TJDFT - 0711814-75.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 14:01
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de VALLORE CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 14:08
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/10/2023 19:37
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO SERRA DOURADA em 09/10/2023 23:59.
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21/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711814-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE ESPÓLIO DE: VALLORE CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA REQUERIDO: CONDOMINIO SERRA DOURADA SENTENÇA VALLORE CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA ajuíza ação de notificação/interpelação contra CONDOMINIO SERRA DOURADA, partes qualificadas nos autos.
Deferida e cumprida a notificação, conforme expediente abaixo, pois o CONDOMINIO SERRA DOURADA é parceiro eletrônico para fins de intimação/citação, logo, realizadas via sistema.
Mandado (30729705) - Prioridade: Normal - ID do documento (171099609) CONDOMINIO SERRA DOURADA Representante: CONDOMINIO SERRA DOURADA Expedição eletrônica (05/09/2023 18:20:18) O sistema registrou ciência em 15/09/2023 23:59:59 Prazo: sem prazo Voltaram os autos conclusos para sentença.
O procedimento encontra respaldo nos artigos 726 e 727 do Código de Processo Civil, haja vista que, “quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito” e “também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito”.
As notificações e interpelações ostentam, tão-somente, natureza jurídica de instrumento formal e unilateral de comunicação de vontade.
A parte ré foi interpelada.
Esgotada, portanto, a finalidade do procedimento.
Ademais, a notificação e a interpelação, por sua própria natureza, não admite defesa ou impugnação nos mesmos autos.
Ante o exposto, declaro extinto o feito, na forma do art. 729 do Código de Processo Civil.
Os autos, por serem eletrônicos, estão à disposição da parte requerente.
Transitada em julgado com a publicação ou com o registro de ciência pelo parceiro eletrônico, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/09/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:38
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:38
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711814-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE ESPÓLIO DE: VALLORE CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA REQUERIDO: CONDOMINIO SERRA DOURADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A notificação e a interpelação são espécies de procedimentos de jurisdição voluntária disciplinados nos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil que têm por finalidade a exteriorização de uma vontade ou a comunicação de um conhecimento dotado de relevância jurídica.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, sobreveio importante inovação legislativa que viabilizou a utilização deste procedimento também com a finalidade de exortar o requerido para que faça ou deixe de fazer algo que o requerente entenda ser de seu direito.
Contudo, não há prazo para resposta, pois não há exercício de contraditório.
Tecidas estas considerações, defiro a interpelação, como requerido.
Expeça-se mandado de citação, nos termos do art. 726, § 1º, do CPC.
Não há prazo para defesa, porque incompatível com o procedimento.
Assim, efetivada a interpelação, voltem os autos para sentença extintiva, haja vista a impossibilidade de entrega dos autos digitais ao requerente, a teor do que determina o art. 729 do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
05/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:55
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:55
Outras decisões
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01/09/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:47
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERPELAÇÃO (12227)
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31/08/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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