TJDFT - 0728532-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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25/10/2023 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 16:31
Desentranhado o documento
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17/10/2023 16:30
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de JOAO MARQUES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728532-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARQUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOAO MARQUES DA SILVA em face de BANCO DE BRASÍLIA SA.
Narra a autora, em apertada síntese, que é servidor público do GDF e que celebrou com o banco requerido contratos de mútuo com descontos consignados em folha de pagamento que superam o limite de 30% estabelecidos em lei, perfazendo R$ 2.439,27.
Sustenta que celebrou outros contratos de empréstimo para desconto em conta corrente, que somados aos descontos consignados em folha de pagamento remontam o valor de R$ 4.974,05.
Afirma que enfrenta dificuldades para honrar seus compromissos financeiros, diante dos descontos operados pelo requerido.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requer: a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 e seguintes da Lei 13.105/15 e artigo 5º LXXIV da Constituição Federal; seja revogada, liminarmente, a autorização para débitos realizados pelo requerido na sua conta corrente, nos termos dos precedentes do STJ (AgInt no REsp 1500846/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 01/03/2019 e STJ - REsp 1555722 / SP 2015/0226898-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400), Data do Julgamento: 22/08/2018, Data da Publicação: 25/09/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO); considerando que as parcelas dos empréstimos consignados já comprometem a margem de 30% de sua remuneração líquida, requer que seja deferida a suspensão de todos os descontos debitados na sua conta corrente, com base jurisprudência do STJ e TJDFT; subsidiariamente, seja determinada ao réu redução da retenção dos salários da parte autora a 30% (trinta por cento) do salário creditado na conta corrente; seja deferida a não inclusão do consumidor pelas dívidas ora em discussão nos cadastros restritivos de crédito, entre eles o SPC, SERASA e CADIN; seja a instituição financeira compelida a proceder a revisão dos contratos descritos acima, para que as parcelas possam ser pagas pelo autor, sem que comprometa sua renda mensal em 86%, respeitando assim a dignidade do autor; seja o requerido condenado à indenização pelos danos morais causados ao autor no importe de R$ 10.000,00, ou caso não seja este o vosso entendimento, que sejam arbitrados por Vossa Excelência, segundo os critérios mencionados nos fundamentos desta petição, devendo o valor ser devidamente atualizado segundo os critérios legais até a data do efetivo pagamento; ao final, seja julgada procedente a presente ação, para confirmar a tutela de urgência eventualmente deferida e: Considerando que as parcelas dos empréstimos consignados já comprometem a margem de 30% de sua remuneração líquida, requer que seja deferida a suspensão de todos os descontos debitados na sua conta corrente, com base jurisprudência do STJ e TJDFT; Subsidiariamente, seja determinada ao réu redução da retenção dos salários da parte autora a 30% (trinta por cento) do salário creditado na conta corrente; requer que seja revogado a autorização para débitos realizados pelo requerido na sua conta corrente; oficiar o requerido que se abstenha de prestar qualquer informação desabonadora ao SISBACEN com referência ao presente contrato, sob pena de multa diária; em caso de improcedência dos pedidos e, consequentemente, revogação da eventual liminar deferida, requer que seja determinado ao réu que não debite valores mensais superiores as parcelas dos empréstimos contratados.
A decisão de ID 164780385 deferiu a gratuidade de justiça à autora, determinou a citação do requerido, bem como indeferiu a tutela de urgência pretendida.
Citado por sistema, o requerido deixou transcorrer o seu prazo para apresentação de defesa (ID 168373518).
Decisão saneadora ao ID 136037644, oportunidade em que foi decretada a revelia da parte ré. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que não há preliminares para serem resolvidas e que o processo comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do CPC.
Assim, passo ao julgamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se a contração de empréstimos violou o direito do autor.
Sobre o assunto, sabe-se que a contratação de empréstimos com desconto em folha de pagamento é autorizada pela Lei 8.112/1990 e regulamentada pelo Decreto 8.690/2016. 1. 1.
Em relação aos servidores públicos distritais, como no caso em apreço, o empréstimo consignado é regulamentado pela Lei Complementar Distrital 840/2011 e pelo Decreto Distrital 28.195/2007, que fixam o limite de 30% (trinta por cento) da diferença entre a remuneração bruta e os descontos compulsórios para a realização de consignações.
Posteriormente, a Lei 14.131/2021, vigente desde 30/03/2021, aplicável aos servidores do Distrito Federal por meio da Portaria da SE/DF 130/2021, determinou que o percentual máximo das consignações, até 31/12/2021, seria de 40%, dos quais 5% serão destinados exclusivamente para amortização de despesas e saques de cartão de crédito (limite de 35% para consignação em folhas de pagamento).
