TJDFT - 0702787-65.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 19:37
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ARIANNE SILVA ABREU ARAUJO MOREIRA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:20
Decorrido prazo de JAD MACIEL PEREIRA DA CONCEICAO em 01/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:21
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 06:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de JAD MACIEL PEREIRA DA CONCEICAO em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 06:58
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de ARIANNE SILVA ABREU ARAUJO MOREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de ARIANNE SILVA ABREU ARAUJO MOREIRA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702787-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ARIANNE SILVA ABREU ARAUJO MOREIRA REU: JAD MACIEL PEREIRA DA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de crédito foi expedida.
De ordem, INTIME-SE a parte exequente para providenciar sua retirada no sistema ou nesta Secretaria.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 17:42:53.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
21/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702787-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ARIANNE SILVA ABREU ARAUJO MOREIRA REU: JAD MACIEL PEREIRA DA CONCEICAO DECISÃO A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, à quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Indefiro o pedido de ofício ao Banco Central para realizar pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), pois esse sistema apenas registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta-corrente, poupança e investimentos), o que pode ser verificado por meio da consulta SISBAJUD, evidenciando a ausência de efetividade da medida requerida.
No mesmo sentido, confira-se o Acórdão 1619797, 07221855320228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no PJe: 11/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Indefiro o requerimento de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), para fins de localização de bens em nome da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte exequente, excetuados os bloqueios procedidos de forma eletrônica (RENAJUD e SISBAJUD).
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Indefiro, ainda, o pedido de inscrição do nome do devedor via SERASAJUD, porquanto tal providência pode ser perfeitamente cumprida pelo credor, sendo que a sua inclusão diretamente pelo Juízo, de que se trata o artigo 782, §3º do CPC, deve ser adotada apenas em caso de impossibilidade de realização pela parte interessada (acórdão n. 1356812, Segunda Turma Recursal TJDFT, 19/07/2021).
Expeça-se certidão de crédito.
Após, intime-se o credor para providenciar sua retirar no sistema do PJE ou em cartório.
Defiro o bloqueio de ativos em contas bancárias do requerido, por meio do sistema Sisbajud, pelo prazo de 30 dias.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará.
Após, intime-se a interessada sobre a expedição do respectivo alvará e a possibilidade de impressão e apresentação diretamente à instituição bancária, sem a necessidade de comparecimento a este Juízo.
Havendo impugnação, autos conclusos Publique-se para a requerente, para ciência. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
02/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
01/02/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:38
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:38
Deferido em parte o pedido de ARIANNE SILVA ABREU ARAUJO MOREIRA - CPF: *11.***.*79-25 (AUTOR)
-
30/01/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
30/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de ARIANNE SILVA ABREU ARAUJO MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702787-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ARIANNE SILVA ABREU ARAUJO MOREIRA REU: JAD MACIEL PEREIRA DA CONCEICAO CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto à certidão do Oficial de Justiça no ID 183590893, indicando bens da parte ré passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
13/01/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:09
Decorrido prazo de JAD MACIEL PEREIRA DA CONCEICAO - CPF: *72.***.*90-99 (REU) em 23/10/2023.
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24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JAD MACIEL PEREIRA DA CONCEICAO em 23/10/2023 23:59.
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25/09/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702787-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIANNE SILVA ABREU ARAUJO MOREIRA REU: JAD MACIEL PEREIRA DA CONCEICAO DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase executória.
Débito atualizado conforme planilha de cálculos de id. 164014449.
Houve transcurso do prazo para pagamento voluntário (ID 169635539).
Intime-se a parte exequente para juntar planilha de cálculo com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Após, promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, dê-se vista ao impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos. À Secretaria para providências. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
01/09/2023 12:24
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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01/09/2023 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 10:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:36
Deferido o pedido de ARIANNE SILVA ABREU ARAUJO MOREIRA - CPF: *11.***.*79-25 (AUTOR).
-
23/08/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
23/08/2023 19:04
Decorrido prazo de JAD MACIEL PEREIRA DA CONCEICAO - CPF: *72.***.*90-99 (REU) em 22/08/2023.
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de JAD MACIEL PEREIRA DA CONCEICAO em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de JAD MACIEL PEREIRA DA CONCEICAO em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:22
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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03/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de ARIANNE SILVA ABREU ARAUJO MOREIRA em 27/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JAD MACIEL PEREIRA DA CONCEICAO em 23/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 19:13
Recebidos os autos
-
07/06/2023 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2023 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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05/05/2023 20:26
Decorrido prazo de ARIANNE SILVA ABREU ARAUJO MOREIRA - CPF: *11.***.*79-25 (AUTOR) em 04/05/2023.
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05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de JAD MACIEL PEREIRA DA CONCEICAO em 04/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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02/05/2023 17:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2023 00:09
Recebidos os autos
-
01/05/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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