TJDFT - 0704691-32.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ERIKA PINHEIRO DA MOTA em 27/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:38
Publicado Edital em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:06
Expedição de Edital.
-
14/05/2025 21:05
Recebidos os autos
-
14/05/2025 21:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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14/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/05/2025 12:37
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ERIKA PINHEIRO DA MOTA em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ERIKA PINHEIRO DA MOTA em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:54
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:50
Homologada a Transação
-
21/02/2025 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:51
Outras decisões
-
04/02/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:56
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/12/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2024 17:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2024 10:25
Recebidos os autos
-
20/12/2024 10:25
Outras decisões
-
16/10/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/10/2024 07:05
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:48
Decorrido prazo de ERIKA PINHEIRO DA MOTA em 20/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:25
Publicado Edital em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:56
Expedição de Edital.
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02/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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01/10/2023 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/10/2023 19:28
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de ERIKA PINHEIRO DA MOTA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:31
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de ERIKA PINHEIRO DA MOTA, pretendendo o pagamento da quantia de R$ 100.014,59 (cem mil, quatorze reais e cinquenta e nove centavos), referente à contratação de cartão de crédito com número de final 7107.
Narra que a requerida ingressou no sistema de cartão de crédito administrado pelo Requerente, ocasião em que recebeu o cartão referente ao número de final 7107.
Aduz que ao aderir o citado sistema, a Requerida adquiriu o direito de utilizar-se de diversos serviços, dentre os quais o de contrair perante os estabelecimentos conveniados obrigações a serem pagas pelo Requerente e restituídas mensalmente pela Requerida na data de vencimento de sua fatura.
Ocorre que, após a contratação e utilização do cartão, sem o devido adimplemento das faturas nos seus respectivos vencimentos, restou em aberto o saldo devedor final representado pelo valor da última fatura de cada bandeira, com o consequente cancelamento do cartão, sendo esse valor de R$ 100.014,59 (cem mil, quatorze reais e cinquenta e nove centavos) A ré foi citada, todavia não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de faturas de uso de cartão de crédito.
Citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa às faturas do cartão de crédito utilizado junto a requerida, previsto no regulamento de utilização dos cartões de crédito e nas faturas de ID 155531504.
Do outro, a ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3.
Demonstrado o inadimplemento contratual, à mingua de provas em sentido contrário, correta a sentença de procedência do pedido inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1402353, 07077325520198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento das faturas de cartão de crédito descritas e especificadas na inicial.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento da fatura do cartão de crédito com final 7107, junto à requerente, na quantia de R$ 100.014,59 (cem mil, quatorze reais e cinquenta e nove centavos), devendo ser atualizada monetariamente segundo o INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
31/08/2023 11:40
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:40
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/07/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ERIKA PINHEIRO DA MOTA em 12/07/2023 23:59.
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30/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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21/06/2023 16:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 00:26
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/04/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 18:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 18:13
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:13
Outras decisões
-
17/04/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/04/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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