TJDFT - 0727172-89.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:57
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAQUIM JOEL DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:45
Deferido o pedido de SUELI HOLANDA E SILVA - CPF: *61.***.*12-20 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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27/01/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727172-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR ESPÓLIO DE: SUELI HOLANDA E SILVA REQUERIDO: JOAQUIM JOEL DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de imissão na posse cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada pelo Espólio de Sueli Holanda e Silva, representado por seu inventariante José de Ribamar Holanda e Silva, em face de Joaquim Joel da Silva.
O Espólio de Sueli Holanda e Silva, devidamente representado por seu inventariante, ingressou com a presente ação alegando que a falecida Sueli era proprietária dos bens mencionados e que o requerido, após o falecimento desta, ocupou o imóvel e o veículo sem qualquer amparo legal, inclusive pleiteando o reconhecimento de união estável post mortem com a falecida, pleito este julgado improcedente e transitado em julgado.
Alega que, apesar da improcedência da referida ação, o requerido continuou na posse dos bens até a intervenção judicial.
Requereu a imissão na posse dos bens, além do pagamento de aluguéis pela ocupação indevida do imóvel.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, invocando boa-fé na ocupação em razão de sua crença na existência de união estável.
Impugnou o termo inicial para cobrança dos aluguéis e o valor pleiteado, requerendo que fosse considerada a data da citação ou, subsidiariamente, o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes não apresentaram novos elementos probatórios.
O Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado da lide.
A decisão de Id. 172582558 recebeu a petição inicial e suas emendas, as quais estão consolidadas na petição de Id. 171834471.
O pedido liminar foi deferido por meio da decisão constante no Id. 172582558, cuja determinação foi integralmente cumprida, conforme certificado no Id. 175769468.
A avalição judicial do valor do aluguel em R$ 1.400,00 na certidão de Id. 189435799.
Conclusos, os autos vieram para prolação de sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de provas outras.
Não existem questões prévias pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como das condições da ação, razão pela qual avanço à matéria de fundo. i) Da consolidação da posse O direito de propriedade confere ao titular a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, conforme preceitua o artigo 1.228, caput, do Código Civil.
A ação reivindicatória, sustentada pelo direito de sequela, configura-se como a via adequada ao proprietário não-possuidor para reaver a posse de bem que se encontra sob o domínio de possuidor não-proprietário.
Trata-se, portanto, de ação de natureza eminentemente petitória, fundamentada no domínio da coisa pela parte autora e na injustiça da posse exercida pela parte ré.
A doutrina reconhece três requisitos essenciais para o acolhimento do pedido reivindicatório: (i) a comprovação da propriedade pela parte autora; (ii) a posse injusta da parte ré; e (iii) a perfeita individuação do imóvel.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que o registro do título de aquisição gera presunção relativa de propriedade, passível de desconstituição apenas mediante prova robusta em sentido contrário (Acórdão 1931197, 0706004-13.2018.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, julgado em 02/10/2024, publicado no DJe em 16/10/2024).
No presente caso, a regularidade da representação do Espólio de Sueli Holanda e Silva encontra-se amplamente demonstrada, conforme decisão de nomeação do inventariante constante do Id. 170469974, conferindo-lhe legitimidade ativa para reivindicar a posse dos bens integrantes do acervo hereditário.
A titularidade dos bens reivindicados também foi devidamente comprovada.
O certificado de Registro e Licenciamento do veículo consta no Id. 170469971, enquanto a certidão de ônus reais do imóvel está anexada ao Id. 170883787, ambos confirmando que tais bens pertenciam à falecida Sueli Holanda e Silva, sendo, por consequência, parte do espólio.
A posse injusta por parte do requerido ficou configurada a partir de 17/09/2021, data em que foi formalmente notificado para desocupar o imóvel e devolver o veículo, conforme documento constante no Id. 170469989.
Ademais, a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável entre o requerido e a falecida, transitada em julgado (Id. 170469990), reforça a ausência de vínculo jurídico apto a legitimar a ocupação dos bens.
Corroborando essa posição, o requerido foi formalmente excluído do inventário por decisão judicial (Id. 170469991), consolidando a inexistência de direitos sobre o imóvel e o veículo. É importante ressaltar que não houve resistência do requerido quanto ao pleito de imissão na posse, tendo a sua contestação limitando-se à discussão acerca do termo inicial para cobrança de aluguéis.
Tal fato evidencia a inexistência de oposição quanto à titularidade dos bens ou à restituição do imóvel e veículo à parte autora.
