TJDFT - 0724314-10.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 14:54
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Por tais fundamentos, julgo a autora carecedora do direito de ação, extinguindo-se o processo, em consequência, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. -
16/02/2024 12:12
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/02/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/02/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de GIVELTON VIRGENS DO AMARAL em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:35
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de GIVELTON VIRGENS DO AMARAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724314-10.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: GIVELTON VIRGENS DO AMARAL DESPACHO Considerando que houve apresentação de contestação ao pedido inicial, bem como a informação prestada pela parte autora em ID 184254925 sobre a desnecessidade de homologação de acordo extrajudicial, aguarde-se o prazo conferido à parte ré para se manifestar, nos termos do art. 485, § 4º do CPC.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/01/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724314-10.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: GIVELTON VIRGENS DO AMARAL DESPACHO A parte autora pleiteia a suspensão do feito por 30 (trinta) dias, em virtude da realização de acordo extrajudicial firmado com a parte ré (ID 182509074).
Não foi juntada a respectiva minuta de acordo.
Observe-se que a suspensão pleiteada pela parte autora não encontra respaldo legal.
Imperioso ressaltar que se trata de processo de conhecimento, em que não há a formação de título executivo, o que poderia gerar embaraços ao prosseguimento do feito em caso de eventual descumprimento do acordo.
Nessa linha de raciocínio, advirto às partes de que a homologação do acordo pressupõe a extinção do feito.
Porém, não implica a impossibilidade de cobrança do débito, uma vez que, no caso de eventual inadimplência do réu, poderá o autor pleitear a instauração da fase de cumprimento de sentença com a apresentação de planilha do saldo remanescente atualizado.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem sobre a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial ora formalizado, devendo, neste caso, anexarem ao feito a respectiva minuta.
Em caso positivo, retornem os autos conclusos para extinção, com a homologação do acordo.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
08/01/2024 23:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de GIVELTON VIRGENS DO AMARAL em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 22:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 22:12
Gratuidade da justiça não concedida a GIVELTON VIRGENS DO AMARAL - CPF: *71.***.*66-34 (REQUERIDO).
-
20/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de GIVELTON VIRGENS DO AMARAL em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Assim sendo, dê-se vista às partes da presente decisão, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para eventual(ais) manifestação(ões).Sem prejuízo, intime-se o réu para comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pensa de indeferimento da gratuidade da Justiça, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.Por oportuno, indefiro o requerimento de liminar para retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, eis que a negativação nem mesmo restou comprovada nos autos, restando ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. -
27/09/2023 21:43
Recebidos os autos
-
27/09/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 21:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/09/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de GIVELTON VIRGENS DO AMARAL em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724314-10.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: GIVELTON VIRGENS DO AMARAL CERTIDÃO Certifico que a parte autora deixou transcorrer em branco o prazo para réplica.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
30/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:53
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:53
Outras decisões
-
26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de GIVELTON VIRGENS DO AMARAL em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de GIVELTON VIRGENS DO AMARAL em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/07/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 21:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 17:17
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:17
Outras decisões
-
13/02/2023 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/02/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2023 19:19
Recebidos os autos
-
09/01/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/12/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0060557-66.2009.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Francisco Jose Alves Vieira
Advogado: Flavio Lemos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2019 16:33
Processo nº 0713750-29.2018.8.07.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jose Tiecher
Advogado: Clovis Alberto Volpe Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2018 13:29
Processo nº 0708223-39.2022.8.07.0007
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Michelle Alves Pereira
Advogado: Polyane Christine Ferreira Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2022 14:20
Processo nº 0710927-97.2023.8.07.0004
Stephanye Medeiros Cardoso da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anisio David de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 12:44
Processo nº 0720424-52.2020.8.07.0001
Fabiano Rebello Horta Jardim
Suely de Paula Rodrigues
Advogado: Benedita Dias de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2020 20:49