TJDFT - 0700646-04.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ORIENTE INVESTIMENTOS S/A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de EMPRESA PACOTILHA S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de SA RADIO GUARANI em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de SA ESTADO DE MINAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DAS EMISSORAS E DIÁRIOS ASSOCIADOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CABRAL DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MARILIA CABRAL DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CABRAL DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO DA TRINDADE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CABRAL DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CLAUDIA LIREDA CABRAL DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:30
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700646-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO, CLAUDIA LIREDA CABRAL DE ARAUJO, FERNANDO ANTONIO CABRAL DE ARAUJO, REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO DA TRINDADE, MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO, MARIA DO CARMO CABRAL DE ARAUJO, MARILIA CABRAL DE ARAUJO, JOAO AUGUSTO CABRAL DE ARAUJO EXECUTADO: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DAS EMISSORAS E DIÁRIOS ASSOCIADOS, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, EMPRESA PACOTILHA S.A., ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, SA CORREIO BRAZILIENSE SENTENÇA Vê-se no ID 176780617 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exeqüendo, mediante pagamento diretamente em conta bancária indicada pelo autor, que expressamente não implica novação, postulando a homologação do acordo e a suspensão do processo.
Nado obstante o indeferimento da homologação do acordo, a decisão de ID 219925802 deferiu a suspensão do feito, pelo prazo de 6 (seis) meses, cujo prazo expirou sem que houvesse notícia nos autos do descumprimento do acordo.
Em outro giro, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes.
Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada.
Os honorários já integram o acordo havido entre as partes.
Noutro giro, conquanto tenha sido determinada a penhora de créditos da exequente Regina Elizabeth Cabral de Araújo no rosto destes autos autos, pela 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, para a satisfação da dívida vindicada nos autos de nº 0719569-34.2024.8.07.0001 (IDs 226936900 e 227771691), em curso naquele Juízo, o crédito oriundo do acordo celebrado neste feito é devido a todos os autores, na qualidade de credores no presente feito.
Desse modo, em caso de crédito nos presentes autos, somente a cota parte devida à exequente Regina Elizabeth Cabral de Araújo seria transferida por este Juízo para uma conta vinculada aos autos de nº 0719569-34.2024.8.07.0001.
Ademais, a penhora de créditos supra referida foi anotada no rosto destes autos, de modo que a efetivação da medida se realiza entre Juízos, do que se verifica a ilegitimidade do peticionante de ID 240909567 para integrar esta lide, na qualidade de terceiro interessado, razão por que indefiro o pleito de ID 240909567.
Feitos os registros supra, comunique-se ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília quanto à extinção destes autos e a inexistência de valores para a satisfação do débito vindicado nos autos da Execução de nº 0719569-34.2024.8.07.0001.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, descadastre-se o registro da penhora anotada no rosto destes autos e liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
29/06/2025 21:58
Recebidos os autos
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29/06/2025 21:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2025 16:42
Processo Desarquivado
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27/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/02/2025 17:07
Arquivado Provisoramente
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28/02/2025 16:57
Juntada de termo
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27/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/02/2025 19:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de ORIENTE INVESTIMENTOS S/A em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de EMPRESA PACOTILHA S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de SA RADIO GUARANI em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de SA ESTADO DE MINAS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DAS EMISSORAS E DIÁRIOS ASSOCIADOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CABRAL DE ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de MARILIA CABRAL DE ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CABRAL DE ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO DA TRINDADE em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CABRAL DE ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:06
Decorrido prazo de CLAUDIA LIREDA CABRAL DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700646-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO, CLAUDIA LIREDA CABRAL DE ARAUJO, FERNANDO ANTONIO CABRAL DE ARAUJO, REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO DA TRINDADE, MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO, MARIA DO CARMO CABRAL DE ARAUJO, MARILIA CABRAL DE ARAUJO, JOAO AUGUSTO CABRAL DE ARAUJO EXECUTADO: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DAS EMISSORAS E DIÁRIOS ASSOCIADOS, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, EMPRESA PACOTILHA S.A., ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, SA CORREIO BRAZILIENSE DECISÃO Vê-se no ID 176780617 que as partes convencionaram a suspensão do processo, tendo a decisão de ID 176796390 deferido a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses - até 1º/5/2024.
