TJDFT - 0705157-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705157-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO EXECUTADO: PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO em desfavor de PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA, na qual houve o deferimento do pedido de penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração do devedor até a satisfação do débito de R$ 28.611,95 (decisão de ID 184346164).
O órgão empregador, Marinha do Brasil, foi cientificada através dos ofícios expedidos no ID 185022504, ID 190858438 e ID 195692531, com resposta sobre a implementação da ordem, com pagamento a partir de junho de 2024, em 129 parcelas de R$ 221,79 (ID 200123957).
Foram expedidos os seguintes alvarás: 1.
R$ 790,77 (id 213475293); 2.
R$ 983,55 (id 226018751); 3.
R$ 443,58 (id 233444617); Constam novos depósitos realizados nos autos, ao teor do certificado no ID 243862244 e ID 245209998.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 245747675.
Expeça-se alvará de levantamento das quantias descritas nos ID 243862244 e ID 245209998, mais acréscimos, em favor de credor, independentemente do trânsito em julgado.
Após, os autos devem aguardar os demais depósitos informados no expediente de ID 200123957.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/08/2025 13:35
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:35
Outras decisões
-
13/08/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705157-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO EXECUTADO: PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente sobre o teor do certificado no ID 243862244 e ID 245209998, requerendo o que entender cabível.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/08/2025 09:03
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:02
Outras decisões
-
05/08/2025 03:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:18
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705157-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO EXECUTADO: PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 232709510.
Expeça-se ofício para transferência da quantia depositada nos autos (ID 231981393 - R$ 443,58), mais acréscimos, para a conta indicada pelo credor.
Após, os autos devem aguardar os demais depósitos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2025 09:03
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:03
Outras decisões
-
15/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:31
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:31
Outras decisões
-
07/04/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/04/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:59
Outras decisões
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:34
Outras decisões
-
06/02/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:24
Outras decisões
-
29/01/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705157-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO EXECUTADO: PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de ID 213044499, cumpra-se a determinação de ID 210591701.
Após, os autos devem aguardar os demais depósitos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:28
Outras decisões
-
02/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705157-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO EXECUTADO: PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, para fins de expedição de Ofício de transferência de valores, conforme solicitado no ID 210268300, fica a parte exequente intimada a regularizar sua representação processual com procuração atualizada, com poderes expressos para receber e dar quitação, observando que a procuração não poderá ser outorgada mediante sobreposição da assinatura, conforme apresentado no ID 148340103.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 17:37:31.
TATIANA DA COSTA SERWY GONZALES Servidor Geral -
19/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:41
Outras decisões
-
10/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705157-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO EXECUTADO: PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo aos presentes autos o(s) comprovante(s) de depósito da(s) conta(s) judicial(ais) vinculada(s) ao presente feito.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se requerendo o que entender de direito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 14:27:45.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
06/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:52
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705157-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO EXECUTADO: PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do certificado no ID 204859271, o feito deverá permanecer aguardando os depósitos noticiados no ID 200123957.
Intime-se e cumpra-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
22/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:07
Outras decisões
-
22/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO em 19/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 17:20
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:58
Outras decisões
-
12/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:00
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:00
Outras decisões
-
04/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:37
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:37
Outras decisões
-
02/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705157-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO EXECUTADO: PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de ID 194864338, solicito os préstimos do CJU a fim de que certifique acerca da existência de valores depositados nos autos.
Após, voltem conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/04/2024 12:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:34
Outras decisões
-
29/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705157-35.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO EXECUTADO: PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 190858438 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 01/04/2024.
RICARDO MARTINS SILVA Estagiário Cartório -
02/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 07:20
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705157-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO EXECUTADO: PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à Marinha do Brasil colimando informações acerca do atendimento ao expediente de ID 190093442.
Com a resposta, dê-se vista ao credor.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 12:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:44
Outras decisões
-
18/03/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705157-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO EXECUTADO: PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo aos presentes autos o comprovante Bankjus sem valores vinculados ao presente feito.
Nos termos da decisão de ID 188951978, fica a parte Autora intimada a manifestar-se a título de prosseguimento do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 13:17:24.
ELAINE ZCHROTKE Servidor Geral -
11/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 13:20
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:20
Outras decisões
-
06/03/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:42
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 19:21
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705157-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO EXECUTADO: PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO em desfavor de PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do NCPC).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas.
Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%.
A decisão acima transcrita é obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: ...
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”).
No caso em apreço, o débito é de R$ 28.611,95 e há indicativo de que a penhora de 30% da remuneração do devedor seja suficiente para cumprir com a obrigação.
Não há razão para descumprir o acórdão acima transcrito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de 30% do salário do devedor até a satisfação do débito de R$ 28.611,95.
Oficie-se à Marinha do Brasil, para que deposite em conta bancária à disposição deste juízo o importe de 30% da remuneração líquida do devedor, após todos os descontos obrigatórios por lei.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/01/2024 12:57
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:57
Outras decisões
-
23/01/2024 04:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:26
Outras decisões
-
13/01/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705157-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO EXECUTADO: PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para instruir o pedido de ID 182991602 com algum comprovante atualizado de que o executado permanece servindo na Marinha.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:21
Outras decisões
-
09/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:46
Outras decisões
-
13/12/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:23
Outras decisões
-
05/12/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:20
Outras decisões
-
28/11/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA em 27/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:05
Outras decisões
-
18/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705157-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO EXECUTADO: PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Considerando a ausência de cumprimento voluntário da obrigação por parte do requerido, consulte-se o SISBAJUD, na modalidade reiterada, até o valor de R$ 21.580,10.
Fica desde já autorizado a consulta e o bloqueio de valores.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/09/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
12/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:49
Outras decisões
-
11/09/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 01:37
Decorrido prazo de PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705157-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO EXECUTADO: PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 170868523.
Expeça-se novo mandado de imissão na posse para integral cumprimento, devendo constar em aditamento autorização para remoção dos bens para o Depósito Público, devendo a parte credora fornecer os meios.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 08:45
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:45
Outras decisões
-
04/09/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 13:50
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2023 13:01
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:01
Outras decisões
-
10/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2023 14:10
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
05/07/2023 01:19
Decorrido prazo de PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO em 03/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:33
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2023 12:23
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:23
Outras decisões
-
06/06/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de PAULIAN JORGE SANTOS SOUSA em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 18:23
Mandado devolvido dependência
-
04/05/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:20
Outras decisões
-
02/03/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 13:16
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 16:50
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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