TJDFT - 0706752-34.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/03/2025 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/03/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:22
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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31/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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30/03/2025 11:48
Expedição de Carta.
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27/03/2025 21:03
Recebidos os autos
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27/03/2025 21:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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20/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 10:29
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:28
Determinado o arquivamento
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19/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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19/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 15:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/02/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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06/02/2025 14:31
Recebidos os autos
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15/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
EXAME PERICIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
IMPROCEDENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ARMA DE FOGO.
APREENSÃO.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FRAÇÃO. 1/8.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I - Pode o Juízo sentenciante solicitar diligências complementares visando alcançar a verdade real dos autos.
II - Demonstrado que o réu portava uma arma de fogo de uso permitido, encontra-se configurada a prática do delito do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, não havendo que se falar em absolvição.
III - Para a configuração do delito de porte de arma de fogo de uso permitido não é necessária a apreensão e perícia do objeto quando os demais elementos dos autos são suficientes para a condenação.
IV - Comprovada a existência de arma de fogo, compete a defesa comprovar que o objeto se tratava de simulacro, nos termos do art. 156 do CPP.
V - Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, entendendo como norteadora a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
VI - Recurso conhecido e provido em parte. -
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0706752-34.2021.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WEBER JONHSON ALVES DAS NEVES JUNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 20ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 10 de outubro de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
09/04/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:26
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2024 03:30
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0706752-34.2021.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: WEBER JONHSON ALVES DAS NEVES JUNIOR SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de WEBER JONHSON ALVES DAS NEVES JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento.
Segundo a peça acusatória, no dia 20 de janeiro de 2021, por volta das 11h00min, na QNN 04, conjunto L, em frente à casa 51, Ceilândia/DF, o denunciado WEBER JONHSON ALVES DAS NEVES JÚNIOR, agindo de forma livre e consciente, portou arma de fogo de uso permitido, qual seja uma pistola, possivelmente da marca Taurus, calibre .40 ou 9MM, número de série, respectivamente, SJP16165 e AAL021569 (conforme documento de ID 92901395), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A denúncia (ID 126682860), recebida em 8 de junho de 2022 (ID 127330026), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de portaria subscrita por autoridade policial.
Citado (ID 133485215), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 132543934).
O feito foi saneado em 12 de agosto de 2022 (ID 133293906).
Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas e o réu foi interrogado, conforme ata de audiência de ID 170988782.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência (ID 170988782), pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, a fim de condenar o acusado Weber Jonhson Alves das Neves como incurso nas penas do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 172351557), postulou a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Portaria (ID 86185897); Ocorrência policial nº 331/2021-1 (ID 86185898); arquivos de mídia (ID 86185900 e seguintes); espelho de consulta (ID 86185904); Certidão de Oitiva nº 204/2021 (ID 115554737); Laudo de Registros Audiovisuais nº 52.272/2024 (ID 187318285); e folha de antecedentes penais do acusado (ID 172744885). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Weber Jonhson Alves das Neves Júnior a autoria do crime porte ilegal de arma de fogo.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Portaria de instauração do Inquérito Policial nº 103/2021-23ª DP, da Ocorrência policial nº 331/2021, dos arquivos de mídia de ID 86185900 e seguintes, do espelho de consulta de ID 86185904, da Certidão de Oitiva nº 204/2021, do Laudo de Registros Audiovisuais nº 52.272/2024, assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido o crime narrado na denúncia.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois o arcabouço probatório não deixa dúvidas de que o réu portou, de forma ilegal, em via pública, uma arma de fogo do tipo pistola, sendo certo que nada comprova que a testemunha Cloves ouvida em juízo se moveu por algum desejo espúrio de incriminar o acusado, de modo que não há razão para se desacreditar em seu depoimento, especialmente quando corroborado por outros elementos de prova, tais como as imagens de Weber intimidando Cloves com uma arma de fogo, à luz do dia e em via pública, o registro de duas pistolas em nome do réu, à postura do acusado ao ostentar a arma de fogo e a falta de comprovação das alegações do acusado.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha Cloves B. de A.
J. contou que estava na casa de sua mãe tomando café, quando chegaram à porta da residência Gustavo, Weber e outro indivíduo de cujo nome o depoente não sabe.
Pontuou que Gustavo era sócio do irmão do depoente em um estabelecimento.
Aduziu que foi recepcioná-los e conversar com eles sobre uma dívida do irmão do depoente relativamente a um negócio firmado com tais pessoas.
Consignou que falou para eles que seu irmão não estava em casa e saiu.
