TJDFT - 0737186-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BRUNO SERGIO DE CARVALHO HABIBE em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737186-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO SERGIO DE CARVALHO HABIBE REVEL: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pela executada, que sustenta a impenhorabilidade dos bens constritos — duas cadeiras ginecológicas — ao argumento de que se tratam de instrumentos essenciais ao exercício da atividade empresarial, com fundamento no art. 833, V, do CPC.
No caso em exame, assiste razão à executada.
As cadeiras objeto da constrição constituem instrumentos indispensáveis ao desenvolvimento da atividade médica, enquadrando-se na regra protetiva prevista no art. 833, V, do CPC, cuja finalidade é resguardar a continuidade da atividade profissional e, por consequência, o interesse coletivo envolvido na prestação de serviços de saúde.
Ainda que se busque a efetividade da execução, não se pode olvidar que a proteção conferida pela lei visa justamente a impedir que a satisfação do crédito inviabilize a própria atividade econômica da executada, em evidente afronta ao princípio da preservação da empresa e ao equilíbrio entre os interesses das partes.
Diante disso, acolho a impugnação à penhora e determino a liberação dos bens descritos no auto de penhora de ID 234682820 – pág. 44.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, indique outros bens à penhora ou requeira as medidas executivas que entender pertinentes ao prosseguimento da execução.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2025 13:44
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:44
Outras decisões
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19/08/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/07/2025 11:02
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/06/2025 16:22
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0012-96 (REVEL) em 27/06/2025.
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737186-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO SERGIO DE CARVALHO HABIBE REVEL: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte Exequente anexou aos autos a petição ID 239527833.
Fica intimada a parte EXECUTADA para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 13:50:07.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
16/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:20
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BRUNO SERGIO DE CARVALHO HABIBE em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:00
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:50
Indeferido o pedido de BRUNO SERGIO DE CARVALHO HABIBE - CPF: *38.***.*29-87 (EXEQUENTE)
-
19/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BRUNO SERGIO DE CARVALHO HABIBE em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 06:25
Recebidos os autos
-
14/04/2025 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 15:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
20/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:21
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 16:20
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/11/2024 11:00
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:00
Outras decisões
-
06/11/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:52
Deferido em parte o pedido de BRUNO SERGIO DE CARVALHO HABIBE - CPF: *38.***.*29-87 (EXEQUENTE)
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22/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRUNO SERGIO DE CARVALHO HABIBE em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737186-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO SERGIO DE CARVALHO HABIBE REVEL: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO A ordem de bloqueio foi infrutífera.
Aguarde-se resposta da Receita Federal (ID 212699607).
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
03/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO SERGIO DE CARVALHO HABIBE em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737186-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO SERGIO DE CARVALHO HABIBE REVEL: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa por ativos financeiros (Sisbajud), de acordo com o valor da dívida apontado pelo credor (ID 211645761), com a utilização do CNPJ da matriz da devedora.
Por cooperação, determino as pesquisas Renajud e Infojud.
Dê-se ciência ao exequente do Renajud.
Como o Infojud não disponibiliza as declarações de imposto de renda de pessoas jurídicas posteriores a 2017, é inútil o acesso ao sistema em razão da sua desatualização.
No entanto, não é necessária a requisição das informações por meio da Secretaria do Juízo, uma vez que o interessado pode acessá-las diretamente.
Determino à Secretaria da Receita Federal do Brasil a disponibilização da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do executado ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33, referente aos exercícios de 2021 a 2023.
O exequente deverá realizar o cadastro no site https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-economia e seguir as orientações para a solicitação das declarações por meio desta decisão.
As respostas deverão ser juntadas aos autos pelo exequente com anotação de sigilo.
Aguarde-se o resultado do Sisbajud.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737186-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO SERGIO DE CARVALHO HABIBE REVEL: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO A pesquisa por ativos financeiros (Sisbajud) foi infrutífera.
Concedo ao exequente o prazo de 5 dias para comprovar o envio da decisão ID 210143945 à Receita Federal, sob pena de arquivamento.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 21:58
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737186-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO SERGIO DE CARVALHO HABIBE REVEL: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa Sisbajud em nome do executado e no valor indicado pelo credor (ID 206262220).
Por cooperação, determino as pesquisas Renajud e Infojud.
Dê-se ciência ao exequente do Renajud.
Como o Infojud não disponibiliza as declarações de imposto de renda de pessoas jurídicas posteriores a 2017, é inútil o acesso ao sistema em razão da sua desatualização.
No entanto, não é necessária a requisição das informações por meio da Secretaria do Juízo, uma vez que o interessado pode acessá-las diretamente.