Nada obstante o decurso do prazo supra conferido, o autor apresentou, no ID 219905805, termo aditivo ao acordo anterior, no qual as partes pactuaram novos termos e parcelas a serem pagas, tendo o exequente requerido a homologação e a suspensão do feito.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Em outro giro, conforme já detalhado ao autor no ID 176796390, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Diante do acima exposto, defiro a suspensão do processo até 5/6/2025 (seis meses).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/12/2024 18:45
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2024 18:45
Deferido em parte o pedido de MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO - CPF: *14.***.*50-25 (EXEQUENTE)
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05/12/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de EMPRESA PACOTILHA S.A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CABRAL DE ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de CEARA RADIO CLUB S A em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de SA RADIO GUARANI em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de MARILIA CABRAL DE ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DAS EMISSORAS E DIÁRIOS ASSOCIADOS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CABRAL DE ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de SA ESTADO DE MINAS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de CLAUDIA LIREDA CABRAL DE ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO DA TRINDADE em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CABRAL DE ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de ORIENTE INVESTIMENTOS S/A em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 20:37
Recebidos os autos
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30/10/2023 20:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/10/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de EMPRESA PACOTILHA S.A. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de ORIENTE INVESTIMENTOS S/A em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de SA ESTADO DE MINAS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 19:52
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
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24/09/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/09/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700646-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO, CLAUDIA LIREDA CABRAL DE ARAUJO, FERNANDO ANTONIO CABRAL DE ARAUJO, REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO DA TRINDADE, MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO, MARIA DO CARMO CABRAL DE ARAUJO, MARILIA CABRAL DE ARAUJO, JOAO AUGUSTO CABRAL DE ARAUJO DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora (executados) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.2.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.3.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.4.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.5.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.6.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
01/09/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2020 18:53
Arquivado Definitivamente
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13/09/2020 18:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2020 18:53
Transitado em Julgado em 20/08/2020
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04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DAS EMISSORAS E DIÁRIOS ASSOCIADOS em 03/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de EMPRESA PACOTILHA S.A. em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 03/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de ORIENTE INVESTIMENTOS S/A em 03/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 03/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de SA RADIO GUARANI em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de SA ESTADO DE MINAS em 03/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:46
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:46
Decorrido prazo de MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:46
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:46
Decorrido prazo de SA RADIO GUARANI em 27/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 02:46
Decorrido prazo de MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO em 27/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 02:46
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CABRAL DE ARAUJO em 27/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 02:46
Decorrido prazo de REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO DA TRINDADE em 27/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 02:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA em 27/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 02:46
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CABRAL DE ARAUJO em 27/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 02:46
Decorrido prazo de CLAUDIA LIREDA CABRAL DE ARAUJO em 27/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 02:46
Decorrido prazo de EMPRESA PACOTILHA S.A. em 27/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 02:46
Decorrido prazo de MARILIA CABRAL DE ARAUJO em 27/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 02:46
Decorrido prazo de SA ESTADO DE MINAS em 27/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 02:46
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DAS EMISSORAS E DIÁRIOS ASSOCIADOS em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:46
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CABRAL DE ARAUJO em 27/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 02:46
Decorrido prazo de ORIENTE INVESTIMENTOS S/A em 27/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:29
Publicado Sentença em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:29
Publicado Sentença em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO em 21/08/2020 23:59:59.
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23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de CLAUDIA LIREDA CABRAL DE ARAUJO em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO DA TRINDADE em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CABRAL DE ARAUJO em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de EMPRESA PACOTILHA S.A. em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 21/08/2020 23:59:59.