Salientou que entrou em uma discussão com Weber, dizendo para o acusado que ele tinha todo o direito de cobrar, pois o dinheiro seria dele.
Asseverou que, então, Weber sacou um revólver e ficou discutindo.
Consignou que, depois do ocorrido, Weber ligou, pedindo desculpas ao depoente, falando que estava exaltado.
Ressaltou que aceitou as desculpas.
Contou que foi à delegacia e tirou a ocorrência feita contra Weber, no que se refere à ameaça sofrida.
Aduziu que não proferiu xingamento ou ameaça contra Weber.
Disse que, pelo que se lembra, apenas houve discussão em relação à dívida não paga.
Esclareceu que falou em revólver de forma genérica, pois não é conhecedor de armas e não sabe exatamente que arma Weber estava portando.
Consignou que, em um processo de execução movido por Gustavo contra o depoente, Gustavo teria dito que a arma em questão seria falsa, não podendo o depoente afirmar se a arma era verdadeira ou falsa.
Disse que viu uma arma.
Contou que Weber puxou o objeto e foi para cima do depoente, conforme mostram as imagens.
Aduziu que, na hora, ficou um pouco nervoso e com medo.
Disse que viu a arma na mão do réu.
Ressaltou que Weber não apontou a arma para o depoente e ficou com a arma baixa.
Falou que ficou frente a frente e rosto a rosto com Weber.
Consignou que o réu estava com a vestimenta mostrada na imagem de ID 132544119, contudo, o depoente não se recorda como era a arma.
Consignou que não se lembra de todos os detalhes, pois ficou nervoso e foi perceber mais no vídeo.
Aduziu que aquela foi a primeira vez que uma pessoa chegou perto do depoente com uma arma.
Salientou que não sabe dizer se arma era de verdade ou de brinquedo, pois não tem experiência com armas.
Mencionou que o fato ocorreu entre 9h30 e 10h30 e o depoente só foi à polícia às 13h00.
Ressaltou que posteriormente Weber pediu desculpas.
Salientou que não conhece Weber.
Ainda no curso da instrução processual, foi ouvida a testemunha Luís G.
R.
S., que narrou que era muito amigo de Bruno e do Júnior (Weber) e queriam que eles entrassem em acordo em um negócio que eles tinham feito com relação a uma Mercedes.
Disse que Bruno pediu para ir à casa dele, razão pela qual o depoente chamou Junior para ir lá, para poder tentar resolver a situação.
Contou que, chegando lá, houve uma discussão, entretanto, o depoente não viu muito, pois estava de cabeça baixa e mexendo no celular.
Aduziu que, quando foi embora com Junior, percebeu que a arma era de airsoft.
Mencionou que comentou isso com Cloves depois.
Asseverou que não viu arma de fogo.
Contou que não tem motivo para esconder que teria visto arma.
Falou que não sabia que Junior tinha arma de fogo registrada e que ele seria CAC.
Mencionou que nunca viu Junior armado.
Aduziu que percebeu que era um simulacro quando Junior guardou o objeto na mochila.
Ressaltou que não comentou nada sobre isso com Junior.
Pontuou que, depois disso, só teve contato com Junior na delegacia.
Ressaltou que, quando estava dentro do veículo, não pode visualizar nitidamente a arma porque foi muito rápido e o depoente percebeu que estava sem gatilho.
Consignou que o réu estava com a vestimenta e a arma mostradas na imagem de ID 132544119.
Interrogado judicialmente, o acusado Weber Jonhson Alves das Neves Junior alegou que realmente foi à casa de Bruno e que, de fato, a discussão ocorreu, porém, naquele dia, não estava portando nenhuma arma de fogo.
Mencionou que estava portando um simulacro que usava para treino.
Consignou que, durante a discussão, manteve o simulacro de lado, para que Cloves não conseguisse enxergar.
Aduziu que o simulacro é usado por muitos CACs ou por quem pratica tiro como forma de defesa para o saque velado, pois, com a arma municiada, há o risco de disparo.
Explicou que existem várias formas de treino.
Aduziu que estava tentando contato com Bruno há alguns dias, porém, ele não o atendia.
Mencionou que, na manhã daquele dia, Gustavo ligou para o depoente, dizendo que Bruno havia pedido para que o acusado fosse à casa dele.
Contou que nunca tinha ido à casa de Bruno atrás dele, com intuito de arrumar confusão.
Falou que foi recebido na casa de Bruno por Cloves, irmão de Bruno, momento em que Cloves disse que Bruno não havia dormido na residência naquele dia.
