TJDFT - 0713735-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 12:03
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO MORVAN LOBO DE CARVALHO em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/01/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/01/2025 17:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/12/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 20:58
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 20:58
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713735-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO MORVAN LOBO DE CARVALHO EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
ANTONIO MORVAN LOBO DE CARVALHO opôs embargos à execução de título extrajudicial – contrato de mútuo - em seu desfavor manejada pelo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (processo n. 0708643-28.2023.8.07.0001), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Disse, em síntese, que a execução embargada lastreia-se em contrato de mútuo formalizado entre as partes no ano de 1991, cujo título estaria prescrito, porquanto decorrido o prazo trienal (ou mesmo o quinquenal) contado desde o inadimplemento de três parcelas consecutivas, ocorrido em 1997, até o ajuizamento da execução, que se deu no ano de 2010.
Discorreu sobre a ilegalidade da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito enquanto se discute a regularidade da cobrança, pugnando pela exclusão de eventual anotação ou vedação à embargada que promova o registro.
Apontou, ainda, a inépcia da inicial e, no mérito, após discorrer sobre a aplicabilidade do CDC, apontou a ilegalidade das cláusulas contratuais que enumerou, dentre as quais aquelas que estipulam a capitalização de juros, o sistema price de amortização, a modificação da taxa de juros em decorrência do rompimento do vínculo empregatício, a multa por inadimplemento e a cobrança do CET – Coeficiente de Equalização de Taxas.
Pugnou pela condenação da embargada à restituição em dobro de todos os valores indevidamente cobrados, bem como à indenização por lucros cessantes e danos morais advindos da cobrança indevida de débitos.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 154014030).
Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação ao ID 154014035, onde invocou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, porquanto as cláusulas ajustadas entre as partes devem prevalecer.
Rechaçou a tese da prescrição, sob o argumento de que o prazo para cobrança de todas as parcelas vencidas se conta a partir do vencimento da última parcela ajustada, que se daria apenas em dezembro/2012.
Discorreu, por fim, acerca da legalidade das cláusulas contratuais ajustadas, bem como afirmou a inexistência de qualquer ato ilícito que justifique a pretensão indenizatória.
Instadas as partes à especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial, cujo pedido foi indeferido pela decisão de ID 164535397. É o relatório.
Decido.
De plano, concedo ao embargante a gratuidade de justiça requestada.
Anote-se.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos.
Rejeito a preliminar aventada pela embargada, pois é evidente a possibilidade jurídica da pretensão de revisão de cláusulas contratuais relacionadas ao título em execução, sendo os embargos a ação adequada para tal intento, na forma do que dispõe o art. 917, do CPC.
Quanto ao mais, dos autos se extrai que a execução embargada está embasada em contrato de mútuo formalizado entre as partes, cujo pagamento se daria em 240 prestações mensais, com início em janeiro de 1992.
A exequente acusa o inadimplemento a partir da 63ª parcela, tendo ingressado, em 2010, com a correspondente execução.
Afirma o embargante, em um primeiro momento, que inepta a petição inicial do feito executivo.
Razão não lhe assiste.
Em demanda executiva, não há que se falar em inépcia da petição inicial se a peça está acompanhada do demonstrativo de débito e do título executivo extrajudicial, pois atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 798, inciso I, do Código de Processo Civil.
Lado outro, da atenta leitura da exordial, em cotejo com os documentos que a instruem, é possível divisar-se a causa de pedir e o pedido ao final formulado, circunstância essa que, inclusive, viabilizou o oferecimento de substanciosa peça impugnativa (os presentes embargos).
Destarte, não havendo prejuízo ao exercício do direito de defesa, não há falar-se em inépcia.
Alega o embargante, ainda, que, tendo em vista a inadimplência detectada desde 1997, houve o vencimento antecipado do contrato e, assim, foi iniciado o prazo trienal de prescrição para o manejo da ação executiva.
Também sem razão.
Com efeito, em se tratando de contrato de mútuo, é de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança do débito em aberto pelo credor, sendo certo que, em se tratando de contrato com pagamento em parcelas, ocorrendo o vencimento antecipado da dívida o início do prazo prescricional dar-se-á após o vencimento da última parcela, pois a partir desse momento é que a inércia do titular de um crédito pode sedimentar efeitos em seu desfavor.
Sobre o tema, confira-se precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
MÚTUO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO.
CINCO ANOS.
OBRIGAÇÃO DIFERIDA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de instrumento particular de mútuo.
Precedente. 2.
Em se tratando de contrato de mútuo, com forma de pagamento fracionada em determinado lapso temporal, o prazo prescricional inicia-se a partir do vencimento da última parcela, ainda que haja o vencimento antecipado do ajuste.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1916991, 00122943820168070007, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/9/2024, publicado no PJe: 12/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, há precedente do STJ sobre o tema: “A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o contrato de mútuo feneratício, por não contemplar obrigação de trato sucessivo, que se renova em parcelas singulares, mas de pagamento da dívida de forma diferida, tem o vencimento da última delas como termo inicial do prazo prescricional.
