TJDFT - 0734723-63.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 19:14
Arquivado Provisoramente
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de CONSORCIO NOVO TERMINAL em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 11:49
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:49
Indeferido o pedido de CONSORCIO NOVO TERMINAL - CNPJ: 10.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:55
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 15:36
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:36
Indeferido o pedido de CONSORCIO NOVO TERMINAL - CNPJ: 10.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
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13/01/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CONSORCIO NOVO TERMINAL em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:22
Indeferido o pedido de CONSORCIO NOVO TERMINAL - CNPJ: 10.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
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18/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de CONSORCIO NOVO TERMINAL em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734723-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSORCIO NOVO TERMINAL EXECUTADO: CLARAMILA ARAUJO MARQUES, CLARAMILA ARAUJO MARQUES DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Ao CJU: - Expedir o alvará para a conta indicada pelo exequente no ID 189644041, conforme determinação de ID 184131353; - Após, retornem à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 186307554, proferida na data de 9/2/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de CONSORCIO NOVO TERMINAL em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:22
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:22
Indeferido o pedido de CONSORCIO NOVO TERMINAL - CNPJ: 10.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
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12/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734723-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSORCIO NOVO TERMINAL EXECUTADO: CLARAMILA ARAUJO MARQUES, CLARAMILA ARAUJO MARQUES DECISÃO 1.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 2.
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 15 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. 3. À Secretaria para expedir o alvará para a conta indicada pelo exequente no ID 186233592, conforme determinação de ID 184131353.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/02/2024 14:37
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:37
Indeferido o pedido de CONSORCIO NOVO TERMINAL - CNPJ: 10.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
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09/02/2024 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CONSORCIO NOVO TERMINAL em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734723-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSORCIO NOVO TERMINAL EXECUTADO: CLARAMILA ARAUJO MARQUES, CLARAMILA ARAUJO MARQUES DECISÃO 1.
Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 176391834, no valor de R$ 1.295,90, converto-a em pagamento. 2.
Expeça-se alvará em favor do exequente e intime-se o credor. 2.1.
Fica intimada a parte autora a fornecer seus dados bancários ou do respectivo procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.2.
Vindo aos autos, fica, desde já, independente de preclusão, deferida a substituição do alvará supra por ofício de transferência bancária. 2.3.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de expresso desinteresse da autora quanto à transferência, expeça-se o alvará de levantamento. 3.
Informe o exequente se o valor pago é suficiente para adimplir a dívida, sob pena de reputar-se satisfeita (quitação tácita).
Feito o levantamento do valor convolado em pagamento e caso haja saldo remanescente, junte a planilha atualizada da dívida com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como indicar bens à penhora, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente foram levantados os valores nos autos; b) efetuar o decote da quantia levantada; c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento. 4.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/01/2024 06:09
Recebidos os autos
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21/01/2024 06:09
Outras decisões
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19/01/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de CONSORCIO NOVO TERMINAL em 03/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de CONSORCIO NOVO TERMINAL em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de CONSORCIO NOVO TERMINAL em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:42
Recebidos os autos
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21/10/2023 01:42
Deferido o pedido de CONSORCIO NOVO TERMINAL - CNPJ: 10.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
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20/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 19:13
Recebidos os autos
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04/10/2023 19:13
Indeferido o pedido de CONSORCIO NOVO TERMINAL - CNPJ: 10.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
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04/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734723-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSORCIO NOVO TERMINAL EXECUTADO: CLARAMILA ARAUJO MARQUES DECISÃO Indefiro a dilação de prazo postulada pela autora no ID 173387605, uma vez que a suspensão determinada na decisão de ID 172942163 permite ao exequente a retomada da regular tramitação do feito mediante simples petição, tão logo haja indicação efetiva de bens penhoráveis.
Retornem à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 172942163, proferida na data de 22/09/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/09/2023 22:39
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:39
Indeferido o pedido de CONSORCIO NOVO TERMINAL - CNPJ: 10.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
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28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de CONSORCIO NOVO TERMINAL em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734723-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSORCIO NOVO TERMINAL EXECUTADO: CLARAMILA ARAUJO MARQUES DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente, uma vez que a pesquisa realizada na certidão de ID 171894824 se utilizou do CNPJ raiz da parte executada, abrangendo a matriz e eventuais filiais da empresa.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
22/09/2023 19:19
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/09/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:19
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734723-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSORCIO NOVO TERMINAL EXECUTADO: CLARAMILA ARAUJO MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD* e RENAJUD, conforme itens 2 e 3 da Decisão de ID 149447290. *Observação: Não foi possível inserir a pessoa jurídica CLARAMILA ARAUJO MARQUES, tendo em vista que o SISBAJUD retornou a seguinte mensagem: "Existe pelo menos 01 Réu/Executado que não possui Instituição Financeira associada", conforme anexos.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 14 de setembro de 2023 às 08:37:34 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de CONSORCIO NOVO TERMINAL em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734723-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSORCIO NOVO TERMINAL EXECUTADO: CLARAMILA ARAUJO MARQUES DESPACHO Executada citada por edital no ID 156388954.
Alerta anotado.
Manifeste-se o exequente sobre a petição de ID 170510437.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
31/08/2023 19:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:05
Decorrido prazo de CLARAMILA ARAUJO MARQUES em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:25
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:18
Publicado Edital em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 15:48
Expedição de Edital.
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20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de CONSORCIO NOVO TERMINAL em 19/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:52
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:52
Deferido o pedido de CONSORCIO NOVO TERMINAL - CNPJ: 10.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
-
09/02/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2023 03:07
Decorrido prazo de CONSORCIO NOVO TERMINAL em 25/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
14/12/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 14:55
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 19:06
Recebidos os autos
-
28/09/2022 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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