Mencionou que, então, Cloves perguntou o que o acusado queria com Bruno.
Contou que respondeu que o acusado e Bruno teriam um problema que devia ser resolvido, que Bruno não o atendia e que Bruno o teria pedido para fosse em sua casa.
Disse que não sabe exatamente como começou a discussão, mas se recorda que os dois se alteraram.
Falou que Cloves disse que, se o acusado ficasse indo atrás de Bruno, aquilo não ficariam assim, momento em que o acusado se alterou e entendeu que o Cloves falou como sendo uma ameaça, razão pela qual sacou o simulacro e quis se impor sobre Cloves, que, por sua vez, caminhou em direção à casa da mãe dele.
Pontuou que, então, o acusado foi embora e em nenhum momento foi atrás de Cloves.
Contou que levou o simulacro consigno porque ficou constrangido de ter ido à casa de Bruno, pois sabia que Bruno tinha cinco ou seis irmãos.
Salientou que ficou com medo de ir cobrar Bruno e ser agredido.
Consignou que foi CAC por muitos anos e não se envolveu em nenhuma ocorrência de relativa a porte de arma ou ameaça a pessoas.
Falou que sempre seguiu as regras do esporte que fazia.
Disse que não é mais CAC e que não tem mais arma de fogo.
Mencionou que acredita que foi ouvido sobre os fatos na delegacia um mês depois dos fatos.
Ressaltou que não apresentou o simulacro na delegacia.
Falou que um policial entrou em contato com o acusado logo depois do ocorrido, dizendo que iria intimar o acusado para prestar depoimento.
Informou que se desfez também do simulacro.
Pontuou que não lhe foi pedido que apresentasse o simulacro e as armas de fogo, sendo que, quando lhe foi solicitado isso, depois de muito tempo, o acusado já não tinha mais as armas de fogo e o simulacro.
Contou que omitiu a questão do porte do simulacro na delegacia, pois ficou com medo de se prejudicar e perdesse o certificado das armas, pois gostava do esporte.
Aduziu que, na delegacia, foi pedido que o acusado apresentasse apenas uma documentação relativa às armas de fogo, o que foi atendido pelo acusado.
Mencionou que, caso fossem pedidas as armas, mesmo depois de tê-las passado para outro CAC, seria possível a apresentação para fins de perícia.
Ressaltou que portava um simulacro que não tinha gatilho.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos coerentes e coincidentes da testemunha Cloves, ouvida em sede inquisitorial e judicial, aliados às imagens de Weber intimidando Cloves com uma arma de fogo, à luz do dia, em via pública, ao registro de duas pistolas em nome do réu, à postura do acusado ao ostentar a arma de fogo e à falta de comprovação das alegações do acusado, permitem concluir, com convicção e certeza, que Weber foi o autor do crime a ele irrogado pelo Ministério Público.
De notar que a testemunha Cloves, de forma digna de credibilidade, detalhou toda a dinâmica da conduta levada a efeito por Weber.
Na oportunidade, a referida testemunha discorreu sobre as circunstâncias de tempo e de lugar onde foi ameaçada pelo ora denunciado, mencionou o motivo da ameaça, descreveu o instrumento usado por Weber para tal finalidade, consignou sobre o registro dos fatos na delegacia de polícia e recordou-se da filmagem da ação de Weber por câmeras de segurança.
Como se pode observar, as declarações ofertadas dentro das margens do devido processo penal por Cloves não destoam do que foi por ele narrado no âmbito policial.
Com efeito, na Vigésima Terceira Delegacia de Polícia (ID 86185898, p. 2), Cloves aduziu que “… estava saindo da casa de seus pais e três pessoas desceram de uma BMW de cor branca o abordaram e perguntaram por BRUNO (seu irmão mais novo); ante a negativa e a informação de ele não teria dormido em casa, o trio após rápida conversa teria dito" "ele está brincando com minha cara" feito isto seguiu em direção à sua residência no mesmo conjunto havendo um rápido diálogo no qual a vítima, sabedora WEBER é credor de seu irmão disse: "o BRUNO não tem dinheiro" o que causou extremo nervosismo em Júnior e no desconhecido; WEBER falou então: "isso não vai ficar assim", sendo retrucado que ele tem todo direito de cobrar a dívida mas isso via dar errado; em seguida WEBER em poder de uma pistola que sacou da cintura foi em sua direção e o desafiou dizendo: "fala ai o que vai dar errado, você não falou que ia dar alguma coisa?" desta feita deu as costas para o trio, foi para sua casa e o grupo foi em direção ao veículo; finalizando diz que sente-se ameaçado uma vez que o CREDOR de BRUNO estava em poder de uma pistola, bem como sabe que a relação comercial entre BRUNO e WEBER é conflituosa temendo assim por sua vida e de seus parentes...”. (Grifei) Consoante se verifica, Cloves, ainda no calor dos acontecimentos, no mesmo dia dos fatos, em razão da intimidação sofrida, compareceu à delegacia de polícia para relatar o ocorrido, oportunidade em que descreveu a arma de fogo usada por Weber para lhe ameaçar.
