TJDFT - 0705315-55.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
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09/11/2023 19:08
Expedição de Carta.
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06/11/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 14:42
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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16/10/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 18:14
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0705315-55.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: REGINALDO DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração nos quais a Defesa aponta omissão e contradição na sentença de ID 170981672.
Em suma, discorre que a decisão condenatória não levou em consideração a declaração de hipossuficiência, bem como não abordou a incongruência nos depoimentos sobre os fatos (ID 171435758). É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 382 do CPP, os embargos de declaração têm sede de cognição estreita, sendo cabíveis apenas para saber obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no decisum proferido.
In casu, não assiste razão ao embargante.
Pois bem.
Ab initio, não há se falar em omissão relativa à análise da concessão da gratuidade de justiça ao embargante, visto que, conforme consignado em Sentença, “Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.” Também não se verifica a contradição apontada, visto que o vício de contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo da própria decisão, e não uma contradição do decidido com o entendimento da parte.
Desse modo, não obstante os argumentos apresentados, verifico que a decisão não apresenta qualquer omissão ou contradição, pretendendo o recorrente, em verdade, a alteração do julgado, por meio de embargos de declaração, o que não é possível.
A decisão impugnada, portanto, apresenta-se irretorquível e sem quaisquer dos vícios apontados pelo recorrente.
Dessa forma, conheço dos embargos e a estes nego provimento.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 13 de setembro de 2023.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
15/09/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 18:38
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:38
Embargos de declaração não acolhidos
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13/09/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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12/09/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 13:08
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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11/09/2023 00:09
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0705315-55.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: REGINALDO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de REGINALDO DA SILVA, brasileiro, convivente, CPF nº 523533381-00, RG nº 1215559- SSP/DF, nascido em 25/08/1972, natural de Brasília/DF, filho Neli Almeida da Silva e Roberto Manoel da Silva, residente e domiciliado na Quadra 510, Conjunto 14, Casa 29, Recanto das Emas/DF, telefones 61 98115-7866/3332-3519/3372-2541, aposentado, não sabe ler ou escrever, atribuindo-lhe a prática dos crimes descritos no art. 140, § 3º, por duas vezes, e 147, ambos do Código Penal, além do art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
Assim os fatos foram descritos: No dia 29/11/2020, por volta das 14h30min, no Setor M, QNM 4, Conjunto L, Lote 42, Ceilândia/DF, o denunciado, voluntária e conscientemente, ofendeu a dignidade e o decoro das vítimas E.
S.
D.
J.
Ribeiro e E.
S.
D.
J., valendo-se de elementos referentes a raça e cor.
Em seguida, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, voluntária e conscientemente, praticou vias de fato contra E.
S.
D.
J., desferindo-lhe socos e chutes.
Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, voluntária e conscientemente, ameaçou causar mal injusto e grave, por gestos e meio simbólico, às vítimas E.
S.
D.
J.
Ribeiro, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., ao quebrar uma garrafa de vidro na frente dos ofendidos, o que lhes trouxe temor psicológico Das Circunstâncias Consta dos autos que o denunciado e as vítimas são parentes, mas mantêm uma relação familiar conturbada em razão da posse/propriedade de um imóvel.
No dia 29/11/2020, o denunciado se dirigiu ao imóvel discutido, situado no Setor M, QNM 4, Conjunto L, Lote 42, Ceilândia/DF, onde reside a vítima Aparecida.
Após discussão envolvendo a posse do imóvel, o denunciado passou a ofender a vítima Alessandra, xingando-a com as seguintes palavras: “nega safada e sem vergonha, você não tem direito a nada, a casa é minha".
Em seguida, as vítimas Alessandra e Pedro Henrique chegaram ao local e tentaram intervir na situação, oportunidade em que o denunciado passou a ofender a vítima Alessandra, xingando-a com as seguintes palavras: “preta”, “bastarda”, “negra”, “filha bastarda” e que “você não tem direitos por que você é preta e bastarda”.
