TJDFT - 0725059-65.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 03:02
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0725059-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: CLEITON DE ALMEIDA JUNIOR, CARLOS EDUARDO GELINSKI SENTENÇA Cuida-se de acordo de não continuidade da persecução penal entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e os indiciados CARLOS EDUARDO GELINSKI e CLEITON DE ALMEIDA JUNIOR, autuados pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 306 do CTB, conforme Inquérito Policial nº. 408/2023 - 23ªDP (Id 168415120).
Em relação ao investigado CLEITON, o termo encontra-se carreado no Id 170623059.
O acordo foi homologado, conforme decisão de Id 170696392.
Em relação ao investigado CARLOS, o termo encontra-se carreado no Id 175608332.
O acordo foi homologado, conforme decisão de Id 175712157.
O Ministério Público do Distrito Federal oficiou pela extinção da punibilidade dos agentes, Id 184567942.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos nota-se que ambos os investigados cumpriram integralmente as condições do Acordo de Não Persecução Penal.
Ante o exposto, extingo a punibilidade, com fulcro no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal.
Restitua-se ao investigado CARLOS EDUARDO GELINSKI o valor remanescente da fiança prestada (Id 169691315, 179382485 e 179390698).
Não há bem apreendido.
Sem custas.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (art. 577, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado da decisão.
Sentença registrada eletronicamente.
Após a ciência da Defesa, arquive-se.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
25/01/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:22
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:06
Expedição de Alvará.
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25/01/2024 13:19
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:19
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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24/01/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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24/01/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 18:37
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:36
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 18:08
Juntada de Certidão
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22/11/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
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23/10/2023 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
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19/10/2023 18:28
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:28
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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19/10/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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19/10/2023 10:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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19/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:00
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0725059-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: CLEITON DE ALMEIDA JUNIOR, CARLOS EDUARDO GELINSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação ao indiciado CARLOS EDUARDO GELINSKI Dê-se vista ao MP para a continuidade das tratativas relacionadas ao ANPP. 2.
Em relação ao indiciado CLEITON DE ALMEIDA JUNIOR O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal ao indiciado CLEITON DE ALMEIDA JUNIOR que, devidamente orientado por seu advogado, aceitou os termos ajustados, conforme ID 170623057.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
No referido ato processual, há verificação se a pessoa investigada, assistida por Defesa técnica, confessou a prática delitiva constante da investigação preliminar, bem como se o acordo foi celebrado sem nenhuma coação ou indução.
Estes parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo.
Pela mídia de ID 170623057 o investigado descreve a dinâmica dos fatos.
A Defesa ratificou a aceitação e não fez indagações.
Guilherme Madeira Dezem[1] destaca a importância da flexibilização no processo penal.
Segundo o autor: O processo penal trabalha com valores indisponíveis, de maneira lógica.
No entanto, isso não impede, em geral, que haja a flexibilização do processo ante as necessidades do caso concreto.
Há dois grandes valores no processo penal: o direito à liberdade do indivíduo e o poder-dever de punir dE.
S.
D.
J..
Por isso que a atuação da flexibilização no processo penal deve levar em conta a busca pela efetividade e a proteção dos direitos e garantias individuais. [...] A flexibilização pode se dar em diferentes planos: há a flexibilização estabelecida pelo prórpio legislador (flexibilização legislativa), há a flexibilização realizada pelo juiz (flexibilização judicial) e a flexibilização realizada pelo acordo entre as partes (flexibilização consensual).
Esta adaptação exige que se trabalhe mais com modelos normativos do que com a regra específica prevista pelo legislador, admitindo-se a incompletude do sistema para a solução de todas as questões apresentadas na vida diária.
Sobre a flexibilização judicial, prossegue o autor: [...]consiste em analisar e motivar sua opção pelo afastamento do modelo legal.
Neste aspecto da motivação, o magistrado precisa indicar quais os elementos da causa que justificam seu afastamento do modelo previsto para aquele ato.
Posteriormente, segundo o autor, passa-se aos parâmetros da proporcionalidade.
Neste ponto, será analisado se há colisão de direitos fundamentais ou não.
Como no caso não há colisão, será analisada a adequação e necessidade. É importante destacar que na audiência extrajudicial há um douto Representante do Ministério Público, no exercício de função estatal, bem como o advogado, ambos dotados de credibilidade para declarar a autenticidade do documento.
O acordo foi formulado perante o Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado, de forma mais célere, dar início ao cumprimento das condições.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável entre a designação e a realização do ato processual, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no ID 170623059, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intime-se a Defesa e o indiciado, este último preferencialmente por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Tão logo seja indicada a instituição a ser beneficiada com o valor da fiança, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência bancária.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições. [1] Tese de doutorado defendida pelo autor no ano de 2013 na Universidade de São Paulo, cujo título é “A flexibilização no processo penal”, sob a orientação do Professor Doutor Antônio Scarance Fernandes.
Disponível em: www.teses.usp.br.
RICARDO ROCHA LEITE Juiz de Direito -
04/09/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 18:14
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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01/09/2023 17:32
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:32
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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31/08/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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31/08/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 19:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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15/08/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
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15/08/2023 18:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/08/2023 18:00
Audiência de custódia cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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15/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
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15/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
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15/08/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 20:29
Juntada de Certidão
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14/08/2023 20:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/08/2023 19:49
Juntada de laudo
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12/08/2023 14:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/08/2023 03:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 03:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 03:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 03:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/08/2023 03:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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