TJDFT - 0711532-46.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:31
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
26/09/2023 02:51
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de INVENTÁRIO ajuizada por MARTHA SANTOS RODRIGUES e NATÁLIA PIRES SANTOS, em razão dos bens deixados em sucessão por PAULO ROMERO RODRIGUES.
Realizada a intimação da parte requerente, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua incumbência para emendar a petição inicial de modo a viabilizar a inauguração válida e regular da relação jurídico-processual, a parte autora requereu dilação do prazo, sem, contudo, cumprir qualquer das determinações contidas na decisão de emenda (ID. 159990060).
Após a dilação do prazo retro, a decisão foi cumprida apenas parcialmente (ID. 162615750).
Realça-se que a parte autora ingressou com ação de Alvará Judicial, tendo sido convertida para Arrolamento Comum, tendo em vista a existência de bens partilháveis (ID. 162922150).
Na mesma decisão, expediram-se novas determinações de incumbência da parte autora, que, mais uma vez, requereu nova dilação, a qual fora concedida (ID. 168881479).
Não obstante, houve mudança do patrono da causa que, na petição de habilitação, requereu mais uma dilação do prazo para cumprimento das determinações contidas na decisão de ID. 162922150.
Na oportunidade, concedeu-se mais 15 (quinze) dias (ID. 170530325).
Não obstante, as determinações de emenda outrora determinadas não foram cumpridas a contento, conforme se depreende da petição de ID. 172580698 e documentos com ela juntados.
Eis o relatório.
DECIDO. É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da legitimidade das partes ou do interesse processual. É cediço, ademais, que incumbe ao autor a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o art. 321 do CPC.
Ajuizado no feito e concedida dilação de prazo, por diversas vezes, para cumprimento da decisão, a parte autora não emendou à inicial a contento.
Cabe, pois, à parte autora, APÓS munir-se de toda a documentação imprescindível ao feito, ajuizar novamente a ação, a ser distribuída por dependência a este Juízo.
Assim, incide ao caso a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, pelo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido: "APELAÇÃO.
INVENTÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Após regular intimação, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento e à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único). 2.
A exigência de cumprimento do inteiro teor da decisão dentro do prazo estabelecido pelo Juiz não viola o princípio da primazia do exame de mérito e cumpre o disposto no CPC, arts. 9º e 10. 3.
A parte tem direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (CPC, art. 4º), mas também tem o dever de cooperar com os demais sujeitos do processo (CPC, art. 6º), cumprindo de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade. 4.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 5.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1665817, 07319498820218070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
21/09/2023 22:31
Recebidos os autos
-
21/09/2023 22:31
Indeferida a petição inicial
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20/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
20/09/2023 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de NATALINA PIRES SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 08:02
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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03/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de NATALINA PIRES SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711532-46.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: NATALINA PIRES SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: PAULO ROMERO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que cadastrei e habilitei a patrona do autor.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 15 dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 13:19:41.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
16/08/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 21:09
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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22/06/2023 19:12
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 19:12
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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20/06/2023 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 18:59
Juntada de Certidão
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25/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 17:51
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:42
Recebidos os autos
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24/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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17/04/2023 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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17/04/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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