Durante a discussão verbal, o denunciado desferiu um chute na vítima Pedro Henrique, filho de Alessandra, após este tentar intervir na situação.
Em seguida, denunciado e a vítima Pedro Henrique foram para a via pública, onde REGINALDO desferiu um soco no rosto do adolescente.
Antes de sair do local dos fatos, o denunciado quebrou uma garrafa de vidro na frente das vítimas, no intuito de ameaçá-las.
A denúncia foi recebida, em 05/04/2021, apenas ao crime de injúria em razão da possibilidade de composição em relação ao delito de ameaça e à contravenção penal de vias de fato (ID 88260704).
Comparecendo aos autos por meio de advogado constituído, foi apresentada resposta à acusação, na qual a defesa requereu a produção de prova testemunhal (ID 99188418) e, porque não era caso de absolvição sumária, a prova foi deferida (ID 101408555).
Em Juízo (ID 130472937), foram ouvidas as vítimas Pedro Henrique, Alessandra e Aparecida e a testemunha Cintia Kelly, bem como interrogado o réu, que respondeu ao processo em liberdade.
Na fase do art. 402 do CPP, foi deferido à defesa a juntada de relatório médico ou outro documento técnico que entenda seja relevante para comprovar a alegada incapacidade física do réu.
Em 26/08/2022, frustrada a composição civil, foi recebida a denúncia quanto às infrações penais previstas no art. 147 do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais (ID 134842226).
Em resposta à acusação, a defesa requereu a análise do relatório médico juntado no ID 132338130, que informa sobre as comorbidades do réu (ID 136315937), e, ausente qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP, foi determinada a designação de audiência para nova oitiva das testemunhas e reinterrogatório do réu (ID 137910912).
Instadas (ID 159078784), as partes manifestaram desinteresse na reinquirição das testemunhas, tendo sido o réu novamente interrogado especificamente quanto ao crime de ameaça e à contravenção penal de vias de fato (ID 167953891).
Não houve pedido de diligência na fase do art. 402 do CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva (ID 169434000).
Ao seu turno, em alegações finais, pleiteia a defesa a absolvição do réu por atipicidade da conduta ou por insuficiência de provas.
Alega, em síntese, que os fatos foram imputados ao réu na tentativa de prejudicá-lo em razão de problemas familiares.
Argumenta que o réu usa prótese na perna e necessita de muletas para se locomover, o que o impossibilitaria de desferir chutes na vítima, que sequer foi encaminhada ao IML por não apresentar lesões aparentes.
Quanto ao crime de injúria qualificada, alega que o réu não ofenderia verbalmente alguém chamando-o de gordo e negro, por apresentar tais características físicas (ID 169434000).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio da Portaria de instauração do Inquérito Policial (ID 84760575), Comunicação de Ocorrência Policial (ID 84760576), Requerimentos de medidas protetivas de urgência (IDs 84760579 e 84760580), Termos de Representação (IDs 84760581 e 84760582).
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
Em Juízo, PEDRO HENRIQUE, com 15 anos de idade na data dos fatos, disse que é filho de Alessandra e sobrinho de Aparecida, as quais são irmãs do réu.
Contou que a avó faleceu e o réu foi até o imóvel a fim de que sua tia Aparecida agilizasse o inventário do imóvel e, ao tentar defender a tia, esbarrou no réu, que passou a xingá-lo de “Nhonho” e “gordo”, além de agredi-lo com um soco.
Disse que o réu também xingou a sua genitora, Alessandra, de “preta, bastarda e macaca”, bem como quebrou um vidro do lado de fora e passou a ameaçar ele, a mãe e a tia dizendo que ia “pegá-los”.
Salientou ainda que não sabe informar nada sobre inventário tampouco quantas pessoas disputam a herança da família, na qual existe um ambiente de confusão entre irmãos, destacando que tem um tio preso e parentes assassinados.
