TJDFT - 0009885-10.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:32
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/08/2025 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2025 10:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/07/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:27
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:19
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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17/07/2025 11:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009885-10.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RBS - COMPUTADORES LTDA - ME, RICARDO BITENCOURT DE SOUZA, NARA PAULA MEIRELES BITENCOURT DE SOUZA Decisão O exequente requer pesquisa de bens nos sistemas SREI, CENSEC, SIMBA, CNIB DIMOB NAVEJUD, MTE-RAIS e PREVJUD (ID 227717570). 1.
Da pesquisa ao sistema PREVJUD e MTE-RAIS O exequente requer pesquisas mediante o sistema PREVJUD e MTE-RAIS, para que seja identificado eventual vínculo de emprego/benefício da parte executada.
Todavia, em princípio, a informação requerida pode ser obtida mediante consulta à declaração de imposto de renda do devedor, nos termos da pesquisa ao INFOJUD de ID 184955302.
Assim, sendo a parte executada isenta de pagar imposto de renda, significa que ela tem renda mensal de até R$ 2.259,20.
Ou seja, ainda que localizados vínculos de emprego ou recebimento de benefício previdenciário, os valores, por serem modestos, ficariam à margem da constrição, sem nenhuma possibilidade de flexibilização da norma que veda a penhora de verba de natureza alimentar (art. 883, IV do CPC).
Além disso, benefícios previdenciários são módicos e, por isso, estão à margem da flexibilização da penhora de verba alimentar, a incidir sobre eles, plenamente, a regra do art. 833, IV, do CPC.
E mais. "O sistema PREVJUD, voltado à gestão de processos previdenciários, não se qualifica como repositório de dados patrimoniais, mesmo porque benefícios previdenciários, por sua própria natureza e valor, são insuscetíveis de penhora" (Acórdão 1925386, 0703833-76.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 07/11/2024.)".
Em conclusão, a diligência revela-se totalmente inútil para a satisfação do crédito, sendo seu único efeito retardar o curso do processo e assoberbar o Juízo com a prática de atos processuais sem relevância para o deslinde da execução.
Posto isso, indefiro o pedido 2.
Da pesquisa ao sistema SREI O exequente requer a pesquisa por meio do SREI.
Todavia, "apesar de a CNIB e o SREI possibilitarem a localização e o registro de indisponibilidade de bens da parte executada, especialmente imóveis no caso do SREI, não são ferramentas destinadas à concretização de penhoras.
Ademais, o próprio Exequente tem a faculdade de acessar a CNIB e o SRI perante o cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento de emolumentos, fato que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário" ((Acórdão 1851209, 07348004120238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)) 3.
Da pesquisa de bens ao CENSEC Objetiva o credor que seja oficiado à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para identificar atos notariais praticados pela parte executada, com o escopo de encontrar patrimônio passível de expropriação.
Para tanto, aduziu que as informações não são acessíveis sem ordem judicial.
Sucintamente relatados, decido.
O acesso a informações vindicadas pelo exequente, em verdade, pode ser realizado de outras formas, desde que verta os emolumentos devidos às serventias extrajudiciais.
O deferimento do pedido, no caso, ensejaria prejuízo aos ofício extrajudiciais, já que eles fornecem essas informações, que são de domínio público, desde que haja pagamento dos emolumentos, conforme dito.
Portanto, não há nenhuma necessidade de ordem judicial para essa diligência, sendo ônus do exequente a localização de patrimônio.
Com efeito, nos termos do primeiro aresto abaixo transcrito, "a falta de acesso aos bancos de dados não se confunde com a impossibilidade de acessar às informações lá contidas".
Para além disso, esse banco de dados, a bem da verdade, não se presta exatamente para localização de patrimônio, o que fragiliza ainda mais o pedido.
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes do egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PATRIMONIAL.
CENSEC.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PROVIMENTO CNJ Nº 18/2012.
INTERESSE DE AGIR.
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NATUREZA JURISDICIONAL DO PEDIDO DE PESQUISA.
OMISSÃO SANADA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
No entanto, é inviável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), que tem por objetivo auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, com intercâmbio de documentos eletrônicos, informações e dados, formando um banco de pesquisa. 3.
O Provimento CNJ nº 18/2012 sistematiza a unificação das informações em quatro bancos de dados.
No entanto, não prevê a forma de acesso às informações contidas no RCTO (Testamentos) e no CESDI (Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), mas tão somente o acesso aos bancos de dados CEP (escrituras e procurações) e CNSIP (arquivamento digital de sinal público), e não às informações lá contidas. 4.
Malgrado não seja ferramenta vocacionada especificamente para a pesquisa patrimonial, é possível o pleito judicial de acesso às informações da Censec, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e inafastabilidade da tutela jurisdicional, desde que o requerente demonstre o interesse de agir. 5.
