TJDFT - 0706777-69.2020.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FLAVIO EDER DE CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FLAVIO EDER DE CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706777-69.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: FLAVIO EDER DE CARVALHO DECISÃO 1.
Deixo de analisar o pleito quanto à penhora de salário, reiterado ao id. 239268935, considerando a decisão de indeferimento de id. 238986729.
Ademais, o pleito ofertado, a título de pedido de reconsideração, demanda abertura da instância recursal, na forma requerida. 2.
Pleiteia a parte exequente nova pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD.
Todavia, a parte exequente não apresentou qualquer alteração na situação financeira do executado.
Verifico que a última pesquisa foi realizada em data recente 30/05/2025 (id. 237883202).
Assim, INDEFIRO o pedido de novo bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo em vista que não foi comprovada qualquer modificação na situação financeira do devedor que justificasse a realização de nova tentativa.
Segue precedente do STJ neste sentindo: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA).
Transcorrido o prazo acima, prossiga-se nos termos da decisão de id. 238986729 (até 10/06/2026), no sentido de promover a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
I.
Taguatinga, Terça-feira, 17 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:37
Indeferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
-
17/06/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/06/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706777-69.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: FLAVIO EDER DE CARVALHO DECISÃO 1.
A parte exequente requer a penhora da remuneração do(a) executado(a), no limite previsto até 30%, em prestações suficientes para quitar a dívida.
No entanto, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, o que obsta o deferimento de inviável requerimento ofertado pela exequente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
OFÍCIOS A MINISTÉRIO DO TRABALHO.
INFORMAÇÕES DO CAGED.
DILIGÊNCIA INVIÁVEL.
VERBA SALÁRIAL IMPENHORÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Por força de expressa disposição legal (art. 798, II, "c" do CPC/2015), incumbe prioritariamente ao credor a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora. 2.
Esgotados os meios à disposição do exequente, a doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que é possível ao órgão judicial proceder medidas visando à localização de bens do devedor. 3.
A aferição da necessidade de providências judiciais para localização de bens do devedor depende da análise do caso em concreto, a partir da constatação do efetivo esgotamento das diligências à disposição do credor. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1268948, 07075876520208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não bastasse, a penhora no salário do devedor somente é admitida excepcionalmente para o pagamento de prestação alimentícia.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
ART. 557, CAPUT, CPC/1973.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA NÃO ALIMENTAR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2.
A penhora no salário do devedor somente é admitida excepcionalmente para o pagamento de prestação alimentícia, não se incluindo nessa exceção outras verbas de natureza alimentar, tal como os honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão n.954843, 20160020039737AGI, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016.
Pág.: 291/305) Assim, INDEFIRO o pedido formulado pelo credor, porquanto impenhorável se apresenta qualquer salário recebido pelo(a) devedor(a). 2.
Indefiro o pedido, no que tange à penhora de valores a serem restituído a título de imposto de renda em favor do executado, tendo em vista a sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Nesse sentido, seguem os julgados: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
ARTIGO 833, IV, DO CPC.
NÃO EXCEPCIONALIDADE.
DIREITO SUBSISTÊNCIA DIGNA DEVEDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face de decisão que nos autos da ação de Cumprimento de Sentença, indeferiu o pedido de penhora de eventual saldo de restituição de imposto de renda da agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade da penhora de eventual valor referente à restituição de imposto de renda a que a executada faça jus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do inciso IV, do artigo 833 do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis. 3.1.
A regra da impenhorabilidade é excepcionada para os casos de pagamento de prestação alimentícia e de importâncias que excedam a 50 salários mínimos observando-se o disposto no artigo 528, §8º de no artigo 529, §3º do CPC. 4.
Conforme entendimento do c.
STJ, a regra geral é no sentido da impenhorabilidade da verba salarial, e, inclusive, quanto à natureza alimentar dos valores referentes à restituição do imposto de renda.
Ressalvando, no entanto, a possibilidade de a regra ser excepcionada quando não afrontar a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 5.
