIQUEIAS ASEVEDO DE SOUZA IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DESPACHO Intime-se a autora, no prazo de 15 dias, para manifestar-se em réplica. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
14/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:27
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2023 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726763-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MIQUEIAS ASEVEDO DE SOUZA IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO Trata-se de mandado de segurança.
Alega a parte autora, em síntese, que se inscreveu em processo de escolha de Conselheiros Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, que realizou a primeira fase de prova objetiva e obteve aprovação, que a segunda fase foi de apresentação de documentos, que os documentos foram enviados tempestivamente porém não havia mecanismo de confirmar o respectivo recebimento, que no resultado da segunda fase foi desclassificada em razão da falta de apresentação de certidão obrigatória, que assim estariam cumpridos os requisitos editalícios e que sua desclassificação foi indevida.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o seu retorno ao certame, que seja suspenso o ato desclassificatório e que seja determinada a sua inscrição sob judice na fase seguinte.
Decido. 1.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
A lei 12.016, que versa sobre o mandado de segurança, estabelece que "se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", nos termos do seu artigo 7º, inciso III.
Na situação em análise, resta evidente que, caso não seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, a parte autora restará prejudicada de forma irreversível em razão da impossibilidade de continuidade no certame.
Logo, deve a medida ser concedida.
Por conseguinte, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para suspender os efeitos da decisão desclassificatória espeficamente da parte autora, bem como para determinar a sua regular continuidade nas fases seguintes.
Notifique-se a autoridade coatora por oficial de justiça e com prioridade do conteúdo da petição inicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, bem como para que cumpram a presente decisão, consoante artigo 7º, incisos I, II e III, da lei 12.016. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
04/09/2023 09:58
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:58
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2023 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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