Nessa conjuntura, não há nos autos um único elemento capaz de desabonar a narrativa apresentada por Cloves na delegacia de polícia ou em juízo.
Logo, não há motivos para acreditar que ele teria inventado os relatos trazidos a este Juízo por bel prazer de ver o réu ser condenado à pena privativa de liberdade.
Lado outro, conquanto o acusado tenha efetivamente exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa, negando em juízo a materialidade delitiva, ao afirmar que o artefato visto por Cloves e filmado por câmeras existentes na vizinhança da referida testemunha era um simulacro de arma de fogo, sua versão fática não tem o condão de infirmar os elementos de convicção acumulados nos autos.
Isso porque, em que pese a materialidade do crime ora em exame seja comumente demonstrada pela apreensão e perícia da arma de fogo, é certo que a comprovação do crime em testilha não se dá por meio de prova tarifada, não sendo, pois, a apreensão e o exame pericial imprescindíveis para formação do convencimento quanto ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, se existirem outras provas seguras do ocorrido, como no caso.
Com efeito, na hipótese em tela, além da prova oral consubstanciada nas declarações da testemunha Cloves, as imagens dos fatos corroboram a narrativa fática desenvolvida na exordial acusatória.
Quanto a isso, não é demasiado consignar que Cloves asseverou em juízo que “... entrou em uma discussão com Weber, dizendo para o acusado que ele tinha todo o direito de cobrar, pois o dinheiro seria dele... que, então, Weber sacou um revólver e ficou discutindo... que falou em revólver de forma genérica, pois não é conhecedor de armas... que viu uma arma... que Weber puxou o objeto e foi para cima do depoente, conforme mostram as imagens...”.
Importante registrar ainda que, na delegacia de polícia, quando os fatos eram cálidos, Cloves não só mencionou o uso de uma arma de fogo por parte de Weber como também descreveu o instrumento, dizendo que se tratava de uma pistola.
Demais disso, as versões apresentadas por Cloves não estão isoladas no feito, pois são arrimadas pelas imagens dispostas nos autos (ID 86185900 e seguintes).
Deveras, a ação de Weber, especialmente o porte de arma de fogo em via pública em apuração nesta ação penal, foi registrada por câmeras de segurança da vizinhança de Cloves.
Por tais imagens, é possível ver o exato momento em que o ora acusado sacou a pistola e foi em direção a Cloves, ostentando o instrumento beligerante.
E, malgrado o réu tenha asseverado em juízo que o artefato em questão era meramente um simulacro sem gatilho, o que foi chancelado por sua Defesa em alegações finais, cabe salientar que em momento algum o acusado, a quem cabia fazê-lo, apresentou na delegacia de polícia ou em juízo qualquer simulacro de arma de fogo.
A propósito, quando prestou depoimento em sede policial, Weber sequer falou de ter usado simulacro para ameaçar Cloves, pois aduziu apenas que (ID 86185898, p. 3) “... foi até a residência do pai de CLOVES a pedido de seu devedor BRUNO o qual teria dito que "caso seu pai fosse pressionado haveria uma possibilidade de quitação dos valores em aberto". que efetivamente foi ao endereço e lá não encontrou BRUNO sendo recepcionado por CLOVES, que estava exaltado e disse que BRUNO sequer teria dormido em casa; confirma que realmente discutiu com CLOVES em razão da dívida pois enfrenta um prejuízo razoável; aduz que possui arma de fogo, pois é CAC, com muitas fotos em redes sociais, mas em momento algum mostrou arma ou ameaçou CLOVES; acresce dizendo que hoje esteve com BRUNO e fizeram um acerto quanto ao débito”.
De fato, na época do ocorrido, o acusado era proprietário de duas pistolas, consoante espelho de consulta de ID 86185904.
Logo, não se mostra crível que uma pessoa que possuía duas pistolas fosse ameaçar alguém em via pública com um simulacro, o qual, repita-se, em nenhum momento foi apresentado, seja em sede policial seja em juízo, pelo acusado.