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23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DAS EMISSORAS E DIÁRIOS ASSOCIADOS em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de MARILIA CABRAL DE ARAUJO em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de ORIENTE INVESTIMENTOS S/A em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CABRAL DE ARAUJO em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CABRAL DE ARAUJO em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de SA ESTADO DE MINAS em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de SA RADIO GUARANI em 21/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 20:40
Recebidos os autos
-
21/08/2020 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2020 13:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (outros motivos)
-
20/08/2020 20:28
Recebidos os autos
-
20/08/2020 20:28
Homologada a Transação
-
20/08/2020 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
20/08/2020 13:11
Audiência Conciliação realizada - 20/08/2020 08:30
-
17/08/2020 15:28
Publicado Certidão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:28
Publicado Certidão em 14/08/2020.
-
14/08/2020 19:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2020 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 13:38
Juntada de ata
-
12/08/2020 13:27
Audiência Conciliação designada - 20/08/2020 08:30
-
10/08/2020 19:50
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
10/08/2020 14:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (outros motivos)
-
10/08/2020 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 14:29
Audiência Mediação designada - 12/08/2020 08:30
-
07/08/2020 12:12
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
06/08/2020 19:55
Recebidos os autos
-
06/08/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2020 13:20
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (outros motivos)
-
05/08/2020 11:00
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
05/08/2020 08:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CABRAL DE ARAUJO em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CABRAL DE ARAUJO em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de CLAUDIA LIREDA CABRAL DE ARAUJO em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de MARILIA CABRAL DE ARAUJO em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO DA TRINDADE em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CABRAL DE ARAUJO em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO em 25/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CABRAL DE ARAUJO em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CABRAL DE ARAUJO em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de MARILIA CABRAL DE ARAUJO em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de CLAUDIA LIREDA CABRAL DE ARAUJO em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CABRAL DE ARAUJO em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO DA TRINDADE em 22/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 18:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 18:41
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2020 13:51
Expedição de Alvará.
-
26/05/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 17:16
Recebidos os autos
-
25/05/2020 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2020 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2020 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CABRAL DE ARAUJO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIA LIREDA CABRAL DE ARAUJO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CABRAL DE ARAUJO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de MARILIA CABRAL DE ARAUJO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CABRAL DE ARAUJO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO DA TRINDADE em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CABRAL DE ARAUJO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIA LIREDA CABRAL DE ARAUJO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de MARILIA CABRAL DE ARAUJO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CABRAL DE ARAUJO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CABRAL DE ARAUJO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO DA TRINDADE em 12/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 12:22
Recebidos os autos
-
24/04/2020 12:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/04/2020 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2020 19:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/04/2020 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2020 17:02
Expedição de Mandado.
-
15/04/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 17:01
Recebidos os autos
-
02/04/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 06:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 19:25
Expedição de Ofício.
-
25/03/2020 19:07
Desentranhamento de documento (ID: 59621359 - Alvará)
-
25/03/2020 19:07
Movimentação excluída
-
25/03/2020 04:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 10:43
Recebidos os autos
-
24/03/2020 10:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2020 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/03/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 11:30
Recebidos os autos
-
23/03/2020 11:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 16:19
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 04:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 13:40
Recebidos os autos
-
17/03/2020 13:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2020 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2020 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2019 03:01
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 16:04
Recebidos os autos
-
28/11/2019 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2019 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2019 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2019 14:58
Recebidos os autos
-
27/11/2019 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2019 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2019 23:14
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 03:27
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 17:30
Recebidos os autos
-
23/10/2019 17:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/10/2019 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 22:59
Recebidos os autos
-
22/10/2019 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2019 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2019 16:48
Recebidos os autos
-
06/05/2019 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2019 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2019 18:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/04/2019 18:49
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DAS EMISSORAS E DIÁRIOS ASSOCIADOS em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:49
Decorrido prazo de SA ESTADO DE MINAS em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:49
Decorrido prazo de SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:49
Decorrido prazo de SA RADIO GUARANI em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:49
Decorrido prazo de EMPRESA PACOTILHA S.A. em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:49
Decorrido prazo de ORIENTE INVESTIMENTOS S/A em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:49
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:49
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2019 14:19
Decorrido prazo de ORIENTE INVESTIMENTOS S/A em 25/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2019 02:28
Publicado Decisão em 03/04/2019.
