TJDFT - 0709850-53.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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26/11/2023 15:52
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de EVANDRO NEVES PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:09
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 15:25
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:25
Indeferida a petição inicial
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16/10/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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11/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:50
Decorrido prazo de EVANDRO NEVES PEREIRA em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de EVANDRO NEVES PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/09/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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22/09/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:20
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 21:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709850-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANDRO NEVES PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO O autor não atendeu integralmente a determinação de emenda (grupo de Id 170992445).
Isso porque, além de ter narrado novos fatos, não retificou o requerimento de tutela de urgência (para suspensão da publicidade do protesto); não formulou o pedido de declaração de inexistência de dívida; e não juntou a certidão de protesto.
Além disso, embora o requerente afirme que não dispõe do boleto da parcela de abril/2022, também não juntou os boletos relativos aos comprovantes de Id 167943446 a Id 167943449, bem como não informou a data que realizou o pagamento da mensalidade que teria dado causa ao protesto (vencida em 15.04.2022).
Não bastasse, a juntada de boletos apartados de seus respectivos comprovantes de pagamento, bem como de comprovantes de pagamento desacompanhados dos respectivos boletos, sem observância da ordem cronológica dos vencimentos, tumultua os autos e dificulta a análise das provas pelo juízo e o exercício do direito de defesa pelo réu.
Assim, em derradeira oportunidade, fica o autor intimado para emendar a inicial, mediante apresentação de nova peça na íntegra, devendo: 1) narrar de forma clara e objetiva a causa de pedir, considerando os fatos expostos na petição de Id 170992447, e indicar também a data que realizou o pagamento da mensalidade vencida em abril/2022; 2) formular o requerimento de tutela de urgência e o pedido de mérito de declaração de inexistência da dívida; 3) adequar o valor da causa aos seus pedidos, observando o que dispõe o art. 292, VI, do CPC; e, 4) juntar a certidão de protesto e, em ordem cronológica de seus vencimentos, todos os boletos de que dispõe, acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento.
Caso o autor não disponha de algum boleto, deverá indicar a que mensalidade (nº da parcela e data do vencimento) o comprovante de pagamento se refere.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
05/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 16:54
Outras decisões
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05/09/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/09/2023 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 14:36
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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09/08/2023 19:35
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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