TJDFT - 0727168-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 10:44
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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16/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 11:21
Recebidos os autos
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14/09/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/05/2024 17:09
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO - CPF: *73.***.*95-29 (EMBARGANTE).
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06/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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28/01/2024 16:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727168-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO EMBARGADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Não havendo interesse na dilação probatória ou transcorrido o prazo sem manifestação, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 11:38
Recebidos os autos
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12/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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31/10/2023 05:59
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 21:09
Juntada de Petição de impugnação
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727168-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO EMBARGADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com base no princípio da cooperação, junto, em anexo, a planilha do débito atualizada até 04/12/2022, uma vez que tal documento não foi juntado pelo Embargante em sua exordial.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, uma vez que devidamente demonstrada a hipossuficiência econômica do Embargante pelos documentos juntados, principalmente em relação a declaração do último imposto de renda.
Procedi a anotação da gratuidade da justiça na autuação.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 19:04
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/06/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/06/2023 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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