-
02/04/2019 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 14:40
Recebidos os autos
-
19/03/2019 14:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/03/2019 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2019 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2019 04:37
Publicado Decisão em 13/03/2019.
-
13/03/2019 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 12:33
Recebidos os autos
-
11/03/2019 12:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2019 12:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/03/2019 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2019 17:04
Expedição de Certidão.
-
08/03/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 14:49
Recebidos os autos
-
22/02/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2019.
-
20/02/2019 17:32
Recebidos os autos
-
20/02/2019 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2019 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 12:41
Recebidos os autos
-
18/02/2019 12:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/02/2019 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2019 20:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 00:09
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 22/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 23:39
Decorrido prazo de EMPRESA PACOTILHA S.A. em 22/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 23:39
Decorrido prazo de CEARA RADIO CLUB S A em 22/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 23:39
Decorrido prazo de SA RADIO GUARANI em 22/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 23:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA em 22/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 23:38
Decorrido prazo de SA ESTADO DE MINAS em 22/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 23:38
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DAS EMISSORAS E DIÁRIOS ASSOCIADOS em 22/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 21:02
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 22/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 21:02
Decorrido prazo de ORIENTE INVESTIMENTOS S/A em 22/01/2019 23:59:59.
-
30/11/2018 03:48
Publicado Certidão em 30/11/2018.
-
29/11/2018 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 21:16
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 19:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 19:54
Recebidos os autos
-
05/11/2018 19:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2018 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2018 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2018 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 09:08
Decorrido prazo de MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 09:08
Decorrido prazo de CLAUDIA LIREDA CABRAL DE ARAUJO em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 09:08
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CABRAL DE ARAUJO em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 09:08
Decorrido prazo de REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO DA TRINDADE em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 09:08
Decorrido prazo de MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 09:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CABRAL DE ARAUJO em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 09:07
Decorrido prazo de MARILIA CABRAL DE ARAUJO em 19/07/2018 23:59:59.
-
22/06/2018 10:02
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CABRAL DE ARAUJO em 21/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 16:07
Recebidos os autos
-
11/06/2018 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2018 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2018 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 11:06
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DAS EMISSORAS E DIÁRIOS ASSOCIADOS em 06/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 11:06
Decorrido prazo de SA ESTADO DE MINAS em 06/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 11:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA em 06/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 11:05
Decorrido prazo de SA RADIO GUARANI em 06/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 11:05
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 06/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 11:05
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 06/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 11:05
Decorrido prazo de ORIENTE INVESTIMENTOS S/A em 06/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 11:05
Decorrido prazo de EMPRESA PACOTILHA S.A. em 06/06/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 10:16
Recebidos os autos
-
25/05/2018 10:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2018 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2018 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2018.
-
14/05/2018 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 14:28
Recebidos os autos
-
09/05/2018 14:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/05/2018 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2018 09:48
Recebidos os autos
-
07/05/2018 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
06/04/2018 16:39
Juntada de Petição de impugnação
-
27/03/2018 02:44
Publicado Certidão em 27/03/2018.
-
27/03/2018 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 18:46
Expedição de Certidão.
-
22/03/2018 18:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 09:17
Decorrido prazo de ORIENTE INVESTIMENTOS S/A em 21/03/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2018 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2018 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2018 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2018 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2018 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2018 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2018 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2018 13:16
Recebidos os autos
-
20/03/2018 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2018 06:24
Decorrido prazo de SA ESTADO DE MINAS em 14/03/2018 23:59:59.
-
17/03/2018 06:24
Decorrido prazo de EMPRESA PACOTILHA S.A. em 14/03/2018 23:59:59.
-
17/03/2018 06:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA em 14/03/2018 23:59:59.