Diante da regularidade da representação do espólio, da comprovação da titularidade dos bens e da posse injusta exercida pelo requerido, conclui-se pela procedência do pedido autoral para a consolidação da posse dos bens em favor do Espólio de Sueli Holanda e Silva. ii) Dos aluguéis O uso exclusivo e injusto do imóvel pelo requerido configura enriquecimento sem causa, gerando o dever de indenizar o espólio pelos lucros cessantes decorrentes da privação da posse do bem pelo legítimo proprietário.
Tais lucros cessantes, no caso, são representados pelos aluguéis que poderiam ter sido auferidos caso o imóvel estivesse disponível para uso ou locação pelo espólio.
A jurisprudência do e.
TJDFT reafirma que o espólio, ao não estar na posse direta do bem, tem o direito de requerer aluguéis como forma de evitar o enriquecimento sem causa daquele que se beneficia do uso exclusivo do imóvel sem contraprestação.
Nos termos do seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SUCESSÕES, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL POR PARCELA DOS HERDEIROS.
ESPÓLIO.
UNICIDADE.
PARTILHA APENAS NA AÇÃO DE INVENTÁRIO.
MONTE MOR.
TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO.
MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 7.
Não estando o espólio na posse direta do bem, tem ele o direito de requerer o pagamento do aluguel – contraprestação pelo uso do imóvel, como forma de evitar o enriquecimento sem causa daquele que mantém a posse imediata do imóvel. (...) 9.
A fim de que seja arbitrado aluguel em razão do uso exclusivo do imóvel cedido a terceiro, necessária a constituição em mora, a fim de que seja estabelecido o termo inicial a partir do qual os aluguéis são devidos.
Em geral a mora advém da citação no processo de arbitramento de aluguel, contudo, possível a fixação de prazo anterior, quando comprovado que a pessoa que usufrui do bem teve ciência da irresignação dos demais proprietários quanto o auso do bem sem a devida contraprestação pecuniária. 10.
No caso dos autos, foi comprovada a notificação extrajudicial do recorrido antes do ajuizamento da ação, o que demonstra, de forma inequívoca, a oposição do coproprietário ao uso exclusivo do bem sem o pagamento da devida contraprestação, devendo ser estabelecida a data da notificação extrajudicial como termo inicial para o pagamento dos aluguéis.
O fato de o espólio, representado pelo inventariante, não ter anuído com o uso gratuito do bem por terceiro, consolida a obrigação de pagamento de aluguéis após a notificação. (Acórdão 1793091, 0704559-75.2023.8.07.0003, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/12/2023, publicado no DJe: 13/12/2023.) No caso em análise, a constituição em mora do requerido foi regularmente realizada por meio de notificação extrajudicial, cuja comprovação consta no Id. 170469989.
Tal notificação, efetuada em 17/09/2021, formalizou a oposição do espólio à ocupação do imóvel sem a devida contraprestação e fixou o termo inicial para o pagamento dos aluguéis.
A jurisprudência é firme ao reconhecer o dever de compensação por parte daquele que ocupa indevidamente imóvel alheio, especialmente quando constituído em mora: "Aquele que, ciente de que não detém qualquer direito apto a lastrear a ocupação do imóvel, resiste em desocupá-lo após ser formalmente constituído em mora pelo proprietário, necessariamente deve compensar o uso que fizera, compondo os lucros cessantes" (Acórdão 1868439, 0706337-43.2020.8.07.0017, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL).
A avaliação judicial constante do Id. 189435799 fixou o valor de mercado do aluguel do imóvel em R$ 1.400,00 mensais, com base em pesquisa de preços médios de locação de imóveis semelhantes na localidade.
Observa-se, contudo, que o pedido formulado pelo autor no montante de R$ 1.000,00 mensais está em consonância com os limites da lide e mantém compatibilidade com os valores de mercado apurados, não havendo qualquer impedimento ao acolhimento do pleito nesse aspecto.
Dessa forma, fixa-se o valor do aluguel em R$ 1.000,00 mensais, devido desde 17/09/2021, data da notificação extrajudicial que constituiu o requerido em mora, até a data da efetiva desocupação do imóvel.
