TJDFT - 0711902-16.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/05/2025 14:06
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:06
Outras decisões
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 14:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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23/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/01/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 15:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711902-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESARINA BARBOSA CALDAS FONSECA REQUERIDO: EDSON ALVES VIEIRA, RICARDO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO ATENTEM-SE ÀS DETERMINAÇÕES e ORIENTAÇÕES De ordem da MM.
Juíza, adverte-se: 1) Dado o espaço diminuto da Sala de Audiências do Juízo, a quantidade de pessoas dentro da sala de audiências poderá ser restringida, privilegiando-se a presença de partes e advogados; 2) No momento do pregão, serão coletados os documentos de partes, testemunhas e advogados não cadastrados nos autos, devolvidos após a colheita dos depoimentos (para depoentes) e assinatura da ata (para os demais); 3) Antes da audiência, ser-lhes-ão apresentada uma proposta de trabalho para que se possibilite a autocomposição do litígio entre as partes.
Por isso, recomenda-se que as partes compareçam munidas de elementos (por exemplo: avaliações, laudos, cálculos, (se possível) propostas) que facilitem um acordo, ainda que parcial; A audiência será realizada a: 22 de abril de 2025, às 14:30.
Data incluída no sistema. 03 testemunhas pela parte requerente. 03 testemunhas pela parte requerida.
Depoimento pessoal do autor.
Encaminho para intimação pessoal das partes (autor) para depoimento.
Nos termos do art. 71 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, aguarde-se até o dia 22/02/2025 para as expedições via Oficial de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 20:17:42.
JOAO PAULO ULHOA SANTOS Assessor -
14/01/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 20:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
19/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
05/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:39
Outras decisões
-
05/12/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/11/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
05/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/10/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/10/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:42
Outras decisões
-
02/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711902-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESARINA BARBOSA CALDAS FONSECA REQUERIDO: EDSON ALVES VIEIRA, RICARDO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestaçãos, conforme documento anexado aos autos (ID 203406005).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 09:20:36.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
09/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:26
Outras decisões
-
22/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711902-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESARINA BARBOSA CALDAS FONSECA REQUERIDO: EDSON ALVES VIEIRA, RICARDO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, se o caso, ratificar o pedido de aditamento da inicial de ID. 176152310, considerando o artigo 329 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
20/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:08
Outras decisões
-
09/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/02/2024 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/02/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:48
Outras decisões
-
24/10/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/10/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711902-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESARINA BARBOSA CALDAS FONSECA REQUERIDO: EDSON ALVES VIEIRA, RICARDO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para promover o andamento do feito, bem como, se for esse o caso, apresentar as provas que pretende produzir e sugerir pontos controvertidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 14:24:28.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
28/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711902-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESARINA BARBOSA CALDAS FONSECA REQUERIDO: EDSON ALVES VIEIRA, RICARDO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora recolheu as custas processuais de ingresso.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela autora CESARINA BARBOSA CALDAS FONSECA contra COMISSÃO ELEITORAL DO CONDOMÍNIO MORADA DA SERRA, representado por EDSON ALVES VIEIRA e RICARDO EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA visando: 1) o deferimento da participação da Chapa 1- Transparência e eficiência no escrutínio para o período de 2023/2025; 2) O indeferimento da candidatura da chapa 2- Renovação.
Narra a parte autora ser a atual síndica do condomínio Morada da Serra.
Aduz que, visando a reeleição, se inscreveu com a chapa Transparência e eficiência para concorrer ao mesmo cargo no biênio 2023/2025.
Aduz, contudo, que o pedido foi negado pela Comissão eleitoral, por ausência de cumprimento de requisitos.
Informa, contudo, que razão não lhe assiste.
Na mesma toada, pretende o indeferimento da inscrição da Chapa Renovação por inaptidão regulamentar. É o relato do necessário.
Passo a apreciar os pedidos liminares.
Conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da concomitância dos requisitos da probabilidade da existência do direito afirmado (“fumus boni juris”) e do risco de seu perecimento pelo decurso do tempo (“periculum in mora”).
Quanto à inscrição da Chapa 01 Transparência e Eficiência: Ainda que de forma perfunctória, observo que estão presentes os pressupostos para a concessão da medida postulada in limine litis para fins de autorizar a participação da Chapa no escrutínio que se avizinha.
A chapa teria sido impugnada sob dois argumentos.
O primeiro seria a ausência de moradia da candidata há mais de 3 anos.
Quanto a estes, os documentos que instruem a inicial indicam que a autora reside há mais de 3 anos no condomínio, sendo possuidora desde 1988, conforme inscrição do IPTU.
Além disso, foi síndica no período de 2021 a 2023, bem como o seu marido, já falecido, ter sido o administrador nos anos de 2017 e 2019.
O segundo seria ausência de aprovação das contas da autora em Assembléia Geral Extraordinária.
Quanto a este, a probabilidade do direito reside no fato de que as contas foram prestadas.
Embora ainda não aprovadas, houve concessão de prazo para retificação e reapresentação.
Consta no art. 57 do Regimento do Condomínio: Não poderão concorrer ao cargo de síndico, ex-síndico que não apresentou prestação de contas para administração sucessiva.
Parágrafo único: Continuando a mesma administração ou com o mesmo síndico à frente de novo mandato, a prestação de contas será realizada na Assembléia para a escolha do Conselho Fiscal.
O risco ao resultado útil reside na iminência da realização das votações para novo síndico do condomínio, agendada para dia 10/09/2023.
Não há irreversibilidade porquanto caso improcedente, poderá haver a revogação e anulação de atos subsequentes.
Quanto à impugnação à Chapa 2 - Renovação: Embora relevantes os argumentos apresentados, a plausividade do direito alegado depende do devido contraditório.
A alegada ausência de preenchimento dos requisitos regulamentares deve ser contraditada, notadamente porque em relação a alguns pontos a situação pode ter sido contornada (substituição, inadimplência, parcelamento de dívida).
Neste ponto, verifica-se a irreversibilidade na medida, uma vez que a exclusão prematura da Chapa, a impediria de participar das eleições.
Faço observar que o princípio democrático do Estado Democrático de Direito garantido na Constituição não se aplica apenas às eleições dos governantes estatais.
A eficácia horizontal dos direitos fundamentais revela que os direitos constitucionais fundamentais também se aplicam, no que couber, à relações privadas.
No contexto presente, nota-se que a melhor interpretação, sob o prisma constitucional, é a que faz prevalecer o poder e direito de voto dos condôminos, ou seja, a que privilegia ao menos mais de uma opção para que os condôminos possam exercer seu direito de escolha e não aquela que determine um vencedor já estabelecido.
Não é o Poder Judiciário que deve escolher a direção do condomínio e sim os proprietários.
Diante do acima exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para SUSPENDER a decisão da Comissão eleitoral e DEFERIR a candidatura da Chapa 1 – Transparência e Eficiência nas eleições do Condomínio Morada da Serra para o biênio 2023/2025.
Intime-se com urgência.
Cumpra-se por oficial de justiça em regime de plantão.
Dê-se ciência ao Condomínio Morada da Serra.
Cite-se e intime-se.
Deixo por ora de designar audiência de conciliação.
Não há prejuízo porquanto caso seja de interesse das partes poderá ser designada a qualquer tempo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1c -
05/09/2023 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/09/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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