TJDFT - 0708618-49.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:31
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2025 09:25
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 22:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 09:04
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de TULIO BATISTA GOMES em 09/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 10:49
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:49
Outras decisões
-
15/01/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0708618-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TULIO BATISTA GOMES EXECUTADO: DR SOLUCOES EM MANUTENCOES PREDIAIS LTDA - EPP Decisão A parte exequente requer a penhora do imóvel irregular localizado na Rodovia DF 001, rua 6, chácara 111, do Núcleo Rural Lago Oeste, em Sobradinho/DF.
Para tanto, aduz que "consta dos autos provas de que o executado é o real possuidor e beneficiário dos direitos sobre o bem".
De fato, há nos autos indícios de que o bem pertence ou já pertenceu ao sócio da empresa executada, Stephen Henri Regnier (na pessoa de quem a sociedade foi citada no local indicado).
Ocorre que, nos termos do disposto do art. 795 do CPC, "os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos de lei".
Assim, ainda que a penhora de imóveis irregulares encontre amparo na jurisprudência dos Tribunais, consoante asseverou a parte exequente, não se revela cabível na hipótese, pois, em tese, o bem pertencente ao sócio da empresa executada, que não é parte neste feito.
Posto isso, indefiro o pedido.
Quanto à mais, tendo em vista que à míngua de bens a execução já esteve suspensa pelo máximo prazo legal (até 9/6/2024, ID 169805303), arquivem-se provisoriamente os autos.
Depois do arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/12/2024 17:41
Indeferido o pedido de TULIO BATISTA GOMES - CPF: *30.***.*50-01 (EXEQUENTE)
-
21/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708618-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TULIO BATISTA GOMES EXECUTADO: DR SOLUCOES EM MANUTENCOES PREDIAIS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que anexo ofício da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
De ordem, encaminho os autos à ciência do exequente.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 9 de setembro de 2024 às 12:13:35 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
09/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708618-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TULIO BATISTA GOMES EXECUTADO: DR SOLUCOES EM MANUTENCOES PREDIAIS LTDA - EPP Decisão com força de ofício/mandado I - Da expedição de ofício à Secretaria de Fazenda Objetiva a parte exequente que seja enviado ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para que informe acerca de imóveis de propriedade (ou na posse) da parte executada. À falta de outros bens passíveis de expropriação, defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF que informe a este Juízo, no prazo de até 15 dias úteis, a eventual existência de imóveis em seus assentamentos cujo responsável tributário seja DR SOLUÇÕES EM MANUTENÇÕES PREDIAIS LTDA, CNPJ n.º 17.***.***/0001-78.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
II - Da penhora do imóvel A parte exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos da executada em relação ao imóvel situado na RODOVIA DF 0001, RUA 6, CHÁCARA 111, NÚCLEO RURAL LAGO OESTE, SOBRADINHO, BRASÍLIA/DF.
A viabilizar a deliberação do juízo a respeito do pedido, sem prejuízo do prazo concedido no item I desta decisão, venha a certidão de matrícula atualizada do imóvel.
Indefiro a expedição de ofício à SEFAZ/DF para que exiba o IPTU do referido imóvel, pois a determinação exarada acima (item I) compreende todos os imóveis em relação aos quais a parte executada eventualmente seja a responsável tributária, o que ressalta a inutilidade da expedição de ofício para esse fim.
III - Do eventual arquivamento da execução Por fim, se o resultado da diligência for infrutífero, e se nada for requerido pela parte exequente, tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 169805303.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Prazo: 45 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 10:09
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:09
Deferido em parte o pedido de TULIO BATISTA GOMES - CPF: *30.***.*50-01 (EXEQUENTE)
-
23/08/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708618-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TULIO BATISTA GOMES EXECUTADO: DR SOLUCOES EM MANUTENCOES PREDIAIS LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, tendo em vista a diligência seja frustrada, e se nada for requerido, à míngua de bens, a execução permanecerá suspensa, em arquivo provisório, na forma da decisão de ID 169805303.
BRASÍLIA-DF, 13 de agosto de 2024 13:21:13.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
13/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708618-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TULIO BATISTA GOMES EXECUTADO: DR SOLUCOES EM MANUTENCOES PREDIAIS LTDA - EPP 'Decisão Em atenção ao pedido da parte exequente, expeça-se mandado de intimação do arrendatário (Nilson Alves Barbosa, CPF n.º *30.***.*20-86), ou de qualquer outra pessoa que lá se encontre, a fim de que apresente o contrato de arredamento do imóvel rural, descrito por Rua 6, Chácara 111 do Núcleo Rural Lago Oeste, Sobradinho, Brasília/DF, bem como para que informe, caso saiba, se no local foram deixados bens do arrendador.
Instrua-se o mandado com cópia da certidão de ID 190639866.
Faculto à parte exequente acompanhar a diligência.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por correio eletrônico institucional (o qual pode ser conhecido, após a distribuição do mandado, por meio do endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/).
Caso a diligência seja frustrada, e se nada for requerido, à míngua de bens, a execução permanecerá suspensa, em arquivo provisório, na forma da decisão de ID 169805303.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/07/2024 13:02
Deferido o pedido de TULIO BATISTA GOMES - CPF: *30.***.*50-01 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/03/2024 17:53
Deferido o pedido de TULIO BATISTA GOMES - CPF: *30.***.*50-01 (EXEQUENTE).
-
27/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708618-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TULIO BATISTA GOMES EXECUTADO: DR SOLUCOES EM MANUTENCOES PREDIAIS LTDA - EPP CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na certidão retro, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 19 de janeiro de 2024 às 12:33:35 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
19/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708618-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TULIO BATISTA GOMES EXECUTADO: DR SOLUCOES EM MANUTENCOES PREDIAIS LTDA - EPP Decisão Convém pontuar, de início, que o processo judicial é público (art. 11 do CPC), não havendo, portanto, amparo legal para o sigilo processual atribuído ao feito pela parte (art. 189 do CPC).
Assim, nesta data, a autuação foi retificada para excluir o sigilo atribuído pelo exequente aos documentos de IDs 149729607 e 162246460.
No mais, defiro a expedição de mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação, a ser cumprido no estabelecimento da parte executada.
Nomeio a parte exequente fiel depositária dos bens, nos termos do artigo 840, §1º, do CPC.
Nesse ponto, caso a diligência seja frustrada, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 161017537), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2023 21:49
Recebidos os autos
-
03/09/2023 21:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/09/2023 21:49
Deferido o pedido de TULIO BATISTA GOMES - CPF: *30.***.*50-01 (EXEQUENTE).
-
16/06/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de DR SOLUCOES EM MANUTENCOES PREDIAIS LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
01/01/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 17:58
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/09/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de TULIO BATISTA GOMES em 16/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 17:45
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/08/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 21:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 10:44
Recebidos os autos
-
29/03/2022 10:44
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/03/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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