Acrescentou que não sabe dizer se o réu possui deficiência física ou se ele usa uma prótese na perna, mas ressaltou que o réu estava consciente na data dos fatos, assim como informou que não sabe quem é Márcia (IDs 130466705 e 130466706).
A vítima Alessandra, em sede judicial, disse que o réu não conversa com praticamente ninguém da família e que ele sempre se mostrou agressivo com palavras, tendo inclusive agredido verbalmente a própria genitora e demais familiares.
Pontuou que nunca se deu bem com o réu e que passou a ter ressentimento dele após o dia dos fatos, por ter ele agredido o seu filho.
Em relação aos fatos em apuração, discorreu que o réu passou a ser ríspido com Aparecida e, quando Pedro Henrique interveio para defendê-la, o réu o agrediu com um chute, momento em que tentou defender o filho e, então, o réu passou a xingá-la de “preta, safada” e “bastarda” e, depois, ofendeu verbalmente Pedro Henrique, chamando-o de “gordo” e “Nhonho”, e ainda desferiu um soco no rosto dele quando, então, todos intervieram na defesa de Pedro Henrique, inclusive ela, que desferiu tapas nos ombros e peito do réu.
Assinalou que Aparecida também foi xingada pelo réu e que ele pegou um espelho que estava na lixeira e quebrou, mostrando-lhes os cacos para ameaçá-los.
Informou que vizinhos chamaram a polícia, mas o réu evadiu-se e ressaltou que deseja que o réu seja responsabilizado pelos acontecimentos, porém esse desejo não a impede de dizer a verdade.
Finalizou informando que não se recorda de ter enviado áudios alcunhando o réu de porco ou de outros impropérios, bem como disse que é próxima da irmã Patrícia e tem interesse que o réu seja responsabilizado por seus atos (IDs 130466740, 130469949, 130469950, 130469957 e 130469958).
A vítima Aparecida, em Juízo, relatou que o réu sempre foi problemático e, há tempos, profere palavras ofensivas a ela e até a genitora dele.
Contou que, no dia dos fatos, o réu a xingou de ‘‘nega sem vergonha, vagabunda, atoa” bem como xingou a sua irmã de “nega” e “bastarda”, além de xingar e agredir fisicamente o filho de sua irmã.
Destacou que o réu, aonde chega, briga com familiares e com todos.
Salientou que o réu quebrou um espelho do lado de fora da casa e passou a ameaçar todos afirmando que cada um “ia se ver com ele”.
Asseverou que não tem interesse em prejudicar o réu, mas que ele pare de ofender pessoas, ressaltando que gosta da sua cor, mas se sente ofendida se alguém a chama de “negro”.
Afirmou que ninguém xingou o réu e desconhece se ele tem deficiência física.
Pontuou ainda que a família é unida, à exceção do réu, que tem problema com todos e não o considera como irmão e deseja que ele seja condenado pelos fatos ora em apuração (IDs 130469958, 130472908, 130472913 e 130472914).
Por sua vez, a informante Cyntia, filha do réu e sobrinha de Alessandra e Aparecida, narrou, em Juízo, que o pai não aceita a permanência das tias no imóvel que era da avó.
Explicou que moravam no local ela, Aparecida, João Vitor e Patrícia e que o réu foi até o imóvel para tratarem do inventário, o que foi recusado por sua tia Aparecida, tendo o réu se exaltado e Pedro Henrique interveio em defesa de suas tias, quando, então, o réu passou a agredir Pedro Henrique fisicamente, empurrando-o e deferindo-lhe um soco.
Confirmou ainda que o réu quebrou um espelho e o arremessou contra Pedro quando, então, Alessandra interveio e passou a ser xingada pelo réu, de “preta safada, bastarda e macaco”, frisando que o réu também proferiu xingamentos contra Aparecida, além de chamar Pedro de “gordo”.
Acentuou que Alessandra é meia irmã do réu e que Aparecida também sempre foi humilhada pelo réu, o qual a chamava de “negra desempregada” e dizia que ela iria virar mendiga.