Nesse viés, as imagens da ação delitiva desenvolvida por Weber alhures mencionadas foram submetidas a exame pericial, do qual se extrai que “...
Conforme exposto no item 4.4.1, M2 [Weber] realiza movimentos característicos ao saque de uma arma de fogo, retirando da porção anterior de sua bermuda um objeto com características convergentes com as de uma pistola ou similar...”.
Noutro prisma, embora o acusado tenha assegurado em juízo que o artefato por ele usado para intimidar Cloves não tinha gatilho, nos movimentos característicos citados no laudo em questão, a forma como Weber manuseou o artefato, colocando, inclusive, o dedo indicador direito para fora do guarda mato da arma (ID 187318285), procedimento comumente realizado para evitar disparos acidentais, demonstra que o instrumento visto por Cloves e captado por câmeras de segurança, era, verdadeiramente, uma das pistolas que o réu possuía.
De mais a mais, se no crime de roubo, cuja pena mínima privativa de liberdade é de 4 (quatro) anos, o emprego de arma de fogo, que eleva a pena do indivíduo em 2/3 (dois terços), pode ser comprovado por outros elementos de convicção, que não a apreensão e perícia do artefato, com a mesma razão o entendimento deve ser idêntico em se tratando do crime de porte ilegal de arma de fogo, como ocorreu no caso vertido dos autos, em que, a par de a vítima da suposta ameaça ter visto a arma ostentada por seu algoz, a ação delitiva foi filmada por câmeras de segurança e a Defesa não se desincumbiu do ônus de provar que o instrumento usado pelo réu na conduta em tela tenha sido um simulacro.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, inclusive, caminha nesse sentido.
Confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DE PERÍCIA.
CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
CONSUNÇÃO.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL.
PENA IGUAL OU INFERIOR A QUATRO ANOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A apreensão da arma de fogo é dispensável para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, quando a efetiva utilização da arma ilegalmente portada restar demonstrada por outros meios de prova, como a prova testemunhal, filmagens da conduta delitiva e confissão dos réus. 2.
Deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo para reconhecer a consunção do crime de porte ilegal de arma de uso permitido e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003) quando as provas carreadas aos autos revelam-se insuficientes a denotar que esses crimes ocorreram em contextos fáticos distintos. 3.
Fixada a pena privativa de liberdade em patamar igual ou inferior a quatro anos, correto o cumprimento inicial da pena em regime semiaberto, verificada a primariedade do réu e a existência de uma única circunstância judicial negativa aplica-se o regime inicial aberto para cumprimento da pena, por expressa disposição do art. 33, §2°, alínea "c" e § 3°, do Código Penal. 4.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da existência de circunstância judicial negativa. 5.
Recurso conhecidos e parcialmente providos. (Acórdão 1361904, 07001093920218070010, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no DJE: 18/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifei) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DE JÚRI.
RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
RECURSO DEFENSIVO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
DESCABIMENTO.
CRIME CONEXO.
APREENSÃO DA ARMA.
DISPENSÁVEL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DO PORTE DE ARMA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
EXCLUSÃO.
RECURSO DO PARQUET.
NOVO JULGAMENTO.
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA DEFESA.
NÃO PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL. 1.
Conforme o que dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em apelação contra decisões do Júri, o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal, e não ao que apresentado em razões de recurso. 2.
Não restando demonstrado ter o réu se utilizado moderadamente dos meios necessários para repelir injusta e atual agressão, em defesa de direito próprio, não há como acolher o pleito de absolvição sumária fundada na excludente de ilicitude da legítima defesa. 3.
Inexiste decisão dos jurados manifestamente contrária às provas se a condenação do réu pela prática do crime de tentativa de homicídio encontra suporte na prova oral produzida, na qual há elementos que indicam que o delito foi praticado em razão de desavenças entre os envolvidos. 4.
Ademais, a qualificadora do motivo fútil foi rechaçada pelo corpo de jurados, com base nas provas colhidas no processo, não podendo ser admitido o pedido ministerial de novo julgamento por ser este contrário à prova dos autos.
Há relatos de conflitos pretéritos entre autor e vítima, o que fez com que os jurados excluíssem a qualificadora imputada pelo Parquet na peça acusatória. 5.
A apreensão da arma de fogo é dispensável para a configuração, em tese, do crime de porte ilegal de arma de fogo, quando a efetiva utilização da arma ilegalmente portada restar demonstrada por outros meios de prova, como a prova testemunhal e o Exame de Corpo de Delito da vítima.
