TJDFT - 0729802-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 13:29
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
08/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO TRAJANO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729802-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: FRANCISCO GERALDO TRAJANO REU: ZP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, no curso do qual a parte requerida manifestou o seu interesse em desistir do recurso de apelação interposto (ID 189975924).
Em se tratando de desistência do recurso, saliento que é prescindível a anuência da parte recorrida, nos termos do “caput” do art. 998 do CPC.
Do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de ID 184416061 formulado pela requerida.
No mais, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, com a sucessiva adoção das previdências ora determinadas.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:44
Homologada a Desistência do Recurso
-
15/03/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729802-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: FRANCISCO GERALDO TRAJANO REU: ZP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CIENTE do Ofício de ID 189260315, no qual se comunica a homologação do acordo celebrado entre a parte requerida e a advogada da parte autora deste feito, em que se convencionou o pagamento dos eventuais honorários advocatícios relativos a esta demanda.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo de contrarrazões.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:41
Outras decisões
-
08/03/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/03/2024 10:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0729802-27.2023.8.07.0001 Ação: DESPEJO (92) Requerente: FRANCISCO GERALDO TRAJANO Requerido: ZP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 07:22:45.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0729802-27.2023.8.07.0001 Ação: DESPEJO (92) Requerente: FRANCISCO GERALDO TRAJANO Requerido: ZP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 07:22:45.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
24/01/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO TRAJANO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2023 20:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 07:55
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de ZP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 23:44
Recebidos os autos
-
24/11/2023 23:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:03
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 23:18
Recebidos os autos
-
31/10/2023 23:18
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/10/2023 23:22
Recebidos os autos
-
27/10/2023 23:22
Outras decisões
-
27/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/09/2023 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 13:35
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729802-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: FRANCISCO GERALDO TRAJANO REU: ZP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, na qual foi deferido o pedido liminar determinando a desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório (ID 165831481).
Certidão de ID 169705717 comunica o ajuizamento de ação renovatória manejada pela parte requerida, na qual foi indeferida a medida liminar.
Regularmente citada, a requerida apresentou Contestação de ID 170865983 e, na oportunidade, postulou a concessão de tutela de urgência para determinar a renovação provisória do contrato de aluguel.
Por intermédio da petição de ID 171519643, a parte requerente informa que houve o decurso do prazo para desocupação voluntária. É o relatório.
D E C I D O.
Conforme relatado, após o ajuizamento desta ação de despejo, a parte requerida, ora locatária, manejou a ação renovatória de nº 0731195-84.2023.8.07.0001, que tramita perante este Juízo.
Registro que, segundo se extrai da cópia da Decisão que apreciou o pedido liminar formulado naquela renovatória (ID 169705726), concluiu-se pela ausência dos requisitos legais autorizadores da tutela provisória, decidindo pela não renovação provisória do contrato de aluguel.
Saliento que, em princípio, entre a ação de despejo e a ação renovatória haveria uma relação de prejudicialidade externa, tendo em vista que, o acolhimento da pretensão daquela ação importa necessariamente no prejuízo desta, já que do ponto de vista jurídico ocorreria a resolução do contrato cuja renovação se persegue e, sob a perspectiva material, a satisfação do direito tutelado no despejo importa no desapossamento do locatário em relação ao imóvel objeto do contrato de aluguel, tornando inútil o provimento jurisdicional renovatório.
Contudo, na hipótese vertente, entendo não ser o caso de se reconhecer a prejudicialidade externa e, por conseguinte, determinar a suspensão desta ação de despejo.
Em primeiro lugar, por uma questão de lógica interna e integridade do Juízo, visto que já houve manifestações judiciais assegurando, de um lado, o direito do locador de reaver a posse do imóvel (ID 165831481) e, de outro lado, reconhecendo a falta dos requisitos legais que autorizariam a imposição da renovação do contrato de aluguel objeto dos autos (ID 169705726).
Em segundo lugar, ressalto que o ajuizamento da ação renovatória foi posterior à propositura desta ação de despejo, de sorte que privilegiar o direito perseguido naquela demanda depõe contra os preceitos da Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991), já que por via transversa e judicial, não mediante a utilização dos mecanismos previstos na lei de regência do contrato celebrado entre as partes, o locatário estaria impedindo o pleno exercício do direito do locador de reaver seu imóvel.
Em outras palavras, admitir que uma ação renovatória superveniente prejudique e imponha o sobrestamento de uma ação de despejo anterior conduz ao esvaziamento do instituto da denúncia vazia e, em última análise, da própria ação de despejo decorrente da referida denúncia, o que promoveria uma erosão do sistema jurídico regido pela Lei nº 8.245/1991.
Em terceiro lugar, em que pese as razões da requerida relativamente ao prejuízo que eventual despejo compulsório possa lhe ocasionar, não se vislumbra no contrato firmado entre as partes qualquer previsão específica quanto à atividade empresarial a ser desenvolvida no imóvel.
Portanto, não se pode exigir do locador que suporte os ônus decorrentes do uso do imóvel pelo locatário, quando as especificidades acerca desse uso não foram previstas no contrato, sob pena de violação aos princípios da boa-fé e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil).
Por esses motivos, não se afigura plausível a pretensão de urgência formulada na contestação e, paralelamente, constando-se que a requerida, regularmente intimada para desocupação voluntária (ID 168562485), não entregou as chaves ao requerente, o cumprimento da liminar proferida neste autos é medida que se impõe.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência apresentada no ID 170865983.
Ademais, EXPEÇA-SE mandado de despejo compulsório e imissão de posse, só se efetivando esta se verificado aquele, do imóvel localizado na Rua 05, Lote 23, Guará II – DF.
Consigne-se no mandado o nome da patrona do requerente para acompanhar a diligência.
Quanto ao mais, em face da petição de ID 172173866, DESENTRANHE-SE a petição de ID 172162698 e anexos.
Por fim, aguarde-se o decurso do prazo para réplica.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:08
Indeferido o pedido de ZP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-33 (REU)
-
16/09/2023 06:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 00:26
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729802-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: FRANCISCO GERALDO TRAJANO REU: ZP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
05/09/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 23:42
Recebidos os autos
-
28/08/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:35
Indeferido o pedido de ZP CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-33 (REU)
-
15/08/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/08/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 22:50
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:50
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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