Determino à Secretaria da Receita Federal do Brasil a disponibilização da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do executado ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0012-96, referente aos exercícios de 2021 a 2023.
O exequente deverá realizar o cadastro no site https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-economia e seguir as orientações para a solicitação das declarações por meio desta decisão.
As respostas deverão ser juntadas aos autos pelo exequente com anotação de sigilo.
Aguarde-se o resultado do Sisbajud.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/09/2024 07:39
Recebidos os autos
-
06/09/2024 07:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 09:21
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:21
Outras decisões
-
19/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/06/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:35
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 13:22
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de BRUNO SERGIO DE CARVALHO HABIBE em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737186-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO SERGIO DE CARVALHO HABIBE REVEL: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por BRUNO SERGIO DE CARVALHO HABIBE em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que é beneficiária do plano de saúde da ré, e, ao dar entrada na emergência, conforme a realização de exames de sangue e de tomografia, foi diagnosticada com pancreatite aguda, sendo solicitada sua internação hospitalar.
Porém, a requerida negou autorização para tanto em decorrência de não cumprimento de prazo de carência.
Dessa forma, a parte autor aponta que faz jus ao tratamento e a negativa indevida lhe causou dano moral.
Tece arrazoado jurídico e requer em sede de tutela provisória que a ré seja obrigada a autorizar a internação, independentemente do prazo de carência.
No mérito requer a confirmação da tutela antecipada e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Emenda à inicial em ID´s 171136857 e 171993350.
Em decisão de ID 171136893 foi deferida a tutela provisória.
Em decisão ID 174675192 foi deferido o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Regularmente citada, a ré deixou de ofereceu contestação e foi, decretada, portanto, a revelia (ID 185381788). É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e a revelia do réu já foi decretada.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Verifica-se no caso vertente que, regularmente citada e advertida, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Como sabido, a revelia do requerido não implica a automática procedência dos pedidos da demandante, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador.
Além disso, a contumácia importa presunção de veracidade dos fatos, não se relacionado com questões de direito.
Não obstante, no caso em apreço, além da reportada consequência processual, o vínculo jurídico contratual e os demais fatos articulados pela parte autora foram minimamente comprovados nos autos, consoante se depreende dos documentos que instruíram a petição inicial.
A questão sub judice cinge-se à análise da responsabilidade da ré, operadora de plano de saúde, pelo custeio de internação para tratamento de pancreatite aguda, considerando a disposição contratual que prevê carência para internações.
De plano cabe apontar que a relação jurídica em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, consoante o Enunciado n. 608 da Súmula STJ dispõe que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. É incontroverso que a enfermidade sofrida pela parte requerente é coberta pelo plano de saúde réu, bem como que o pedido de autorização para tanto foi realizado e negado pela ré, justamente diante da alegação de carência (ID 171136869).
Sabe-se que as operadoras de plano de saúde, conforme a legislação de regência, têm a faculdade de estabelecer contratualmente prazo de carência para a vigência das coberturas contratadas, de acordo com o previsto no artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98.
Todavia, o prazo estabelecido contratualmente é restrito às coberturas das despesas de internação regular, ou seja, de procedimento realizado de acordo com a normal previsão médica.
Na hipótese de tratamento de urgência ou emergência, a cobertura e o tratamento são garantidos ao consumidor, na medida em que se enquadra em situação de emergência, que se amolda ao prazo de carência de vinte e quatro horas previsto no artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei 9656/98.
A Lei 9.656/98, em seu artigo 35-C, I define a emergência como casos: “que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
Em complemento à legislação, o artigo 1º da Resolução 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) traz a seguinte explicação: “a cobertura dos procedimentos de emergência e urgência de que trata o art. 35-D (leia-se 35-C) , da Lei nº 9.656/98, que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, incluindo os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, deverá reger-se pela garantia da atenção e atuação no sentido da preservação da vida, órgãos e funções, variando, a partir daí, de acordo com a segmentação de cobertura a qual o contrato esteja adscrito.” Foi exatamente isso que o médico assistente da requerida atestou, no documento de ID 171136869, especialmente quando afirma que "nesse momento é de suma importância a internação devido a potencial gravidade do quadro atual”.
Mais que isso, no próprio documento consta a classificação do estado de saúde do autor como “urgência amarela”.
Sendo assim, demonstrada a situação de urgência/emergência, bem como transcorridas mais de vinte e quatro horas desde a contratação, é dever da parte ré cobrir as despesas de internação da autora.
No tocante aos danos morais, tem-se que a recusa da parte ré na autorização de tratamento de emergência atinge a esfera subjetiva do paciente que, já debilitado pela sua condição de saúde, vê sua situação agravada diante da injusta recusa do plano de saúde, o que lhe ocasiona aflição psicológica e angústia.