A Constituição Federal consagra o amplo direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, "a"), cabendo ao interessado requerer as informações contidas na Central de Escrituras e Procurações - CEP diretamente do órgão gestor da Censec, qual seja, o Colégio Notarial do Brasil. 6.
O simples fato de o Poder Judiciário poder solicitar administrativamente informações da CEP ou poder se habilitar para ter acesso direto ao banco de dados (como qualquer órgão público federal, estadual, distrital ou municipal) não caracteriza o interesse processual, por se tratar de atuação administrativa. 7.
A intervenção judicial para obter informações, mesmo que não dependa do esgotamento da via administrativa, exige a demonstração da necessidade da atuação estatal, pois a falta de acesso aos bancos de dados não se confunde com a impossibilidade de acessar às informações lá contidas. 8.
No caso concreto, o pedido fundamenta-se unicamente na falta de acesso ao sistema por meio do sítio eletrônico do Censec, sem notícia de solicitação prévia de informações na via administrativa.
Logo, não está demonstrada a necessidade de intervenção judicial. 9.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Omissão sanada, sem efeitos modificativos.
Decisão unânime. (Acórdão 1729973, 07395866520228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
INDEFERIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que a CENSEC tenha como objetivos interligar serventias extrajudiciais e implementar um sistema de gerenciamento de banco de dados, sistematizando, assim, dados públicos relativos a atos notariais, ela não possui como objetivo auxiliar na persecução de bens expropriáveis do devedor, de modo que o não deferimento da consulta à CENSEC pela decisão ora agravada não configura afronta ao princípio da cooperação ou da solução integral do mérito em prazo razoável. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1732133, 07182879520238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo; e possibilitar a consulta direta de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial (art. 1º). 2.
Já a Central de Escrituras e Procurações (CEP) é prevista no art. 2º, III, do Provimento n. 18/2012 do CNJ como um dos módulos operacionais da CENSEC, "destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos". 3.
Ainda que sistematize dados públicos, extraídos de atos notariais, não se verifica que a CENSEC tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Portanto, afigura-se incabível a utilização de medida sem utilidade à intenção satisfativa do crédito.
Além disso, incumbe à exequente prestar as informações necessárias à localização de bens do devedor, para plena execução do crédito, não podendo delegar ao Poder Judiciário tal obrigação. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1722974, 07427478320228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isso, indefiro o pedido formulado no ID 227717570. 4.
Da pesquisa ao sistema SIMBA O exequente requerer pesquisas mediante o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA.
Sucintamente relatados, decido.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é voltado à apuração de crimes financeiros e não à localização de bens penhoráveis de devedores ou ainda à instrução de eventual alegação de fraude contra credores.
Para pesquisa de bens de devedores as ferramentas de busca à disposição do Juízo são, sobretudo, os sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, todos já diligenciados sem êxito, no caso vertente.
Posto isso, indefiro o pedido do exequente. 5.
Da pesquisa de bens aos sistemas CNIB e DIMOB O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido. 6.
Da pesquisa ao sistema NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil e SISGEMB (bloqueio de embarcações).
Da análise dos autos, exequente não demonstrou minimamente a possibilidade de o executado ser possuidor de embarcação, razão por que indefiro o pedido de consulta ao sistema NAVEJUD.
Ademais, vale registrar que o princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, previsto no art. 6º do CPC, determina a cooperação mútua entre as partes e o Juízo não sendo o caso de transferir o ônus de localizar bens penhoráveis ao Judiciário, cabendo ao exequente indicar minimamente a existência de bens penhoráveis.
Posto isso, indefiro o pedido. 7.
Da suspensão No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará no arquivo provisório, uma vez que à falta de bens passíveis de penhora, já ficou suspenso por um ano (até o dia 29/01/2025, IID 184955302).
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 09:46
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/05/2025 09:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 16:59
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:36
Juntada de Alvará de levantamento
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RICARDO BITENCOURT DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/02/2025 17:28
Deferido o pedido de RICARDO BITENCOURT DE SOUZA - CPF: *56.***.*40-30 (EXECUTADO).
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31/01/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NARA PAULA MEIRELES BITENCOURT DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:36
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009885-10.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RBS - COMPUTADORES LTDA - ME, RICARDO BITENCOURT DE SOUZA, NARA PAULA MEIRELES BITENCOURT DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Assim, fica a parte executada (RICARDO) intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2024 15:40:07.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
09/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2024 12:13
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:13
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/05/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2024 13:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:40
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/05/2024 19:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 18:15
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:50
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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06/02/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
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19/10/2023 20:43
Juntada de Certidão
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19/10/2023 20:43
Juntada de Alvará de levantamento
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29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de NARA PAULA MEIRELES BITENCOURT DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de RICARDO BITENCOURT DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 13:12
Desentranhado o documento
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009885-10.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RBS - COMPUTADORES LTDA - ME, RICARDO BITENCOURT DE SOUZA, NARA PAULA MEIRELES BITENCOURT DE SOUZA Decisão com força de ofício I - Trata-se a petição de ID 151901732 de emenda à inicial que deveria ter sido colacionada aos autos dos embargos à execução nº 0739812-67.2022.8.07.0001.