Em razão disso, o referido delito conexo ao doloso contra a vida deve ser submetido ao Conselho de Sentença para julgamento. 6.
Deve ser extirpada da pena-base a valoração negativa das circunstâncias do crime quando amparada em fundamentação inidônea. 7.
Recursos conhecidos.
Não provido o recurso do Ministério Público.
Parcialmente provido o recurso da defesa, sem modificar, contudo, o quantum da pena aplicada. (Acórdão 1172134, 20160110782714APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 2/5/2019, publicado no DJE: 22/5/2019.
Pág.: 1361/1376) (Grifei) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FURTO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
DENÚNCIA.
REJEIÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DELITO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PERÍCIA.
AUSÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
MATERIALIDADE.
AUTORIA.
INDÍCIOS.
JUSTA CAUSA.
RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA.
I - Não há que se falar em ausência de justa causa para fundamentar a decisão que rejeita a denúncia parcialmente quando há indícios de autoria e materialidade, vigorando, nessa fase processual, o princípio do in dubio pro societate.
II - Desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo a comprovar a sua potencialidade lesiva se há outras provas a indicar que o denunciado praticou a conduta prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/03.
III - Inaplicável o princípio da consunção quando há descrição na denúncia de duas condutas individualizadas, subtração e porte de arma de fogo, praticadas em contextos de tempo e espaço distintos.
IV - Recurso conhecido e provido. (Acórdão 804008, 20130610078068RSE, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/7/2014, publicado no DJE: 24/7/2014.
Pág.: 163) (Grifei) No âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, também há precedente no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
JUSTA CAUSA.
INDÍCIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO OBJETO.
OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo. 2.
Apesar de não haver sido possível a apreensão da arma alegadamente portada pelas Agravantes, a Corte local concluiu que há indícios mínimos de materialidade e autoria, especialmente em razão das informações prestadas pelas Acusadas e da existência de imagens nas quais estas empunham objetos que são, no mínimo, muitos similares a armas de fogo. 3.
Ante existência de lastro probatório mínimo, mostra-se adequada a instauração da ação penal, no curso da qual poderão ser discutidos a credibilidade destes indícios iniciais, bem como produzidas outras provas destinadas a localizar o armamento alegadamente portado ou a melhor identificá-lo mediante exame das imagens presentes no autos. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1.388.977-SE (2018/0280441-4) Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 25/06/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) No caso presente, não há dúvidas, portanto, quanto à materialidade e autoria delitiva acerca do crime contra o Sistema Nacional de Armas, sendo que o acusado não apresentou explicação plausível para o porte ilegal da arma de fogo que configurasse alguma das hipóteses de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade da conduta, o que afasta as teses levantadas em sentido contrário pela Defesa em suas alegações finais.
Nesse ponto, cabe esclarecer que, embora eventualmente a pistola ostentada pelo réu em via pública fosse registrada, é fato que ele não tinha autorização para portá-la no local onde ele a portou.
Destaca-se que, malgrado o réu tenha dito em juízo que, na época dos fatos, ele seria um Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador - CAC, Weber não podia portar a pistola no local onde ele foi filmado com o artefato, uma vez que a Autorização para Tráfego de Produtos Controlados - Porte de Trânsito não lhe confere o direito de portar a arma irrestritamente e em qualquer local, sendo a autorização adstrita ao percurso do local da prática desportiva ao local de guarda do artefato.
Nessa conjuntura, sabe-se que comportamentos dessa natureza demonstram ofensividade presumida ao bem jurídico tutelado, configuram-se crime de mera conduta e de perigo abstrato e não exigem a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para subsunção da ação proibida à norma penal incriminadora, bastando que tal comportamento se amolde a uma das hipotéticas situações tipificadas no Estatuto do Desarmamento, conforme ocorreu no caso vertido dos autos.
E, pelo potencial de lesividade, é imperioso reconhecer que ações delituosas dessas espécies oferecem risco à paz social e à tranquilidade pública, que são bens jurídicos protegidos pela legislação específica de regência, sendo prescindível que esses tipos de evento efetivamente exponham outra pessoa a risco.
Com isso, tenho que configurado está à exaustão o delito previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
A conduta do réu amoldou-se, dessa forma, ao tipo acima descrito no Estatuto do Desarmamento, o que inviabiliza a absolvição do acusado, tendo em vista que inexiste qualquer circunstância que retire a antijuricidade da conduta a ele imputada ou que o isente das penas cominadas ao respectivo delito, pois Weber, ao tempo da ação, era imputável e detinha o potencial conhecimento acerca do caráter ilícito dos seus atos e podia se determinar de modo diverso a fim de evitar a iminente retribuição penal.
