TJDFT - 0727168-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 10:44
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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16/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727168-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO EMBARGADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por JOÃO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em face da ação de execução de título extrajudicial (autos nº 0719990-29.2021.8.07.0001) que lhe move FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA tendo por objeto, após emenda à inicial executiva, 3 (três) duplicatas emitidas por Época Distribuidora De Medicamentos E Materiais Hospitalares Ltda.
Em síntese, o embargante aduz ser parte ilegítima para figurar na execução (pois se retirara dos quadros societários da pessoa jurídica devedora em 14/12/2018, tendo os títulos sido emitidos posteriormente a esse marco), a inexistência ou invalidade de título executivo (porquanto as duplicatas trazidas à execução não preencheriam os requisitos legais estampados na Lei 5.474/68 e estariam desacompanhada de qualquer documento que comprovasse a operação mercantil de base).
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo e concedida gratuidade de justiça ao embargante (170527013 - Decisão).
O embargado apresentou impugnação aos embargos, sustentando a higidez do título e a regularidade da execução (ID 173832861 Impugnação).
Instadas as partes a especificarem as provas que ainda desejassem produzir, nada foi requerido.
Determinou-se a conclusão dos autos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a matéria exposta é predominantemente de direito e que a prova documental já encartada nos autos é suficiente para a solução do litígio, mostrando-se desnecessárias as provas pretendidas pelo embargante, promovo o julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do art. 355, inciso I, c/c o art. 920, II, ambos do Código de Processo Civil.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
As questões suscitadas dizem respeito ao próprio mérito dos embargos, o qual passo a enfrentar, porque presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Após emenda à inicial da execução, o cerne da controvérsia repousa sobre a higidez de 3 (três) duplicatas emitidas em 09/11/2020 por Época Medicamentos Eireli e em relação às quais o embargante figura como avalista.
São elas: 1) Duplicata 0053013/02, com vencimento em 15/02/2021, no valor de R$ 5.806,85; 2) Duplicata 0053013/04, com vencimento em 01/03/2021, no valor de R$ 5.806,85 e 3) Duplicata 0053013/05, com vencimento em 08/03/2021, no valor de R$ 5.806,86 (Id Num. 97180325 - Pág. 2 dos autos principais).
Diz o art. 783 do CPC que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
Em homenagem aos princípios da eficiência e da economia, faço minhas as palavras da Sua Excelência o Desembargador JOÃO EGMONT no Acórdão nº 1896447, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 06/08/2024): 2.2.
Os requisitos formais da obrigação exequenda determinam que o título deve ser certo, líquido e exigível, conforme artigo 786 do Código de Processo Civil. 2.3.
Considerando tais informações, ou seja, em verdade, a obrigação é que deve ser certa, líquida e exigível. 2.4.
A certeza trata da necessidade de definição dos elementos subjetivos (sujeitos) e objetivos (natureza e individualização do objeto). 2.5.
A liquidez, por sua vez, da de determinabilidade de fixação do quantum debeatur, ou seja, o quanto se deve.
Não é necessário que o título indique com precisão o quantum debeatur, mas que contenha elementos que possibilitem tal fixação. 2.6.
Por fim, a exigibilidade entende-se a inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação que resulta do seu inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contraprestação.
Como se sabe, a duplicata é um título causal, sendo emitido em decorrência da compra e venda de mercadorias ou da prestação de serviços, assim demonstradas por nota fiscal ou fatura de compra e venda ou de prestação de serviço.
A lei de regência estabeleceu os requisitos essenciais da duplicata, como a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; o número da fatura; a importância a pagar, dentre outros (art. 2º, §1º da Lei nº 5.474/68).
Ao contrário do que argui o embargante, as duplicatas em discussão preenchem os requisitos do art. 2º, §1º da Lei nº 5.474/68.
Em sua inicial, diz o embargante que “as duplicatas encontram-se desprovidas de eficácia executiva, porquanto juntados aos autos TÃO SOMENTE as duplicatas, sem qualquer outro lastro probatório que demonstre a transação de recebimento das mercadorias”.
Acrescenta, ainda, que a embargada não demonstrou o recebimento das mercadorias cuja comercialização ensejou a emissão do título.
Sem razão o requerente.
Em vista do preceito geral que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), o aceite, na duplicata, em regra, é obrigatório.
Dito de outro modo, se regularmente prestado o serviço ou entregue as mercadorias comercializadas, não é dado ao devedor se furtar da obrigação de pagamento.
Conforme art. 8º da Lei nº 5.474/68, cabe ao próprio devedor demonstrar eventual justa causa para a recusa do aceite, como avaria ou não recebimento das mercadorias, dentre outros.
No caso em apreço, por sua vez, o embargante não trouxe à tona qualquer indicativo de vícios como esses.
Como se não bastasse, os títulos foram objeto de aceite pelo sacado, o que assegura a plena exigibilidade da obrigação.