Assim, diante da notícia de arquivado definitivo dos mencionados embargos em razão de trânsito em julgado de sentença extintiva (ID 163713057), ao CJU para inativar os documentos de ID 151901732 a ID 151901737, uma vez que estranhos a este feito.
II - Ante o decurso do prazo para manifestação do executado, a indisponibilidade de seus numerários fica convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º do art. 854 do CPC).
Libere-se os valores bloqueados, ID 148824880 (RBS - COMPUTADORES LTDA - ME: R$ 7.669,26; RICARDO BITENCOURT DE SOUZA: R$ 5.583,05 e NARA PAULA MEIRELES BITENCOURT DE SOUZA: R$ 128,29) em favor da parte credora, por meio de alvará de levantamento, ofício à instituição financeira ou transferência eletrônica.
Faculto à parte credora (caso ainda não tenha feito) a indicação de conta bancária para transferência dos valores, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária para transferir os valores.
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado.
Após, cumpra-se integralmente a decisão de recebimento da inicial, com a realização das demais pesquisas de bens.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 22:01
Recebidos os autos
-
03/09/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 22:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/06/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/03/2023 00:59
Decorrido prazo de NARA PAULA MEIRELES BITENCOURT DE SOUZA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:59
Decorrido prazo de RICARDO BITENCOURT DE SOUZA em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 07:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 18:28
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 08:56
Recebidos os autos
-
26/08/2022 08:56
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/08/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de RICARDO BITENCOURT DE SOUZA em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de RBS - COMPUTADORES LTDA - ME em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de NARA PAULA MEIRELES BITENCOURT DE SOUZA em 15/06/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Edital em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Edital em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Edital em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
08/04/2022 17:29
Expedição de Edital.
-
17/03/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 15:31
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/02/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 10:31
Recebidos os autos
-
17/11/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:30
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/07/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 12:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/06/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 10:09
Recebidos os autos
-
25/05/2020 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2020 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/05/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2019 05:01
Decorrido prazo de RBS - COMPUTADORES LTDA - ME em 20/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 05:01
Decorrido prazo de RICARDO BITENCOURT DE SOUZA em 20/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 05:01
Decorrido prazo de NARA PAULA MEIRELES BITENCOURT DE SOUZA em 20/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 13:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 14:20
Expedição de Carta.
-
30/08/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 11:55
Recebidos os autos
-
20/08/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 11:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/08/2019 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/08/2019 18:26
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
26/07/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 02:25
Publicado Decisão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2019 04:50
Decorrido prazo de RBS - COMPUTADORES LTDA - ME em 02/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 04:50
Decorrido prazo de RICARDO BITENCOURT DE SOUZA em 02/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 04:50
Decorrido prazo de NARA PAULA MEIRELES BITENCOURT DE SOUZA em 02/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 16:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 02:38
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 13:10
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 17:27
Recebidos os autos
-
04/06/2019 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2019 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/03/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2019 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2019 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2019 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2018 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2018 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2018 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2018 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2018 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2018 14:03
Expedição de Mandado.
-
03/10/2018 14:03
Juntada de mandado
-
03/10/2018 13:57
Expedição de Mandado.
-
03/10/2018 13:57
Juntada de mandado
-
03/10/2018 13:52
Expedição de Mandado.
-
03/10/2018 13:52
Juntada de mandado
-
03/10/2018 13:51
Expedição de Mandado.
-
03/10/2018 13:51
Juntada de mandado
-
03/10/2018 13:50
Expedição de Mandado.
-
03/10/2018 13:50
Expedição de Mandado.
-
03/10/2018 13:50
Juntada de mandado
-
21/09/2018 17:22
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2018 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2018 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2018 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2018 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2018 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2018 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2018 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2018 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2018 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2018 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2018 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2018 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2018 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2018 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2018 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 00:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2018 15:24
Expedição de Mandado.
-
09/07/2018 15:24
Expedição de Mandado.
-
09/07/2018 15:24
Expedição de Mandado.
-
27/01/2018 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/01/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 19:27
Recebidos os autos
-
19/12/2017 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2017 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 13:59
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
-
06/12/2017 13:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 05:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 19/09/2017 23:59:59.
-
11/09/2017 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2017 17:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2017 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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