TJDFT - 0711008-46.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:26
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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06/11/2023 19:34
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:34
Extinto o processo por desistência
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26/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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24/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:39
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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02/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711008-46.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMPERIO DO TAPECEIRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: ATACADAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, trata-se de ação de execução de título extrajudicial (cheques).
Contudo, a parte credora/autora é pessoa jurídica que, para ter legitimação para ajuizar demanda nos juizados especiais, deve comprovar a sua qualificação tributária atualizada e juntar o documento fiscal (Enunciado 135 do FONAJE c/c artigo 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95), o contrato referente ao negócio jurídico objeto da demanda e o comprovante da regular prestação do serviço ou entrega do produto, conforme o caso.
Assim, por se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 321, “caput”, do CPC, emende-se a inicial, para que a autora comprove seu enquadramento fiscal como microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa optante pelo simples nacional, cuja comprovação pode ser realizada por meio da juntada de certidão atualizada, isto é, emitida há menos de 90 (noventa) dias pela Junta Comercial ou mediante juntada do balanço patrimonial do último ano-calendário (com indicação de faturamento anual inferior a R$4.800.000,00), bem como para que seja instruída com a respectiva nota fiscal, o contrato firmado entre as partes e o comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto.
Outrossim, nos termos do art. 783 do CPC, são requisitos essenciais dos títulos executivos a certeza, a liquidez e a exigibilidade.
Nesse sentido, entende-se que cheques devolvidos pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura) impede a execução, ante a ausência do atributo da certeza.
Assim, considerando que o credor cobra cheques devolvidos por insuficiência de saldo (n. 86, 91, 900108 e 65 – Id 170511012 – pág. 01/02) e por divergência/insuficiência de assinatura (n. 116, 148, 92 e 104 – Id 170511012 – pág. 03/04), faculto ao credor da demanda que emende a inicial, convertendo o feito em ação de cobrança, devendo narrar a causa de pedir e formular o pedido correlato.
Caso persista o interesse do credor em executar os cheques devolvidos pelos motivos 11/12, deverá emendar a inicial, excluindo aqueles títulos devolvidos pelo motivo 22, procedendo às necessárias alterações quanto ao valor da dívida e da causa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
05/09/2023 18:24
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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31/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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