-
17/03/2018 05:43
Decorrido prazo de SA RADIO GUARANI em 14/03/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
14/03/2018 13:44
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CABRAL DE ARAUJO em 13/03/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 13:44
Decorrido prazo de MARILIA CABRAL DE ARAUJO em 13/03/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 13:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CABRAL DE ARAUJO em 13/03/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 13:44
Decorrido prazo de MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO em 13/03/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 13:43
Decorrido prazo de REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO DA TRINDADE em 13/03/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 13:43
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CABRAL DE ARAUJO em 13/03/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 13:43
Decorrido prazo de CLAUDIA LIREDA CABRAL DE ARAUJO em 13/03/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 13:43
Decorrido prazo de MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO em 13/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 03:47
Publicado Certidão em 06/03/2018.
-
05/03/2018 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/03/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 14:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/02/2018 14:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/02/2018 14:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/02/2018 14:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/02/2018 03:54
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 16/02/2018 23:59:59.
-
17/02/2018 03:54
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 16/02/2018 23:59:59.
-
08/02/2018 16:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2018 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2018 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2018 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2018 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2018 19:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2018 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2018 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2018 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2018 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2018 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2018 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2018 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2018 13:17
Expedição de Mandado.
-
12/01/2018 13:17
Expedição de Mandado.
-
12/01/2018 13:17
Expedição de Mandado.
-
12/01/2018 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2017 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2017 05:15
Decorrido prazo de MARILIA CABRAL DE ARAUJO em 01/12/2017 23:59:59.
-
02/12/2017 05:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CABRAL DE ARAUJO em 01/12/2017 23:59:59.
-
02/12/2017 05:14
Decorrido prazo de MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO em 01/12/2017 23:59:59.
-
02/12/2017 04:57
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CABRAL DE ARAUJO em 01/12/2017 23:59:59.
-
02/12/2017 04:57
Decorrido prazo de REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO DA TRINDADE em 01/12/2017 23:59:59.
-
02/12/2017 03:19
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CABRAL DE ARAUJO em 01/12/2017 23:59:59.
-
02/12/2017 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIA LIREDA CABRAL DE ARAUJO em 01/12/2017 23:59:59.
-
02/12/2017 03:19
Decorrido prazo de MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO em 01/12/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 02:50
Publicado Despacho em 23/11/2017.
-
23/11/2017 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2017 12:21
Recebidos os autos
-
20/11/2017 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 17:54
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
09/11/2017 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 02:20
Publicado Decisão em 06/11/2017.
-
03/11/2017 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2017 03:31
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CABRAL DE ARAUJO em 27/10/2017 23:59:59.
-
28/10/2017 03:31
Decorrido prazo de MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO em 27/10/2017 23:59:59.
-
28/10/2017 03:31
Decorrido prazo de REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO DA TRINDADE em 27/10/2017 23:59:59.
-
28/10/2017 03:31
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CABRAL DE ARAUJO em 27/10/2017 23:59:59.
-
28/10/2017 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIA LIREDA CABRAL DE ARAUJO em 27/10/2017 23:59:59.
-
28/10/2017 03:31
Decorrido prazo de MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO em 27/10/2017 23:59:59.
-
27/10/2017 12:05
Recebidos os autos
-
27/10/2017 12:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2017 02:05
Publicado Decisão em 20/10/2017.
-
19/10/2017 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2017 18:32
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
18/10/2017 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 02:32
Publicado Decisão em 10/10/2017.
-
09/10/2017 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2017 10:06
Recebidos os autos
-
06/10/2017 10:06
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2017 12:29
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
29/09/2017 13:37
Recebidos os autos
-
29/09/2017 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2017 15:29
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
11/08/2017 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 02:27
Publicado Decisão em 07/08/2017.
-
04/08/2017 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2017 17:04
Recebidos os autos
-
02/08/2017 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2017 10:29
Conclusos para decisão para PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/07/2017 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2017 14:57
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CABRAL DE ARAUJO em 14/07/2017 23:59:59.
