TJDFT - 0744088-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:30
Arquivado Provisoramente
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03/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0744088-44.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO: MARCOS FERREIRA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As buscas ao INFOJUD e ao MTE-RAIS-CAGED já foram feitas em ID. 177781859 e ID. 177820570 - ambas com resultado negativo -, demonstrando o pedido que a parte exequente não possui mais meios para satisfazer, neste momento, sua pretensão executória.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 23/11/2027 (artigos 921, § 4º, CPC, e 206, § 3º, IV e V, do CC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/03/2024 11:57
Recebidos os autos
-
31/03/2024 11:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0744088-44.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO: MARCOS FERREIRA DE PAULA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
13/03/2024 19:39
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0744088-44.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO: MARCOS FERREIRA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para a residência do executado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC e 1º, parágrafo único, da Lei n.º 8.009/90.
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, não podendo ser presumida a partir dos elementos constantes dos autos e, especialmente, do local de residência da parte executada.
Assim, ante a ausência de indícios mínimos da efetividade da referida medida, o requerimento deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para a residência da parte executada.
Contudo, com a finalidade de conferir andamento útil à execução, e em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC), proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos.
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/4223-10 – SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 03/03/2024.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Sendo infrutífera a penhora, e considerando que já foram esgotadas as consultas aos sistemas disponíveis a este juízo, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2024 10:58
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 10:58
Indeferido o pedido de J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0002-22 (EXEQUENTE)
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02/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0744088-44.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO: MARCOS FERREIRA DE PAULA CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
08/01/2024 21:54
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:57
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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11/11/2023 11:37
Recebidos os autos
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11/11/2023 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 22:04
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DE PAULA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0744088-44.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Indevido (7714) REQUERENTE: J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REVEL: MARCOS FERREIRA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 170596407, qual seja, R$ 2.743,66.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC (revel), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2023 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:46
Deferido o pedido de J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0002-22 (REQUERENTE).
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04/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
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31/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 10:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 08:21
Recebidos os autos
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22/06/2023 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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31/05/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/05/2023 18:36
Transitado em Julgado em 20/05/2023
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26/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DE PAULA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:05
Decorrido prazo de J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:56
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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29/04/2023 19:25
Recebidos os autos
-
29/04/2023 19:25
Julgado procedente o pedido
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22/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/03/2023 15:17
Recebidos os autos
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16/03/2023 15:17
Outras decisões
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27/02/2023 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/02/2023 23:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DE PAULA em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 25/01/2023 23:59.
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12/01/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 08:58
Recebidos os autos
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28/11/2022 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2022 00:45
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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23/11/2022 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/11/2022 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2022 16:11
Recebidos os autos
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23/11/2022 16:11
Declarada incompetência
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22/11/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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