Salientou que suas tias não têm o hábito de proferir xingamentos e que o réu utiliza a palavra “negra” relacionadas ao termo “macaco”, em tom ofensivo e depreciativo discriminatório, esclarecendo que não foi criada pelo réu, com quem mantinha pouco contato e foi por ele agredida, em 2017, após ter se decidido a não mais trabalhar com ele.
Quanto à deficiência do réu, contou que ele caiu do telhado certa vez e passou a mancar de uma perna, na qual foi colocado parafuso, mas não sabe informar em qual delas ele possui problema, explicando que não foi criada pelo réu, a quem ela ama, mas não tem cuidados com ele, e que o ressentimento e mágoa não a impede de dizer a verdade.
Afirmou que todos que presenciaram os fatos tentaram apartar a briga e que o réu sempre foi encrenqueiro e proferia xingamentos, porém as pessoas ofendidas não revidavam os xingamentos.
Noticiou ainda que teve seu padrinho assassinado e outro tio preso por tráfico de drogas.
Por derradeiro, acrescentou que é deficiente auditiva e não ouviu as ameaças com vidro quebrado (IDs 130466728, 130466729, 130466736, 130466737 e 130466739).
Ao seu turno, interrogado, o réu negou os fatos, alegando que, após o falecimento de sua mãe, foi marcada reunião entre irmãos, na qual, ao pedir o atestado de óbito de sua genitora porque seus irmãos sonegaram aos herdeiros, eles discordaram e passaram a se desentender.
Afirmou que não agrediu Pedro Henrique, pois é deficiente e quando sua irmã Alessandra o empurrou ele apenas caiu em cima de Pedro, bem como disse que não proferiu ameaças ou dizeres relacionados a injúria racial, uma vez que ama seus irmãos e acredita que os fatos lhe foram atribuídos por vingança de familiares.
Finalizou dizendo que são dez irmãos ao todo e, no dia dos fatos, estavam praticamente todos eles no imóvel, mas não chegou a falar com eles para que depusessem sobre os fatos (IDs 130472919, 130472920 e 130472931).
Reinterrogado, o acusado negou as agressões a Pedro Henrique e disse que foi chamado de pedófilo pela vítima Alessandra, que chegou a confessar na audiência e, nesse momento, ele disse que estuprador era o filho dela, Pedro Henrique, a quem ele chamou de “Nhonho”, mas não deu soco no nariz dele.
Discorreu que Pedro Henrique estava na cozinha e a muleta que ele usa bateu na perna de Pedro, que, em seguida, disse “tá cego, pedófilo”, quando, então pediu desculpa, mas Pedro falou “aqui não tem perdão, estupradorzinho”, e começou a discussão, sendo que Aparecida o empurrou e ele caiu, momento em que Alessandra começou a agredi-lo.
Frisou que não quebrou garrafa em frente a eles, pois é deficiente e sequer consegue se abaixar e não ameaçou ninguém tampouco o chamou de preto, até porque ele é mais preto que Alessandra.
Alegou ainda que a filha Kelly tem raiva dele porque tomou a guarda dela de sua mãe (IDs 168031807, 168031812 e 168031815).
Com efeito, não obstante a negativa de autoria, o acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos das vítimas e da informante, é inconteste quanto à prática pelo réu dos crimes de injúria racial e ameaça, bem como da contravenção penal de vias de fato.
Pratica o crime o crime tipificado no art. 140, § 3º, do Código Penal o agente que, com o ânimo de ofender a honra subjetiva de determinada pessoa, insulta-a com palavras preconceituosas relacionadas à sua cor, raça, etnia ou origem No caso em tela, as informações prestadas pelas vítimas Alessandra e Aparecida e pelos familiares que presenciaram a discussão revelam que, no momento em que Pedro Henrique interveio para proteger a tia Aparecida, o réu o agrediu e Alessandra intercedeu para defender o filho, quando, então, o réu, valendo-se de elementos referentes a raça e cor, passou a ofendê-las, chamando de “preta safada, bastarda e macaco”, “nega sem vergonha, vagabunda, atoa”, sendo certo que, no contexto dos autos, as expressões “preta” e “nega” associadas às palavras “macaco”, “sem vergonha e atoa”, evidenciam o animus injuriandi do réu e, por conseguinte, a ofensa à honra das vítimas Alessandra e Aparecida.