Considerando o período de 23 meses, o montante total devido é de R$ 23.000,00.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, ratifico a liminar concedida e julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor: a) Para imitir e consolidar o Espólio de Sueli Holanda e Silva, devidamente representado por seu inventariante, na posse do imóvel situado na QNM 12, Via NM 12-B, Lote 07, Apartamento 804, Ceilândia/DF, e do veículo Chevrolet Classic LS 1.0, ano/modelo 2014/2014, placa OVU-6257; b) Condenar o requerido ao pagamento de aluguéis no montante de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Extingo, assim, o processo com julgamento de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
13/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:35
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 04:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:41
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUIM JOEL DA SILVA - CPF: *66.***.*46-53 (REQUERIDO).
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12/11/2024 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/09/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727172-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR ESPÓLIO DE: SUELI HOLANDA E SILVA REQUERIDO: JOAQUIM JOEL DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com cobrança de aluguel e pedido de tutela de urgência.
A decisão de Id. 172582558 deferiu a tutela de urgência.
Contestação ao Id. 177027446 e réplica ao Id. 177923360.
Intimadas para manifestação quanto à produção de eventuais provas, a parte autora requereu o prosseguimento do feito (Id. 179120081).
Por sua vez, o requerido pediu a avaliação acerca do valor do aluguel do imóvel (Id. 183515582), cujo laudo consta ao Id. 189435799.
A parte autora manifestou concordância com a avaliação (Id. 189546629).
Por sua vez, o requerido não foi localizado pela Defensoria Pública ou no endereço da citação (Ids. 190793477 e 204046634).
Tendo em vista o disposto no artigo 274, § 1º, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Nesse sentido, homologo o laudo de avaliação para determinar o valor do aluguel do imóvel, objeto da lide.
Nos termos do artigo 179, I, do CPC, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Após, venham conclusos.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
25/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:39
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:39
Outras decisões
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18/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/07/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727172-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR ESPÓLIO DE: SUELI HOLANDA E SILVA REQUERIDO: JOAQUIM JOEL DA SILVA DESPACHO Antes de analisar o pedido de intimação do requerido por edital (id. 196139560), EXPEÇA-SE, a secretaria, mandado de intimação, a ser cumprido por oficial de justiça, no endereço constante nos autos, id. 170469980: QNM 12, SN LT 7 AP 302, Ceilandia Norte, CEP: 722210-122, para manifestar sobre o laudo de avaliação de id. 189435799, no prazo de 15 (quinze) dias.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
L -
26/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2024 21:08
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/04/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 17:52
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727172-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR ESPÓLIO DE: SUELI HOLANDA E SILVA REQUERIDO: JOAQUIM JOEL DA SILVA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze dias).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024, às 11:58:47.
JANAINA ASSUNCAO CASTELO BRANCO Servidor Geral -
11/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727172-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR ESPÓLIO DE: SUELI HOLANDA E SILVA REQUERIDO: JOAQUIM JOEL DA SILVA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré.
Expeça-se mandado de avaliação, de modo a apurar o valor do aluguel do imóvel localizado na QNM 12, Via NM 12-B, Lote 07, Apartamento 804, CEP: 72.215-010, Edifício Bela Vista, Ceilândia/DF. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
22/01/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 11:12
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:12
Outras decisões
-
15/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/01/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2023 10:38
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/11/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/11/2023 06:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 20:15
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 16:16
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para IMISSÃO NA POSSE (113)
-
24/10/2023 12:16
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/09/2023 18:39
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:11
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/09/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727172-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: SUELI HOLANDA E SILVA REQUERIDO: JOAQUIM JOEL DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse de imóvel e de veículo, que integrariam o espólio de Sueli Holanda e Silva.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o parecer do Ministério Público ID 171571938, em que sustenta que a petição inicial deveria ser petitória.
Após, torne ao Ministério Público. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
13/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 11:26
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/09/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 19:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727172-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: SUELI HOLANDA E SILVA REQUERIDO: JOAQUIM JOEL DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse de imóvel e de veículo, que integrariam o espólio de Sueli Holanda e Silva.
O Código de Processo Civil determina que a petição inicial conterá, entre outros, o fato, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações, bem como que os pedidos devem ser certos e determinados (artigos 319, incisos III e IV, 322, 324).
Estabelece ainda que a petição inicial será indeferida por inépcia quando o pedido for indeterminado (artigo 330, inciso I, e parágrafo 1º, inciso II).
Deve o autor: a) juntar a certidão de ônus atualizada do imóvel, considerando que aquela de ID 170469968 é datada do ano de 2021 e seu prazo de validade está expirado; e b) apresentar nova petição inicial na íntegra, tornando os pedidos certos e determinados, com a indicação dos dados do imóvel e do veículo na conclusão do pedido.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
04/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 10:14
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:14
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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