Diante disso, a condenação de Weber Jonhson Alves das Neves Junior pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo narrado na exordial acusatória é medida que se impõe.
Tempestivamente, convém registrar que as informações prestadas em juízo pela testemunha Luís não são aptas a alterar o panorama probatório retratado, pois as declarações da referida testemunha devem ser observadas com reservas, pois ele é amigo do réu e, quando ouvido na delegacia, chegou a afirmar que Weber não ameaçou Cloves e tampouco mostrou arma para essa pessoa, o que não se mostra verídico, quando se compara tais declarações e as imagens juntadas nos autos.
Assim, tenho que a testemunha trouxe à instrução criminal a versão que ele entendeu ser a mais conveniente para seu amigo.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que acusado Weber Jonhson Alves das Neves foi o autor do crime de porte ilegal de arma de fogo em análise.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR WEBER JONHSON ALVES DAS NEVES JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do delito tipificado no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
A culpabilidade não se afasta da exigida no tipo penal em tela.
O réu ostenta maus antecedentes, consoante certidão de ID 172744885, p. 8/9.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade e a conduta social do réu.
As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, pois, quando do porte da arma de fogo, o réu utilizou o artefato para ameaçar uma pessoa, em via pública, à luz do dia, incrementando o risco à segurança pública.
As consequências e o motivo do crime, ao que consta, são inerentes ao próprio tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima neste tipo de delito.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
E, no terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atenta ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender a pena privativa de liberdade.
Disposições finais Tendo em vista que o réu respondeu ao processo solto e considerando o regime fixado para o início da pena privativa de liberdade, que fora substituída por penas restritivas de direitos, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Arcará o sentenciado com as custas processuais, sendo que eventual isenção deverá ser decidida pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Egrégio Tribunal.
Para fins do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação civil, considerando a inexistência de dano material apurado.
Não há material apreendido no feito ou fiança recolhida.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 25 de março de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
26/03/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
26/03/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:01
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
05/03/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706752-34.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: WEBER JONHSON ALVES DAS NEVES JUNIOR CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei aos autos o Laudo de Perícia Criminal 52.272/2024 - IC, em atenção ao Ofício de ID 175270166. .
Ceilândia/DF, 21 de fevereiro de 2024.
VITORIA RODRIGUES DOS SANTOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Estagiário Cartório -
21/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:13
Expedição de Ofício.
-
20/12/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:30
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/09/2023 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
21/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:25
Publicado Ata em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Juíza: MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Promotor: LEANDRO LARA MOREIRA Secretária: Juliana Biângulo Pacheco Audiência (tipo): Instrução e Julgamento Data e Hora: 05.09.2023, às 09h00min Processo nº: 0706752-34.2021.8.07.0003 Acusado: WEBER JONHSON ALVES DAS NEVES JUNIOR Advogado: Dr.
WILMONDES DE CARVALHO VIANA - OAB/DF 47071 ATA DE AUDIÊNCIA Na sala de reunião virtual da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais Microsoft Teams, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, nesta Capital, presentes a Juíza, o Promotor e a Secretária da audiência, conforme acima descritos.
Feito o pregão na data e hora supramencionadas, a ela responderam: o acusado e seu Advogado.
Presentes: as testemunhas CLOVES BERNARDO DE ABREU JÚNIOR e LUÍS GUSTAVO RODRIGUES SIQUEIRA.
Abertos os trabalhos, foram colhidas as declarações das testemunhas presentes, por meio de gravação audiovisual via sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
Em seguida, foi facultada ao acusado uma conversa reservada com o seu Advogado, nos termos do artigo 185, §2º do Código de Processo Penal, tendo o acusado feito uso desse direito.
Após, lida a denúncia, passou a Juíza a interrogar o acusado, na forma do art. 187 e seus números I a VIII do CPP, o que foi realizado por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
Encerrada a instrução, na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Dada a palavra ao MPDFT, para apresentação das alegações finais, que assim se manifestou: “MM.
Juíza, trata-se de ação penal em que se imputa a WEBER JONHSON ALVES DAS NEVES JÚNIOR, vulgo Júnior, o crime previsto no artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003.
Cloves Bernardo de Abreu Júnior, testemunha, relatou que no dia dos fatos estava na casa da sua mãe, quando chegou o réu, Gustavo e outro indivíduo.
Que foi conversar sobre uma dívida do seu irmão.
