TJDFT - 0717617-25.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 17:07
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 04:20
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 10:25
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717617-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: SILVA & BEZERRA CHURRASCARIA E MARMITARIA EIRELI Decisão Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Verifica-se que foi indeferido o efeito suspensivo postulado no Agravo de Instrumento (ID 186246915).
Posto isso, o processo permanecerá suspenso, na forma da decisão de ID 158729044.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 09:21
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:21
Outras decisões
-
09/02/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2024 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2024 11:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:51
Indeferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
27/10/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 20:43
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:43
Deferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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28/09/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717617-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: SILVA & BEZERRA CHURRASCARIA E MARMITARIA EIRELI Decisão QUALIDADE ALIMENTOS LTDA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser obscura a decisão de ID 158729044.
Para isso, aduz que muitas empresas têm utilizado os bancos digitais para realização de suas atividades comerciais.
Narra que o Banco Digital Next não é englobado pelo sistema SISBAJUD.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Com efeito, conforme fundamentado na decisão recorrida, o SISBAJUD permite o bloqueio e indisponibilidade de ativos sob a administração, custódia ou registro de titularidade por todas as instituições financeiras que compõem o Sistema Financeiro Nacional, dentre os quais os chamados "Bancos Digitais", o que demonstra ser desnecessária a expedição do ofício pretendido.
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
No mais, o processo permanecerá suspenso, na forma da decisão de ID 158729044.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
03/09/2023 22:41
Recebidos os autos
-
03/09/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 22:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/06/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2023 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 22:44
Recebidos os autos
-
15/05/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 22:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/05/2023 22:44
Indeferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
10/02/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
02/12/2022 08:52
Recebidos os autos
-
02/12/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:52
Indeferido o pedido de SILVA & BEZERRA CHURRASCARIA E MARMITARIA EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-41 (EXECUTADO)
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 19:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2022 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
27/09/2022 19:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:19
Recebidos os autos
-
26/09/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
15/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/09/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 13/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SILVA & BEZERRA CHURRASCARIA E MARMITARIA EIRELI em 08/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 23:45
Recebidos os autos
-
12/08/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 23:45
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/07/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 07/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 07:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 21:14
Recebidos os autos
-
20/06/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 21:14
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/06/2022 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2022 00:25
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 31/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 19:36
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/03/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 19:17
Recebidos os autos
-
23/02/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/02/2022 19:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
11/02/2022 15:46
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de SILVA & BEZERRA CHURRASCARIA E MARMITARIA EIRELI em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/02/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2021 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 22:02
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:21
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/10/2021 10:11
Recebidos os autos
-
15/10/2021 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/10/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 17:38
Recebidos os autos
-
27/05/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/05/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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