TJDFT - 0725854-82.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725854-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: LUZIA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) O exequente requer a apreensão da CNH e do passaporte da parte executada, bem como bloqueio de valores em contas bancárias por tempo indeterminado.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro os pedidos.
B) As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725854-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: LUZIA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de penhora de percentual sobre benefício auferido pela executada perante o INSS, uma vez que a medida comprometeria o sustento da requerida, tendo em conta o valor do benefício informado pelo exequente no id. 176850795.
Diga o exequente sobre o ofício de id. 177320586, no qual o Juízo responsável pelo processo destinatário da ordem de penhora no rosto dos autos informa a impossibilidade de cumprimento da medida, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, indique bens à penhora, sob pena de suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 07:23
Recebidos os autos
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29/01/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 07:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/01/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:26
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:26
Indeferido o pedido de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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06/11/2023 17:45
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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01/11/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:59
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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15/09/2023 19:20
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725854-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: LUZIA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista o certificado no id. 170837845, no sentido de que, apesar do tempo decorrido, ainda não há resposta sobre a penhora no rosto dos autos deferida por este Juízo, bem como em atenção ao pedido de reiteração do exequente de id. 170852322, reitere-se a decisão com força de mandado de penhora de id. 161275377.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725854-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: LUZIA RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta a resposta a Decisão com força de mandado de penhora no rosto dos autos de id. 161275377, apenas a conformação de e-mail recebido no id. 163667984.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 4 de setembro de 2023 às 10:01:05 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
04/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
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29/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 19:15
Recebidos os autos
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21/06/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 19:15
Deferido o pedido de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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24/04/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 16:44
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 19:37
Recebidos os autos
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18/04/2023 19:37
Deferido em parte o pedido de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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02/01/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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01/12/2022 01:21
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 10:18
Juntada de Certidão
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21/11/2022 18:09
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 13:56
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/10/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/10/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 16:46
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
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23/05/2022 07:11
Publicado Edital em 23/05/2022.
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20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
11/05/2022 17:26
Expedição de Edital.
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06/05/2022 11:09
Recebidos os autos
-
06/05/2022 11:09
Decisão interlocutória - deferimento
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04/05/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 15:23
Recebidos os autos
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29/04/2022 15:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/04/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
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25/04/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 06:43
Juntada de Certidão
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10/03/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/03/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2022 17:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/02/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/02/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 16:51
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2022 16:49
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2022 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2022 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2022 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2022 16:35
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2021 13:24
Juntada de Certidão
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06/07/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 11:19
Juntada de Certidão
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03/05/2021 12:38
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2021 13:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/10/2020 10:29
Publicado Decisão em 14/10/2020.
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14/10/2020 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 18:36
Expedição de Mandado.
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19/08/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 15:22
Recebidos os autos
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19/08/2020 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2020 15:22
Decisão interlocutória - recebido
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17/08/2020 21:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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17/08/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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