TJDFT - 0723367-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 10:44
Cancelada a Distribuição
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26/10/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723367-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES EXECUTADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA DECISÃO Intimada a comprovar a hipossuficiência alega, a exequente requereu o cancelamento da distribuição.
Diante do não recolhimento das custas de ingresso, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa, cancele-se a distribuição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2023 15:19
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:19
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/09/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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15/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723367-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES EXECUTADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA DECISÃO Trata-se de execução de taxas de condomínio.
Faculto à parte autora juntar aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência e possibilitar a análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Ainda, emende-se juntar documento hábil a comprovar a titularidade do imóvel, como a certidão atualizada da matrícula no registro imobiliário, a fim de demonstrar a legitimidade passiva da parte executada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 19:02
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/06/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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