TJDFT - 0710027-65.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:35
Publicado Notificação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710027-65.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: MAGI DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, FELIPE GUSTAVO DIAS, FABIO HENRIQUE DIAS PEREIRA Decisão A parte exequente requer a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada.
Ocorre que os bens que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inc.
II, do CPC.
Para além disso, o credor nada juntou a demonstrar que na residência da executada existam bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, a autorizar a medida.
Posto isso, indefiro esse pedido de ID 209691640.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir de 26/08/2024, data da publicação da certidão de ID 208302210), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 07:57
Recebidos os autos
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06/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/09/2024 07:57
Indeferido o pedido de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 74.***.***/0002-00 (EXEQUENTE)
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04/09/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/09/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710027-65.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: MAGI DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, FELIPE GUSTAVO DIAS, FABIO HENRIQUE DIAS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 47,53 (FELIPE GUSTAVO DIAS), conforme item 1 da Decisão de ID 196689280.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme item 2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa HGI3055, tendo em vista a restrição existente, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2024 às 13:55:35 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
21/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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15/08/2024 07:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO DIAS em 01/08/2024 23:59.
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14/06/2024 04:13
Publicado Citação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 12:15
Expedição de Edital.
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21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO DIAS em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 08:52
Recebidos os autos
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15/05/2024 08:52
Deferido o pedido de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 74.***.***/0002-00 (EXEQUENTE).
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14/05/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 07:40
Juntada de Certidão
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27/04/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/04/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 00:38
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 18:42
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:42
Deferido o pedido de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 74.***.***/0002-00 (EXEQUENTE).
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03/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/10/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710027-65.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: MAGI DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, FELIPE GUSTAVO DIAS, FABIO HENRIQUE DIAS PEREIRA Decisão 1.
Em face do pedido de citação por edital, deverá a exequente, antes de tudo, no prazo de 15 dias, comprovar que todos os endereços encontrados nos autos foram diligenciados.
Para isso, deverá relacionar todos os endereços e as respectivas diligências, correlacionando-as com os IDs e o motivo por que foram infrutíferas. 1.1.
Caso não tenha havido pesquisa nos sistemas eletrônicos disponíveis no Juízo, para busca de endereços do réu (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), realize-se. 2.
No caso de localização de endereços ainda não diligenciados, expeça-se mandado de citação, nos moldes da decisão de recebimento da petição inicial. 2.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. 2.2.
Ressalto que, nos termos da Portaria GC 34 de 02/03/2021 do TJDFT, a utilização de aplicativo de mensagens (whatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), quando do cumprimento dos mandados é ato do oficial de justiça no cumprimento da diligência.
No caso de pedido nesse sentido, a Secretaria deverá informar no mandado a ser expedido os dados telefônicos da parte executada. 2.3.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do Distrito Federal e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se a carta precatória e intime-se o exequente para sua distribuição. 3.
Esgotados os endereços para localização do executado, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, e publique-se na forma do art. 257 do CPC. 3.1.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser remetidos. 3.2.
Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 3.3.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já ficam deferidos os atos constritivos postulados pela parte exequente. 4.
Entrementes, com relação aos executados citados, MAGI DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e FABIO HENRIQUE DIAS PEREIRA, façam-se as pesquisas de bens por meio dos sistemas à disposição deste juízo. 5.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 5.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 5.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 5.3.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5.4.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão.] 5.5.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 5.6.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 6.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 6.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 6.2.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 6.3.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 6.4 No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 6.5.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.6.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item a.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 7.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será automaticamente suspensa por 1 (um) ano em arquivo provisório (a contar da decisão/certidão de intimação do resultado infrutífero das diligências mediante o SISBAJUD e RENAJUD: § 4º do art. 921 do CPC), nos termos do artigo 921 do CPC, isso caso não haja outros pedidos no exequente no prazo de 05 dias, desde que estes sejam efetivos no sentido da localização de bens.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
03/09/2023 21:51
Recebidos os autos
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03/09/2023 21:51
Deferido em parte o pedido de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 74.***.***/0002-00 (EXEQUENTE)
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28/06/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
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06/02/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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13/01/2023 09:34
Juntada de Certidão
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27/06/2022 21:03
Juntada de Certidão
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12/06/2022 10:53
Expedição de Carta.
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24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 23/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO DIAS em 02/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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26/04/2022 17:08
Recebidos os autos
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26/04/2022 17:08
Decisão interlocutória - recebido
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22/04/2022 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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21/04/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
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08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 14:45
Juntada de Certidão
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03/04/2022 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 16:22
Juntada de Certidão
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07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DIAS PEREIRA em 06/12/2021 23:59:59.
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12/11/2021 11:19
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2021 15:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/03/2021 11:58
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 10:06
Juntada de Certidão
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26/11/2020 14:02
Juntada de Certidão
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11/09/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 13:32
Juntada de Certidão
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10/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 19:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 12:30
Juntada de Certidão
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27/09/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 16:45
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 23/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 02:45
Publicado Decisão em 02/09/2019.
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30/08/2019 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2019 14:36
Recebidos os autos
-
28/08/2019 14:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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23/08/2019 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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20/08/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 06:27
Publicado Certidão em 14/08/2019.
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13/08/2019 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 08:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 12:45
Juntada de Certidão
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27/06/2019 13:51
Decorrido prazo de MAGI DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 26/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2019.
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24/05/2019 21:16
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 23/05/2019 23:59:59.
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24/05/2019 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2019 15:42
Juntada de Certidão
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07/05/2019 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2019 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2019 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2019 05:30
Publicado Decisão em 02/05/2019.
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01/05/2019 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 14:31
Recebidos os autos
-
29/04/2019 14:31
Decisão interlocutória - recebido
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25/04/2019 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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23/04/2019 15:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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23/04/2019 15:26
Juntada de Certidão
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23/04/2019 11:31
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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23/04/2019 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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