Nesse sentido, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LEI Nº 9.656/98.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
POSSIBILIDADE DE CARÊNCIA APENAS DE 24 HORAS.
DANOS MORAIS.CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para os casos de emergência, uma vez que implica risco imediato de vida para o paciente, de modo que, sendo o caso de emergência ou urgência no tratamento, a lei não limita o período de atendimento, mas apenas estabelece o período máximo de carência para tal, que é de 24 horas, a teor do disposto no art. 12, V, da referida lei. 2.
A recusa do plano de saúde em autorizar o tratamento de emergência impele o agravamento do desassossego e do sofrimento a que já se encontra sujeito o beneficiário pela ocorrência da própria enfermidade, caracterizando quadro de ofensa à órbita dos direitos da personalidade, impondo-se, por isso, a compensação pelo dano moral experimentado. 3.
O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 4.Apelação conhecida e provida. (Acórdão n.843389, 20110710087408APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 28/01/2015.
Pág.: 142)”.
Quanto ao valor da indenização, há de ser observado o caráter punitivo-pedagógico (REsp 1300187 / MS RECURSO ESPECIAL 2011/0300033-3 Relator Ministro RAUL ARAÚJO) em face da gravidade da violação, e a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), bem como os precedentes jurisprudenciais, razão pela qual entendo o montante de R$ 8.000,00 proporcional ao caso ora analisado.
Com estas considerações, a procedência dos pedidos autorais é medida de rigor.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com suporte no art. 487, I, do Novo Código de processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para confirmar os efeitos da tutela anteriormente deferida (ID 171136893) e condenar a requerida a autoriza e custear integralmente o tratamento médico indicado ao autor, conforme descrito na inicial (internação para tratar pancreatite aguda).
Assim como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a compensação do demandante pelos danos morais sofridos, com o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária pelo índice do INPC, a partir desta data (súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% a.m a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
31/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
31/03/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/02/2024 21:51
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/01/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/11/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/11/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:42
Outras decisões
-
05/10/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BRUNO SERGIO DE CARVALHO HABIBE em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737186-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: BRUNO SERGIO DE CARVALHO HABIBE REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para retificar a classe judicial, considerando que não se trata de tutela antecipada antecedente, mas de procedimento comum cível com pedido incidental de tutela antecipada.
Ciente da decisão proferida em sede de plantão judicial que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 171136893).
A parte autora deverá emendar a petição inicial para: a) esclarecer qual é o seu endereço residencial, ante a divergência das informações indicadas na exordial e na declaração de ID 171100933; b) complementar a sua qualificação com indicação da profissão que eventualmente exerce; c) comprovar a alegação de hipossuficiência financeira, juntando aos autos os últimos 3 (três) contracheques ou cópia da CTPS, além das últimas 2 (duas) declarações enviadas para cálculo do imposto de renda.
Alternativamente, poderá recolher o valor das custas processuais prévias, o que ensejará no reconhecimento da prejudicialidade do pedido de gratuidade da justiça.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/09/2023 14:44
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/09/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737186-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: BRUNO SERGIO DE CARVALHO HABIBE REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o caráter emergencial da tutela de urgência pretendida, porquanto objetiva a concessão de determinação judicial que assegure a imediata autorização de internação do autor em estabelecimento de saúde privado, sob o custeio do plano de saúde ora demandado, postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça.
No entanto, entendo que a apreciação da tutela de urgência exige que o autor: a) esclareça se obteve alta hospitalar, ante a informação de que encontra-se em casa desde a madrugada do dia 04/09/23; b) informe se realizou novos exames e obteve recomendação médica e nova internação após ter saído do hospital onde se encontrava internado; c) junte aos autos o comprovante da solicitação de cobertura contratual e, se o caso, da recusa apresentada pela requerida.
Para amparar a análise dos esclarecimentos ora solicitados, o autor deverá providenciar a juntada dos documentos pertinentes às respectivas informações.
Por oportuno, esclareço que, caso a emenda seja apresentada em horário não compreendido pelo expediente forense, a parte autora poderá solicitar a apreciação do pedido de tutela de urgência em sede de plantão, indicando a opção correspondente no PJe no ato de distribuição do pleito.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
06/09/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 07:16
Recebidos os autos
-
06/09/2023 07:16
Deferido o pedido de BRUNO SERGIO DE CARVALHO HABIBE - CPF: *38.***.*29-87 (REQUERENTE).
-
06/09/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
06/09/2023 06:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 20:59
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
05/09/2023 20:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:24
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
05/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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