Convém ainda destacar que, diferentemente do que sustenta a defesa, o fato de uma pessoa ser negra não significa dizer que ela não possui ideias e conceitos racistas que eventualmente pode vir se manifestar, inclusive durante uma discussão familiar, razão pela qual não pode servir de escudo para a prática de delito dessa natureza.
Ademais, registre-se que ofensas proferidas no calor da discussão não tem o condão de descaracterizar o crime de injúria racial.
Também restou comprovado que o réu ameaçou o sobrinho Pedro Henrique e as irmãs Alessandra e Aparecida porque se opuseram a ele no momento do desentendimento familiar, ameaçando-os com cacos de vidro de um espelho que ele quebrou, de modo a evidenciar que a ameaça foi séria e crível, sobretudo porque causou temor nas vítimas, levando-as a procurarem a autoridade policial para registrar o ocorrido e representarem contra o réu, manifestando, assim, formalmente o interesse na apuração dos fatos.
Outrossim, restou indene de dúvidas a prática da contravenção penal de vias de fato, haja vista os depoimentos da vítima Pedro Henrique e dos demais familiares ouvidos em Juízo, os quais foram uníssonos em afirmar que o réu agrediu fisicamente a vítima, ao lhe desferir chute e soco no rosto.
Quanto à argumentação defensiva de que não havia lesões aparentes na vítima tanto que não foi encaminhado ao IML, importa destacar que não se exige exame de corpo de delito para comprovar a materialidade e autoria da referida contravenção penal, haja vista tratar-se de infração penal que não deixa vestígios.
De igual modo, não merece acolhida a alegação de que o réu por ser pessoa com deficiência não poderia agredir fisicamente a vítima, visto que o relatório médico acostado ao ID 132338130 aponta limitação parcial apenas do membro inferior direito, decorrente de doença e de queda de altura, o que não o impede de se locomover com o auxílio de muleta e, por conseguinte, de agredir alguém com chutes.
Além do mais, a filha do réu informou que ele teve ferimentos em uma das pernas ao cair do telhado e precisou colocar parafusos, passando a mancar devido à limitação causada na perna lesionada, no entanto, isso não o impossibilita de se movimentar.
Noutro norte, registre-se que, embora o réu informe que são dez irmãos e que quase todos presenciaram os fatos que lhe foram imputados por motivo de vingança, deixou de arrolá-los para serem ouvidos em Juízo, de modo a corroborar suas alegações.
Ademais, não se pode deixar de consignar as contradições apresentadas pelo réu nas duas oportunidades em que lhe foi oportunizado apresentar sua versão dos fatos.
No primeiro interrogatório, o réu negou a prática de todas as infrações, alegando apenas que caiu sobre o sobrinho Pedro Henrique ao ser empurrado por Alessandra.
Ocorre que, ao ser reinterrogado, novamente negou a autoria delitiva, entretanto, alterou substancialmente a versão anterior.
Disse que a discussão iniciou porque sua muleta bateu na perna de Pedro Henrique, instante em que este e sua genitora, Alessandra, o chamaram de pedófilo, enquanto Aparecida o empurrou e ele caiu ao chão, passando a ser agredido por Alessandra.
Logo, não há que se falar em atipicidade da conduta ou em insuficiência de provas para a condenação.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou as condutas ilícitas, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe Tal conjunto probatório, portanto, é suficiente para sustentar um decreto condenatório pelos crimes de injúria racial e ameaça, além da contravenção penal de vias de fato.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para CONDENAR o réu REGINALDO DA SILVA como incurso nas penas dos art. 140, § 3º, nos termos do art. 69, 1ª parte, (2 vezes) e 147, este na forma do art. 70, 1ª parte (3 vezes), todos do Código Penal, além do art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A culpabilidade normal à espécie.