Não constando dos autos elementos que evidenciem a atual situação financeira da devedora, nem que a verba perseguida se enquadre nas hipóteses que excepcionam a regra geral da impenhorabilidade, tão pouco que a dívida da execução tenha caráter alimentar, infere-se a natureza alimentar da verba referente à restituição do imposto de renda da parte devedora e impõe-se o indeferimento da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento cível conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “Incabível a penhora da restituição do imposto de renda do devedor, quando não restar comprovada que a situação financeira da parte se enquadre nas hipóteses que excepcionam a regra geral da impenhorabilidade, especialmente quando a dívida em execução não possui caráter alimentar”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, e §2º. (Acórdão 1954102, 0722033-34.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO POR INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo por instrumento tirado contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de penhora de restituição de imposto de renda. 2. É cediço que, de regra, a restituição de imposto de renda deriva de tributação a maior incidente sobre os rendimentos percebidos, os quais ostentam natureza alimentar, e, por decorrência, gozam da proteção da impenhorabilidade.
Inteligência do artigo 833, IV, do CPC. 3.
Precedente do STJ: " (...) 1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC [...]". (5ª Turma, REsp. nº 1.163.151/AC, rel.
Min.
Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), DJe de 3/8/2011)3.1.
Precedente Turmário: "(....) 1.
Nenhum reparo requer a decisão que indeferiu a penhora sobre o crédito da restituição do imposto de renda, dada a natureza alimentar da verba e não ser o caso de pagamento de prestação alimentícia [...]". (2ª Turma Cível, AGI nº 2016.00.2.012691-0, rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro, DJe de 15/7/2016, p. 124/133) 4.
Agravo por instrumento conhecido e improvido. (Acórdão n.980273, 20160020305962AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 487/505) 3.
Observo que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 10 de Junho de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
12/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:01
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:01
Indeferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
-
10/06/2025 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2025 17:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/06/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/05/2025 10:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de FLAVIO EDER DE CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 19/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FLAVIO EDER DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
22/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:01
Deferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
22/04/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
27/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/03/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de FLAVIO EDER DE CARVALHO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 04/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de FLAVIO EDER DE CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/03/2024 15:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/03/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Assim, INDEFIRO o pedido formulado pelo credor, porquanto impenhorável se apresenta qualquer salário recebido pelo(a) devedor(a). -
21/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:52
Indeferido o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto e acolhendo a impugnação apresentada, determino a devolução integral da quantia bloqueada ao Executado. -
30/01/2024 19:17
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:17
Deferido em parte o pedido de FLAVIO EDER DE CARVALHO - CPF: *24.***.*90-78 (EXECUTADO)
-
22/01/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/01/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:50
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 10:01
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:09
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/10/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de FLÁVIO EDER DE CARVALHO em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Diversamente do alegado, não há falar em pedido de reconsideração, a uma por falta de amparo legal; a duas que o débito persiste; a três pelo fato de que o devedor deixou de ao menos apresentar memória de cálculo.
Ausente pagamento integral, necessária a satisfação da quantia remanescente, indicada, por último, na planilha ID 167990600.
O presente não altera o decurso processual regular quanto à decisão ID 167246050.
I. -
30/08/2023 19:06
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:06
Indeferido o pedido de FLÁVIO EDER DE CARVALHO (EXECUTADO)
-
29/08/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:42
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/08/2023 11:27
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2023 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
01/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:19
Deferido o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
30/07/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/07/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
14/07/2023 10:42
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/07/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 20:50
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2023 10:30
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:30
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 21:55
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/05/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 19:08
Recebidos os autos
-
21/04/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/04/2023 21:46
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de FLÁVIO EDER DE CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:49
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
15/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/03/2023 16:47
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de FLÁVIO EDER DE CARVALHO em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 01:49
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 21:51
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 21:50
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2023 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/02/2023 04:09
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:13
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de FLÁVIO EDER DE CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:03
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
20/12/2022 21:51
Recebidos os autos
-
20/12/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/12/2022 19:58
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:32
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
05/12/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 20:14
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de FLÁVIO EDER DE CARVALHO em 07/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 18/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 22:41
Recebidos os autos
-
21/09/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 22:41
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
30/08/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 07:36
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2020 07:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 07:34
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de FLÁVIO EDER DE CARVALHO em 18/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
26/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 19:25
Recebidos os autos
-
21/05/2020 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2020 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/05/2020 17:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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