TJDFT - 0735896-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:47
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/02/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735896-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA EXECUTADO: SILVA E CARNEIRO LTDA CERTIDÃO De ordem, tendo em conta a tentativa de intimação pessoal do executado acerca da penhora frustrada - ID 223377984, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 30 de janeiro de 2025 às 19:29:10 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
30/01/2025 19:34
Juntada de Certidão
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22/01/2025 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735896-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA EXECUTADO: SILVA E CARNEIRO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizada a citação, os prazos concedidos para pagamento, para apresentação de Embargos à Execução e para manifestação sobre o arresto transcorreram sem manifestação da(s) parte(s) executada(s).
De ordem, faço que se intime a parte executada para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe(m) do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos.
Sem prejuízo, fica a parte exequente intimada para falar nos autos em até 45 dias, para empreender as diligências determinadas, enviar a ordem deste Juízo e para a chegada da respectiva resposta.
BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2024 09:57:56.
MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral -
04/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVA E CARNEIRO LTDA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:45
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 07:53
Juntada de Certidão
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16/02/2024 22:54
Juntada de Certidão
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06/02/2024 19:04
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:57
Expedição de Carta.
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11/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:57
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:17
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:17
Deferido em parte o pedido de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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05/12/2023 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/10/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 23:19
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735896-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA EXECUTADO: SILVA E CARNEIRO LTDA Decisão Requer o exequente tutela provisória consistente em arresto cautelar de bens do devedor (dinheiro e automóveis), pendente a expedição de carta precatória para citação do devedor.
Os argumentos do exequente são tênues, notadamente em razão da urgência do provimento, pautado que está no risco genérico de frustração da execução.
Entretanto, com arrimo no princípio da fungibilidade e considerando a existência de diligências infrutíferas com o fim de citar a executada, há espaço para deferimento do arresto previsto no artigo 830 do CPC.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Tribunal: "O Arresto on line por meio do sistema Bacenjud é cabível caso demonstrado que ineficazes todos os esforços no sentido de localizar a agravada."(Acórdão n.864122, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 05/05/2015.
Pág.: 270).
Desse modo, defiro a pesquisa de valores por meio do SISBAJUD e RENAJUD.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID 162191771 - R$ 581.374,76).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Ademais, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, desde já, determino a conversão de eventual quantia bloqueada em arresto, com a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desse modo, após tentada a apreensão de bens determinada, intime-se a parte exequente para promover a citação do executado, oportunidade em que deverá atender as diretrizes entabuladas na Certidão ID 160992047, para expedição da carta precatória, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Caso frutífero o arresto, ele deverá constar na carta precatória e também que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, CPC).
Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se o exequente para promover o andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2023 22:59
Recebidos os autos
-
03/09/2023 22:59
Deferido o pedido de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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21/06/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/06/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
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03/06/2023 09:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/05/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/05/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 23:50
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
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01/02/2023 17:28
Juntada de Certidão
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11/01/2023 18:39
Expedição de Carta.
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11/11/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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04/11/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2022 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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25/09/2022 23:50
Recebidos os autos
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25/09/2022 23:50
Decisão interlocutória - recebido
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22/09/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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22/09/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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