TJDFT - 0709510-03.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 20:04
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:17
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de MILTAERTE GONCALVES DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:11
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MILTAERTE GONCALVES DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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24/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709510-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTAERTE GONCALVES DOS SANTOS REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: MILTAERTE GONCALVES DOS SANTOS intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 16:58:40.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:11
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/03/2024 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 07:51
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MILTAERTE GONCALVES DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:43
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 13/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:01
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, com suporte no art. 485, inciso IV, do CPC.
Em consequência, revogo a decisão liminar de Id. 162237075. -
19/02/2024 21:53
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:52
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
19/02/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/02/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/01/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 16:36
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 20:39
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/11/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MILTAERTE GONCALVES DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
15/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 01:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 14:36
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:36
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU)
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25/10/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de MILTAERTE GONCALVES DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:00
Juntada de Petição de impugnação
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11/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 11:59
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de MILTAERTE GONCALVES DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 10:51
Juntada de Petição de impugnação
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709510-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTAERTE GONCALVES DOS SANTOS REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários do PERITO, ID 173489444, devendo a parte requerida efetuar o depósito, caso concorde.
Prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
28/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de MILTAERTE GONCALVES DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709510-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTAERTE GONCALVES DOS SANTOS REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO Versam os autos sobre de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e compensação por danos morais, ajuizada por MILTAERTE GONÇALVES DOS SANTOS em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, partes qualificadas.
Nos termos da petição inicial (id. 159258255) pretende, a parte autora, compelir a parte requerida ao fornecimento do serviço de home care, por meio de equipe composta por médico, fisioterapeuta e enfermeiro, além dos insumos necessários, conforme orientação médica, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, quantificada à ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou os documentos de id. 159258257/159258263 e id. 161906390/161908197.
Em id. 162237075 sobreveio decisão que deferiu a tutela de urgência, a qual teve suspensa a sua eficácia pela Instância Revisora, vide id. 164335131/164335132.
Citada, a requerida apresentou a contestação e os documentos de id. 163726344/163728207, oportunidade em que arguiu não ser, a parte autora, elegível para internação domiciliar, nos moldes requeridos nos autos.
Sustentou, em adição, que o home care não constaria do rol de procedimentos obrigatórios da ANS, razão pela qual não haveria ato ilícito a macular a sua conduta, afastando a pretensão voltada à reparação por danos morais.
Instadas a se manifestarem em especificação de provas, verificou-se a inércia da parte autora (id. 169791686), ao tempo em que a parte ré pleiteou a produção de prova pericial, sob a modalidade médica (id. 168699862). É o relato do necessário.
Decido.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, assim como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades a serem sanadas.
Assim, declaro saneado o feito.
Examinados os autos, observo que a controvérsia delineada residiria em aferir-se a possibilidade de concessão dos serviços de home care à requerente, na forma postulada, além da verificação quanto à ocorrência de eventual dando a direito da personalidade, passível de indenização.
Nesse ponto, cumpre destacar que a parte requerida oferece plano de saúde sob o regime de autogestão, se tratando de fundação com personalidade jurídica de direito privado, que não fornece seus serviços ao mercado de consumo, mas a parcela específica e delimitada da sociedade.
Por essa razão, não deve ser aplicada a legislação consumerista, consoante a redação do Enunciado Sumular n. 608, do STJ, in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
A análise do feito far-se-á, portanto, sob a égide da legislação civilista, levando-se em especial consideração o princípio da boa-fé objetiva e os demais princípios contratuais.
Considerando os limites delineados da controvérsia objeto da lide, mantenho a regra geral quanto à distribuição do ônus da prova, insculpida no art. 373, caput e incisos, do CPC.
Consigno, por oportuno, que a elucidação fática da causa está, de fato, a demandar a dilação instrutória, na forma postulada pela parte ré, que requereu a realização de prova pericial, com o propósito de contrariar as alegações formuladas pela parte autora.
Para tanto, nomeio o Sr.
RODRIGO VIEIRA SILVA, inscrito sob o CRM-DF nº 15575, médico, cadastrado junto à Corregedoria da Justiça, para atuar como perito do Juízo.
Tendo em vista que os custos da produção da prova devem ser suportados pela parte que a requereu, os honorários deverão ser adiantados pela parte ré, com amparo no art. 95 do CPC.
Com a publicação da presente decisão, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, e, se o caso, indicar assistente(s) técnico(s), bem como apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime-se o Sr.
Perito a dizer se aceita o encargo, bem como a apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a proposta de honorários pelo Sr.
Perito, dê-se vista às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação fundamentada, intime-se a parte ré para depositar o respectivo valor, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação quanto ao valor, retornem os autos conclusos para homologação do valor dos honorários.
Vindo aos autos o depósito, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Todos os subsídios requeridos e utilizados pelo Sr.
Perito devem instruir o laudo pericial.
Sendo entregue o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
Maryanne Abreu Juíza de Direito Substituta -
30/08/2023 19:06
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/08/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de MILTAERTE GONCALVES DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/08/2023 07:30
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MILTAERTE GONCALVES DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 31/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
06/07/2023 21:56
Recebidos os autos
-
06/07/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 21:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/07/2023 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/07/2023 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MILTAERTE GONCALVES DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 22:01
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 11:32
Recebidos os autos
-
16/06/2023 11:32
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/06/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 17:22
Recebidos os autos
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19/05/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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