Que houve uma discussão com Weber.
Que ele sacou o revólver.
Que após, recebeu uma ligação do réu e recebeu um pedido de desculpas.
Que não xingou nem ameaçou o réu.
Que depois revogou a representação pela ameaça recebida.
Que não sabe diferenciar entre um revólver e uma arma, mas sabe que era uma de fogo.
Que não se recorda como era a arma.
Luís Gustavo Rodrigues Siqueira, testemunha, afirmou que era amigo de Bruno e Junior.
Que queria que entrassem em acordo.
Que chamou Júnior para ir ao local.
Que estava no celular e não viu a discussão.
Que após não tem motivos para não ter falado na delegacia que viu arma na posse do réu.
O réu, em interrogatório, negou os fatos.
Disse que usava arma de brinquedo para treinar saque.
Que negou portar arma na delegacia por receio de perder a condição de CAC.
São os fatos.
Conforme ID 91343120, aos 30 segundos do vídeo juntado, o réu portava uma arma de fogo no momento narrado na denúncia, o que permite inferir, sem dúvidas, a autoria e a materialidade do crime.
O réu era CAC e possuía armas de fogo registradas em seu nome, em plena condição de uso.
Embora a defesa tenha apresentado fotografia de arma de brinquedo, percebe-se que a arma filmada é diferente da que o réu portava.
Percebe-se também que a arma possui um cano menor e porte mais calibroso, denso, diferente da arma de brinquedo, mais fina, mais alongada.
Ademais, o réu, na delegacia, mentiu sobre ter portado arma.
Não apresentou nenhuma explicação sobre os fatos.
Por fim, ouvido mais de uma vez na fase administrativa, não explicou, naqueles momentos, que se tratava de uma de brinquedo.
Luiz Gustavo, do mesmo modo, mentiu ao afirmar que não houve ameaça ou uso de arma de fogo para tanto, quando ouvido na fase administrativa.
Apenas após juntada de vídeo do crime, o que permitiu desnudar a mentira inicial, surgiu a tese de que a arma seria brinquedo.
A alegação de que o réu usa arma de brinquedo para treinar saque também é falsa.
Tal artifício não é utilizado usualmente.
Os praticantes utilizam a arma com peso normal, mas desmuniciada.
Até porque não faz sentido praticar saque com artefato mais leve, com características diferentes das reais, o que acarretaria total inutilidade do treino.
Assim, é caso de julgamento procedente nos termos da denúncia.” A Defesa requereu vista dos autos para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, no prazo legal.
Pela Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: “Declaro encerrada a instrução.
Dê-se vista à Defesa para as alegações finais, no prazo legal.
Vindo os autos, junte-se a FAP atualizada do acusado e façam-se conclusos para julgamento.
Intimados os presentes.” As partes foram cientificadas do conteúdo integral da presente ata de audiência, a qual será assinada digitalmente pela MM.
Juíza de Direito que preside a solenidade, nos termos do artigo 9°, § 3°, da Portaria Conjunta n. 52/2020, deste Egrégio Tribunal.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada às 09h40min. -
05/09/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 11:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 09:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
05/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706752-34.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: WEBER JONHSON ALVES DAS NEVES JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, dou ciência às partes acerca da não intimação da vítima Cloves.
Ceilândia/DF, 4 de setembro de 2023.
HILTON JANSEN SILVA -
04/09/2023 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 21:01
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 20:57
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 20:50
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 02:30
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 09:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
31/03/2023 13:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/08/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
14/08/2022 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 15:51
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:50
Outras decisões
-
11/08/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
27/07/2022 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/06/2022 18:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/06/2022 17:38
Recebidos os autos
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08/06/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 17:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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03/06/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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02/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2022 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:26
Juntada de Certidão
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30/05/2022 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2022 01:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
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11/03/2022 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2022 23:59:59.
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18/02/2022 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2022 17:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/02/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 17:02
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 17:39
Juntada de Certidão
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08/11/2021 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 17:36
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2021 23:59:59.
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29/07/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 17:57
Juntada de Certidão
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29/07/2021 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 13:42
Juntada de Certidão
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13/07/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2021 23:59:59.
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27/05/2021 18:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/05/2021 18:50
Juntada de Certidão
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12/05/2021 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 13:13
Juntada de Certidão
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13/04/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 12:54
Juntada de Certidão
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12/04/2021 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 14:26
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2021 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 14:29
Recebidos os autos
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19/03/2021 14:29
Declarada incompetência
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17/03/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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16/03/2021 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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