TJDFT - 0718095-33.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718095-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO EXECUTADO: GRAN ROLL EMBALAGENS LTDA Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, a execução permanecerá suspensa, na forma até dia 05/09/2024 (ID 169751621).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/03/2024 13:36
Deferido o pedido de LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO - CPF: *80.***.*17-91 (EXEQUENTE).
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08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de GRAN ROLL EMBALAGENS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 22:54
Recebidos os autos
-
12/12/2023 22:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/12/2023 22:54
Outras decisões
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04/10/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/09/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718095-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO EXECUTADO: GRAN ROLL EMBALAGENS LTDA Decisão I - A credora requer a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação para os endereços indicados na petição de ID 155820268.
Contudo, já constam nos autos diligências infrutíferas aos endereços indicados, conforme certidões de IDs 159121145, 160161414 e 161111807.
II - Pretende, ainda, a exequente: a) a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA; e b) a expedição, em seu favor, da certidão a que alude o artigo 517 do CPC.
Quanto à inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, " é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.) Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de todos os processos de execução, o que revela, no caso concreto, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, recente julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifo nosso Já no que tange à certidão prevista no artigo 517 do CPC, tem-se que diz respeito somente a protesto fundado em decisão judicial transitada em julgado, em que a obrigação pecuniária não for adimplida, hipótese que não se amolda ao caso vertente.
Além do mais, o próprio título executivo extrajudicial que embasa esta execução é passível de protesto, o que demonstra ser inócua a medida pretendida pelo credor.
Com efeito, os títulos executivos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
E não é só.
A expedição da certidão prevista no artigo 517 exige que dela conste a data do trânsito em julgado da sentença, o que é inviável, de ponto de vista material, porque no feito executivo em curso não há tal possibilidade.
Posto isso, indefiro os pedidos de ID 155820268.
No mais, ante a ausência de bens a serem excutidos, a execução ficará suspensa, no arquivo provisório, pelo prazo de 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º do CPC.
Transcorrido o prazo da suspensão, se nada for postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do artigo 921 do CPC.
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
31/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:56
Indeferido o pedido de LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO - CPF: *80.***.*17-91 (EXEQUENTE)
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31/08/2023 15:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/06/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2023 03:26
Decorrido prazo de GRAN ROLL EMBALAGENS LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 14:59
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:59
Deferido o pedido de LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO - CPF: *80.***.*17-91 (EXEQUENTE).
-
09/03/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
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24/01/2023 19:54
Recebidos os autos
-
24/01/2023 19:54
Deferido o pedido de LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO - CPF: *80.***.*17-91 (EXEQUENTE).
-
27/10/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 19:54
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de GRAN ROLL EMBALAGENS LTDA em 16/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
21/08/2022 09:00
Recebidos os autos
-
21/08/2022 09:00
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/07/2022 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 16:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2022 17:39
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de GRAN ROLL EMBALAGENS LTDA em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 08:53
Recebidos os autos
-
01/06/2022 08:53
Recebida a emenda à inicial
-
30/05/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/05/2022 17:48
Transitado em Julgado em 18/02/2022
-
22/02/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de GRAN ROLL EMBALAGENS LTDA em 17/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 14/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Sentença em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
12/01/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:23
Recebidos os autos
-
10/01/2022 11:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/01/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/11/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de GRAN ROLL EMBALAGENS LTDA em 18/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:42
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/10/2021 21:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de GRAN ROLL EMBALAGENS LTDA em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 19:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 00:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de GRAN ROLL EMBALAGENS LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 09:15
Recebidos os autos
-
12/08/2021 09:15
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/08/2021 17:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de GRAN ROLL EMBALAGENS LTDA em 04/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
12/07/2021 15:32
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2021 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/07/2021 23:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2021 08:57
Recebidos os autos
-
29/05/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 17:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/05/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/05/2021 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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