Nesse sentido, dispõe a Lei nº 5.474/68: “Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: (...) c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei”.
No mais, como acima referido, o embargante assumiu a obrigação cambial de pagamento das cártulas através do aval.
A esse respeito, a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) estabelece que “Art. 32º O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
A sua obrigação mantém-se mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra”.
A Lei nº 5.474/68, por sua vez, assenta que “Art. 12.
O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador”.
Observe-se, outrossim, que, diferentemente do que argui o embargante, o protesto do título não é condição sine qua non (vale dizer, imprescindível) para a execução da duplicata.
O art. 1º da Lei nº 9.492/97 diz que “Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
De sua parte, a Lei nº 5.474/68 registra que, independentemente de protesto, subsiste a força executiva da duplicata: “Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não (...)”.
Não há dúvidas, assim, de que o embargante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, nos termos do art. 779 do CPC, pois se obrigou, tal qual o devedor principal, pela obrigação estampada na cártula.
A alegação, em embargos, de que teria se retirado da sociedade empresária emitente do título antes de dar o aval, o que afastaria a sua responsabilidade pelo débito, além de irrelevante para os efeitos do ato cambiário, implica comportamento contraditório.
Como se sabe, a boa-fé objetiva não pactua com o venire contra factum proprium.
Não há notícia de qualquer vício de consentimento na aposição do aval, de modo que se depreende plenamente válido o ato, o qual deve produzir seus efeitos.
Reforço que o embargante assinou mais de um documento ratificando a sua condição de avalista, o que denota a plena ciência e vontade de pactuação da obrigação cambial.
Confira-se precedente muito semelhante ao caso aqui em análise: Aval prestado por ex-sócio em cédula de crédito bancário emitida contra a empresa da qual se retirou.
Título inadimplido.
Inscrição do nome do avalista nos cadastros de restrição de crédito.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Subsistência da obrigação pessoal assumida como garante.
Pedido julgado improcedente.
Decisão acertada.
Precedentes da Corte.
Conhecidos e não providos o agravo retido e a apelação. (...) Dou a conhecer os fundamentos da sentença combatida, in verbis: (...) O aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado) (COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de direito comercial. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2000, v. 1, p. 402) Trata-se de garantia de pagamento de título de crédito, regulado pelo Direito Cambiário, com princípios próprios direcionados a criarem situação propícia à circulação rápida e simples de riquezas.
Para consecução desse objetivo, a legislação de regência estabelece que o avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa avalizada e sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma (art. 32 do Dec. 57.663/66, art. 899 do Código Civil, c/c art. 30 da Lei 10.931/2004). (...) Corroborando com o entendimento: COMERCIAL.
TÍTULO DE CRÉDITO - AVAL.
RETIRADA DO SÓCIO DE EMPRESA LTDA.
AVAL CONFERIDO ANTES DA RETIRADA - SUBSISTÊNCIA.
RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - REGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Responde o sócio retirante pelas obrigações da sociedade até o prazo de 02 (dois) anos após o recesso (art. 1003, do CC). 2.A retirada do sócio do quadro social da empresa não altera a relação de aval dado à empresa de que se retira, a qual subsiste para além do prazo de 02 (dois) anos após o recesso. 3.Age no regular exercício de direito o credor que promove a negativação do nome do avalista em cadastro de inadimplentes. 4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.Decisão tomada nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. 6.Custas e honorários pelo recorrente fixados estes em 15 (quinze) por cento sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade desses encargos, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50. (Acórdão n. 520295, 20090610060214ACJ, Relator ASIEL HENRIQUE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 01/07/2011, DJ 20/07/2011 p. 180). (...) Adiro a esse douto entendimento, rogando vênia ao seu ilustre subscritor para adotá-lo como minhas razões de decidir. (Acórdão nº 670.898.
Apelação Cível 20110111272804APC. 2ª Turma Cível.
Relator Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR. 03/04/2013).
Nesses termos, rejeito os embargos e declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará o embargante com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º do CPC).
As verbas ficam suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (0719990-29.2021.8.07.0001).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 11:21
Recebidos os autos
-
14/09/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO - CPF: *73.***.*95-29 (EMBARGANTE).
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06/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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28/01/2024 16:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727168-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO EMBARGADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Não havendo interesse na dilação probatória ou transcorrido o prazo sem manifestação, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 11:38
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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31/10/2023 05:59
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 21:09
Juntada de Petição de impugnação
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727168-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO EMBARGADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com base no princípio da cooperação, junto, em anexo, a planilha do débito atualizada até 04/12/2022, uma vez que tal documento não foi juntado pelo Embargante em sua exordial.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, uma vez que devidamente demonstrada a hipossuficiência econômica do Embargante pelos documentos juntados, principalmente em relação a declaração do último imposto de renda.
Procedi a anotação da gratuidade da justiça na autuação.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 19:04
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/06/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/06/2023 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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