Precedentes do STJ.”(AgInt no AREsp nº 2.439.042/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
No caso, a pretensão executiva foi ajuizada em 2010, antes, portanto, de se operar a prescrição quinquenal do título, dado que o vencimento da última parcela foi ajustado para dezembro de 2012.
No que concerne à impugnação às cláusulas contratuais, observo que a cognição dos embargos à execução, neste capítulo, encontra óbice na existência de coisa julgada material, haja vista a r. sentença transitada em julgado em ação revisional n° 2003.01.1.059250-9, que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Brasília/DF, a qual teve por objeto o contrato de mútuo em execução.
Ressalte-se, quanto ao ponto, que os pedidos formulados naquela ação revisional foram julgados parcialmente procedentes, de modo que cabe à exequente adequar os cálculos apresentados na execução principal às determinações que constam do acórdão em referência.
Em não o fazendo, o executado/embargante poderá questionar o excesso diretamente no processo executivo.
Sobre a questão, confiram-se os precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Constatada a existência de reprodução de demanda que já fora ajuizada e, até mesmo, julgada no tocante aos pedidos relativos à revisão dos juros, capitalização, aplicação da tabela price, redução da multa para 2% e incidência da TR, os Embargos à Execução, em relação ao ponto, devem ser extintos em razão da configuração da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, consoante fez acertadamente o MM Juiz a quo. 2 - Verifica-se que não houve qualquer equívoco na utilização da TR nos cálculos realizados pela Embargada/Apelada, mas apenas uma divergência em relação à data-base utilizada pela parte Embargante, a qual difere da data do vencimento de cada parcela do contrato, razão pela qual não se constata o alegado excesso de execução. 3 - As questões relativas à incidência de juros remuneratórios e da TR restam acobertadas pelo manto da coisa julgada e, assim, não há que se falar em impossibilidade de aplicação dos juros remuneratórios ou da TR no caso dos autos, tal como erroneamente defendido pela Apelante e pela Contadoria Judicial.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1137825, 20180110297586APC, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 19/11/2018.
Pág.: 434/438) "APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COISA JULGADA RECONHECIDA.
REAPRECIAÇÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Para se analisar eventual vício da sentença, necessário se faz adentrar no mérito do recurso. 2.
Se a questão já foi decida em outra demanda, não pode a mesma questão ser reapreciada novamente, se não houver qualquer fato modificativo. 3.
Nos termos do art. 508, transitada em julgada a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 4.
Em face da sucumbência recursal, necessário se faz majorar os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 5.
Preliminar de não conhecimento da apelação rejeitada.
Apelação conhecida e improvida." (Acórdão n.999355, 20150910278084APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017.
Pág.: 438/446) Daí porque, neste aspecto, os embargos à execução devem ser extintos em razão da configuração da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Por fim, não havendo ilegalidade nas cláusulas contratuais ajustadas ou ato ilícito praticado pela embargada, não há que se falar em restituição em dobro ou em indenização por danos morais.
Aliás, estando em aberto o débito vencido, sequer se pode obstar eventual inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, dado ser ferramenta à disposição do credor para fazer valer seu direito ao crédito.
De outro norte, não é demasiado salientar que a ação de embargos à execução é de cognição restrita, limitada às matérias enumeradas nos incisos do art. 917 do CPC, entre as quais não se insere a formulação de pedido condenatório contra a parte embargada.
Ante o exposto, reconheço a coisa julgada em relação aos pedidos de revisão das cláusulas contratuais apontadas pelo embargante, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto a este ponto.
Em relação às demais questões, rejeito os embargos.
Arcará o embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atento ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 21:18:26.
Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:20
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:20
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
09/04/2024 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:35
Recebidos os autos
-
08/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 08:33
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:33
Outras decisões
-
18/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713735-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO MORVAN LOBO DE CARVALHO EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 09/04/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_15h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 9/4/2024, às 14 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:57
Outras decisões
-
02/02/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO MORVAN LOBO DE CARVALHO em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 07:53
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/09/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713735-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO MORVAN LOBO DE CARVALHO EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Despacho À vista dos efeitos modificativos pretendidos, intime-se o embargado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC).
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 01:06
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:19
Indeferido o pedido de ANTONIO MORVAN LOBO DE CARVALHO - CPF: *26.***.*70-87 (EMBARGANTE)
-
05/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
10/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 10:58
Recebidos os autos
-
19/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/03/2023 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/03/2023 14:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709732-57.2021.8.07.0001
Ati Trade Energy LTDA - EPP
Paulo Rogerio Freire Araujo
Advogado: Luciana Maria Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2021 15:54
Processo nº 0709850-53.2023.8.07.0004
Evandro Neves Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Leonardo Henkes Thompson Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 10:18
Processo nº 0035391-22.2015.8.07.0001
Mario Nobuyuki Hiramatsu
Bsb Comercio de Pecas Eletricas LTDA - M...
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2019 17:43
Processo nº 0710894-10.2023.8.07.0004
Condominio dos Edificios Qd 55 Lts 15 17...
Barbara Gomes Dias
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 17:28
Processo nº 0731006-09.2023.8.07.0001
Centro Automotivo Qualis LTDA
Prime Servicos Automotivos Eireli
Advogado: Leonardo Cezar Vicentim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 13:50