Dito isso, conforma contracheque juntado ao ID 164677048, os empréstimos consignados descontados em folha respeitam a margem consignável de 35%, não superando o limite legalmente imposto.
Inclusive, conforme destacado na decisão ID 164780358, verifica-se que o autor ainda possui margem consignável de R$ 63,90.
Por outro lado, o autor pretende ainda a inclusão no referido limite dos descontos relativos à mútuo que são descontados diretamente da sua conta corrente.
Em relação à referida parcela, destaco que não há legislação específica que estipule um limite a ser observado pelas instituições financeiras, tendo em vista que são contratações livremente pactuadas entre o banco e o consumidor, sendo que este assume o compromisso de arcar com os valores das parcelas a serem descontados diretamente em sua conta corrente.
Deste modo, essas operações estão inseridas dentro da liberdade existente na relação jurídica autônoma e independente estabelecida entre a instituição financeira e o titular da respectiva conta corrente.
Inclusive, a questão foi objeto de análise do C.
Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o REsp 1863973/SP, submetido ao rito relativo aos recursos repetitivos, quando fixou a seguinte tese (Tema 1.085): São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Logo, em relação aos descontos efetivados na conta corrente da parte autora, inviável a imposição de limite aos bancos requeridos.
Por outro lado, existe a exigência de que os descontos sejam previamente autorizados pelo mutuário.
Ocorre que, pela documentação apresentada, é possível concluir que os empréstimos e descontos foram autorizados pelo autor.
Ademais, possibilitar que o requerente cancelasse a autorização após receber o dinheiro dos bancos se mostraria em nítido comportamento contraditório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sobretudo em face da boa fé objetiva.
Necessário considerar que a parte autora livre e espontaneamente contraiu os empréstimos que relata, sendo conhecedor das parcelas pactuadas e de suas próprias limitações financeiras.
Não pode o Poder Judiciário ser chamado a intervir nas relações livremente pactuadas para modificar as cláusulas, se a parte contratou os empréstimos ciente das condições e prazos dos contratos.
Por fim, destaco que só é admitida a revisão das cláusulas de contratos bancários em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto.
Logo, os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo a cobrança por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:27
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:27
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 01:24
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728532-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARQUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
No caso em deslinde, foi proferida a decisão saneadora de ID 168441842, oportunidade em que também foi decretada a revelia do banco réu, diante da inércia no oferecimento de contestação dentro do prazo legal, e determinado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Sobreveio, então, a juntada de manifestação defensiva de ID 168773496 pelo Banco BRB.
Observo que, ignorando completamente o dever de dialeticidade com a decisão anteriormente proferida por esse Juízo, o banco réu revel impugna a concessão da gratuidade de justiça concedida ao demandante e tece considerações sobre matérias concernentes ao mérito da demanda.
Assim, percebe-se que, em sua resposta defensiva, o réu não impugnou a decretação da revelia lhe imposta na decisão precedente de ID 168441842, deixando de se manifestar sobre eventuais razões para afastar os efeitos materiais da revelia que foram reconhecidos na demanda.
Houve, portanto, preclusão quanto ao exercício da aludida faculdade processual pelo réu.
Desse modo, não se pode simplesmente ignorar o princípio do devido processo legal e o dever de manifestação tempestiva das partes, sob pena da incidência da preclusão temporal e de outros ônus processuais aplicáveis à parte desidiosa, com o intuito de colaborar com a regular marcha da relação jurídica processual.
Por essas razões, frisando o já consignado na decisão saneadora, no sentido de que o reconhecimento da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido autoral, se o contrário resultar das provas coligidas aos autos, não conheço as impugnações do réu aos fatos articulados na petição inicial, suscitadas na manifestação de ID 168773496, diante da revelia decretada nos autos.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, observo que o banco réu não comprovou a alteração da situação econômica do demandante beneficiário ou ainda que não foram preenchidos os requisitos para a obtenção da gratuidade de justiça, portanto, indefiro o pedido de revogação da gratuidade.
Ante o exposto, venham-se os autos conclusos para a prolação de sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/09/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:17
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:17
Outras decisões
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24/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/08/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:37
Recebidos os autos
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14/08/2023 11:37
Decretada a revelia
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11/08/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 01:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de JOAO MARQUES DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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17/07/2023 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:39
Recebidos os autos
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10/07/2023 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO MARQUES DA SILVA - CPF: *97.***.*11-53 (RECONVINTE).
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07/07/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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