Não ostenta antecedentes penais.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias e as consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada influenciou na conduta perpetrada pelo acusado.
Portanto, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo as penas-bases no mínimo legal de: Art. 140, § 3º CP: 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa para cada um dos crimes.
Art. 147 CP: 1 mês de detenção, além de 10 dias-multa para cada um dos delitos.
Art. 21 da LCP: 15 dias de prisão simples.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, mantenho as penas provisórias no patamar anterior: Na terceira fase, inexistentes causas de aumento e de diminuição, torno definitiva as penas em: Art. 140, § 3º CP: 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa para cada um dos crimes.
Art. 147 CP: 1 mês de detenção, além de 10 dias-multa para cada um dos delitos.
Art. 21 da LCP: 15 dias de prisão simples.
Nos termos do art. 69, primeira parte, do Código Penal, somo as penas dos dois crimes de injúria racial, resultando em 2 anos de reclusão, além de 20 dias-multa; e em face do concurso formal entre os 3 delitos de ameaça (art. 70, 1ª parte, CP), aumento a pena na fração 1/5 (um quinto), ficando a reprimenda em 1 mês e 6 dias de detenção, mais 12 dias-multa.
Deixo de unificar as penas dos delitos de injúria racial, ameaça e da contravenção de vias de fato, na forma da última parte do art. 69 do CP, por possuírem naturezas distintas (reclusão, detenção e prisão simples).
Assim, torno definitiva a pena do réu em 2 anos de reclusão, 1 mês e 6 dias de detenção e 15 dias de prisão simples, além de 32 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Quanto ao REGIME, em atenção ao comando do art. 33 do Código Penal e 387, § 2º, do CPP, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, considerando que as circunstâncias foram consideradas favoráveis.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal, a serem definidas pelo juízo da VEPEMA, pois a pena não supera 4 anos, não houve emprego de violência ou grave ameaça e é primário.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de comprovado do prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito ao réu aguardar o trânsito em julgado em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo em liberdade, bem como não existem circunstâncias supervenientes em relação a este processo que autorizem sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1-Expeça-se a carta de guia definitiva. 2-Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3-Proceda ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 50, do CP e 686 do CPP. 4-Comunique ao Instituto Nacional de Identificação; 5- Concedo força de mandado de intimação das vítimas sobre o teor da presente sentença, conforme disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 201 do Código de Processo Penal. 6- Expeçam-se as diligências necessárias e comunicações de praxe. 7- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 8 - Arquive-se o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
Ceilândia/DF, 05 de setembro de 2023.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito -
06/09/2023 08:28
Juntada de termo
-
05/09/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 13:23
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:23
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/08/2023 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 09:18
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 21:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 17:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
08/08/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 14:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 17:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/06/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/06/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2023 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/05/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:09
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/05/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 18:18
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
24/02/2023 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2022 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 15:39
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:39
Outras decisões
-
22/09/2022 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 13:40
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/07/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/07/2022 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 16:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2022 08:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/07/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 16:00
Mandado devolvido dependência
-
22/06/2022 16:00
Mandado devolvido dependência
-
30/05/2022 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2022 08:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
21/09/2021 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2021 14:55
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:55
Outras decisões
-
20/08/2021 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/08/2021 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 16:01
Recebidos os autos
-
20/07/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 19:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/07/2021 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/06/2021 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 17:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2021 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 10:20
Mandado devolvido dependência
-
16/04/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2021 15:33
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 15:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/04/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/04/2021 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2021 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 18:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/03/2021 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2021 19:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/03/2021 19:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
12/03/2021 17:15
Recebidos os autos
-
12/03/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/03/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 14:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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