TJDFT - 0736586-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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04/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/01/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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14/12/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:26
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:04
Recebidos os autos
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12/12/2023 11:04
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/12/2023 15:27
Juntada de Ofício
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11/12/2023 15:00
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/12/2023 11:39
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:06
Juntada de Ofício
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17/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:33
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:32
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:40
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/10/2023 08:48
Juntada de Certidão
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30/10/2023 08:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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28/10/2023 23:56
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/10/2023 23:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:06
Declarada incompetência
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18/10/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/10/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 16:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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06/10/2023 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2023 15:38
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:18
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:18
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:13
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/09/2023 14:07
Recebidos os autos
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30/09/2023 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2023 19:32
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/09/2023 15:01
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/09/2023 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2023 15:00
Recebidos os autos
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13/09/2023 15:00
Determinada a distribuição do feito
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13/09/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/09/2023 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736586-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: WALDIR MARQUES GIUSTI, MAARA ELISABETH SCOTTI GIUSTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de "ação de alvará judicial", submetida ao procedimento de jurisdição voluntária em que se pretende, com fundamento na Lei 6.858/1980, a obtenção de autorização judicial para saque de saldo bancário em conta de FGTS de titularidade do falecido GIULIANO SCOTTI GIUSTI.
A Lei 6.858/1980 estabelece hipótese excepcional de imprescindibilidade de ação de inventário ou de arrolamento para o recebimento pelos herdeiros de valores deixados pelo falecido.
O art. 1º da Lei 6.858/1980 dispõe o seguinte: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Conforme se depreende, o dispositivo autoriza o levantamento, fora de um processo de inventário, de valores correspondentes a saldos de salário (verba trabalhista) e a depósitos em conta vinculada ao FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida pelo respectivo titular.
No entanto, a autorização para levantamento, nessa hipótese excepcional, exige a satisfação cumulativa de dois requisitos.
Em primeiro lugar, deve a parte interessada provar a sua qualidade de dependente (pessoa habilitada perante o INSS) ou sucessor legal (estabelecido em sede de procedimento especial de jurisdição voluntária) do falecido, o que foi demonstrado nos autos pela documentação ID 170611557.
Além disso, deve ser comprovada a natureza específica desses recursos, ou seja, é necessário demonstrar que os valores individualizados, cujo levantamento se pretende, correspondem a verba salarial ou a depósito em conta do FGTS e PIS/PASEP.
Porém, não há nos autos qualquer documento que comprove a existência de conta vinculada ao falecido e que há saldo decorrente do FGTS e PIS/PASEP para ser sacado.
Assim, emende-se, o prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a existência de conta vinculada ao falecido com saldo daquela natureza, a fim de viabilizar a pretensão formulada pelos autores com fundamento no art. 1º da Lei 6.858/1980.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento de custas de ingresso.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/09/2023 16:42
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/08/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
05/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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