TJDFT - 0702599-03.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 08:55
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO DE SOUZA CAETANO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:13
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702599-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PABLO HENRIQUE BORGES EXECUTADO: BRUNO LEONARDO DE SOUZA CAETANO Sentença PABLO HENRIQUE BORGES ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de BRUNO LEONARDO DE SOUZA CAETANO (partes qualificadas nos autos), secundada por 06 nota(s) promissória(s) (ID 6120718, págs. 01 a 06).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 25319507, até o dia 21/11/2019).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 161002313).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 21/11/2019, ID 25319507. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na(s) nota(s) promissória(s) juntadas no ID 6120718, págs. 01 a 06, cujo vencimento deu-se em 07/01/2017.
A legislação civil, em seu art. 206, § 3º, inciso VIII, dispõe que prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
No caso vertente, por se tratar de dívida oriunda de nota promissória, aplicam-se as disposições da legislação especial.
Nesse passo, o decreto nº 57.663/66, que rege a matéria, estabelece em seu art. 77 que "são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições concernentes às letras".
Neste ínterim, reza o art. 70 que a "toda ação contra o aceitante relativa a letras prescrevem em 03 (três) anos a contar do seu vencimento".
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da(s) cártula(s) teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da(s) nota(s) promissória(s), o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2023 23:09
Recebidos os autos
-
03/09/2023 23:09
Declarada decadência ou prescrição
-
26/07/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO DE SOUZA CAETANO em 03/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 12:16
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 12:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/05/2020 17:38
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2020 17:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 17:36
Processo Desarquivado
-
08/05/2019 13:51
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2018 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2018.
-
21/11/2018 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 07:53
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2018 12:17
Recebidos os autos
-
15/11/2018 12:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/11/2018 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/08/2018 07:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 08:52
Publicado Decisão em 08/08/2018.
-
07/08/2018 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 18:09
Recebidos os autos
-
03/08/2018 18:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/06/2018 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/06/2018 13:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 03:33
Publicado Decisão em 13/06/2018.
-
12/06/2018 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 18:48
Recebidos os autos
-
08/06/2018 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2018 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/02/2018 04:24
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 02/02/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 02:21
Publicado Certidão em 26/01/2018.
-
25/01/2018 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2017 04:32
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO DE SOUZA CAETANO em 24/11/2017 23:59:59.
-
31/10/2017 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2017 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2017 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2017 18:38
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 18:38
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 18:38
Juntada de mandado
-
27/06/2017 09:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2017 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2017 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2017 14:02
Expedição de Mandado.
-
25/05/2017 14:02
Expedição de Mandado.
-
05/05/2017 01:22
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 04/05/2017 23:59:59.
-
06/04/2017 01:25
Publicado Decisão em 06/04/2017.
-
06/04/2017 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2017 17:38
Recebidos os autos
-
30/03/2017 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2017 13:03
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/03/2017 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708391-07.2023.8.07.0007
Edilson Mendes Ferreira
Hercules Kelwin Almeida Barbosa
Advogado: Andreia da Costa Meireles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 17:32
Processo nº 0709836-15.2022.8.07.0001
Renato Martini
Mauro Ferreira da Silva Santos
Advogado: Daniel Ribeiro Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2022 14:07
Processo nº 0706752-34.2021.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Weber Jonhson Alves das Neves Junior
Advogado: Wilmondes de Carvalho Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2021 09:28
Processo nº 0703786-03.2023.8.07.0012
Neuselina Barbosa Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Eduardo Maranhao Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 19:47
Processo nº 0712397-37.2021.8.07.0004
Edukmais Sociedade Educacional Eireli
Renato Oliveira Matos
Advogado: Ivanilson da Silva Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2021 20:00