-
21/07/2017 14:56
Decorrido prazo de CLAUDIA LIREDA CABRAL DE ARAUJO em 14/07/2017 23:59:59.
-
21/07/2017 14:56
Decorrido prazo de MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO em 14/07/2017 23:59:59.
-
21/07/2017 14:53
Decorrido prazo de REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO DA TRINDADE em 14/07/2017 23:59:59.
-
21/07/2017 14:53
Decorrido prazo de MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO em 14/07/2017 23:59:59.
-
21/07/2017 14:53
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CABRAL DE ARAUJO em 14/07/2017 23:59:59.
-
21/07/2017 14:53
Decorrido prazo de MARILIA CABRAL DE ARAUJO em 14/07/2017 23:59:59.
-
21/07/2017 14:53
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CABRAL DE ARAUJO em 14/07/2017 23:59:59.
-
21/07/2017 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2017 17:17
Publicado Decisão em 10/07/2017.
-
07/07/2017 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2017 15:40
Recebidos os autos
-
06/07/2017 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2017 11:37
Conclusos para decisão para PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/06/2017 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2017 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CABRAL DE ARAUJO em 28/06/2017 23:59:59.
-
29/06/2017 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIA LIREDA CABRAL DE ARAUJO em 28/06/2017 23:59:59.
-
29/06/2017 01:08
Decorrido prazo de MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO em 28/06/2017 23:59:59.
-
29/06/2017 01:08
Decorrido prazo de MARILIA CABRAL DE ARAUJO em 28/06/2017 23:59:59.
-
29/06/2017 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CABRAL DE ARAUJO em 28/06/2017 23:59:59.
-
29/06/2017 01:08
Decorrido prazo de MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO em 28/06/2017 23:59:59.
-
29/06/2017 01:08
Decorrido prazo de REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO DA TRINDADE em 28/06/2017 23:59:59.
-
29/06/2017 00:58
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CABRAL DE ARAUJO em 28/06/2017 23:59:59.
-
06/06/2017 00:19
Publicado Decisão em 06/06/2017.
-
05/06/2017 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2017 15:12
Recebidos os autos
-
23/05/2017 15:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/05/2017 12:57
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
09/05/2017 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2017 00:07
Publicado Decisão em 02/05/2017.
-
28/04/2017 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2017 14:06
Recebidos os autos
-
26/04/2017 14:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/04/2017 11:59
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
10/04/2017 20:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2017 00:27
Publicado Certidão em 03/04/2017.
-
31/03/2017 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2017 12:39
Expedição de Certidão.
-
30/03/2017 03:14
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DAS EMISSORAS E DIÁRIOS ASSOCIADOS em 29/03/2017 23:59:59.
-
17/03/2017 01:28
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CABRAL DE ARAUJO em 16/03/2017 23:59:59.
-
17/03/2017 01:28
Decorrido prazo de MARILIA CABRAL DE ARAUJO em 16/03/2017 23:59:59.
-
17/03/2017 01:25
Decorrido prazo de MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO em 16/03/2017 23:59:59.
-
17/03/2017 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CABRAL DE ARAUJO em 16/03/2017 23:59:59.
-
17/03/2017 01:24
Decorrido prazo de CLAUDIA LIREDA CABRAL DE ARAUJO em 16/03/2017 23:59:59.
-
17/03/2017 01:24
Decorrido prazo de MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO em 16/03/2017 23:59:59.
-
17/03/2017 01:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CABRAL DE ARAUJO em 16/03/2017 23:59:59.
-
17/03/2017 01:18
Decorrido prazo de REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO DA TRINDADE em 16/03/2017 23:59:59.
-
08/03/2017 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2017 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2017 10:38
Expedição de Mandado.
-
24/02/2017 10:38
Expedição de Mandado.
-
22/02/2017 00:06
Publicado Decisão em 22/02/2017.
-
22/02/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2017 18:00
Recebidos os autos
-
17/02/2017 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2017 11:40
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
01/02/2017 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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