TJDFT - 0721573-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:19
Juntada de Petição de laudo
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25/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721573-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: MIRANDA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Laudo pericial apresentado ao ID nº 239608598, com manifestação de concordância do réu ao ID nº 242657930.
Em manifestação sobre o laudo pericial, a autora, ao ID nº 242732795, afirma que há lacuna no processo, uma vez que não houve a definição, para fins da perícia, do período que deve ser observado para o cálculo da apuração da média do seu lucro líquido.
Requer que seja fixado o período de apuração da média de lucro líquido com base nos 60 (sessenta) dias imediatamente anteriores à rescisão contratual, em detrimento do período histórico considerado na perícia contábil.
Além disso, defende que, ao considerar todos os lançamentos contábeis de forma integral para estimar o valor da indenização, a perícia cometeu um erro ao não conseguir identificar com precisão os valores correspondentes a cada contrato.
Requer que o Banco do Brasil apresente documentos detalhados sobre os valores pagos e descontos aplicados e apresenta quesitos suplementares para resposta do perito.
O BANCO DO BRASIL, por seu turno, ao ID nº 243821498, em síntese, sustenta que a autora demonstra mero inconformismo com o resultado da perícia, que concluiu pela inexistência de lucro líquido no período de 60 dias após a notificação extrajudicial da rescisão contratual.
Ademais, argumenta que a sentença já definiu os parâmetros temporais da liquidação (60 dias após a notificação) e que a data da rescisão contratual (03/02/2012) é incontroversa.
Acentua, ainda, que a autora teve oportunidade nos autos de apresentar quesitos e documentos, não podendo reabrir a discussão sobre o ponto suscitado.
Também alega que a perícia técnica é válida e assevera que o perito solicitou documentos contábeis à autora, que não foram integralmente apresentados, mesmo assim, o laudo foi elaborado com base nos dados disponíveis e seguiu os parâmetros fixados judicialmente.
Por fim, requer a homologação do laudo pericial e o indeferimento das alegações da autora. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observo que, embora o laudo pericial já tenha sido elaborado, de fato, como alegado pela autora, não houve a definição acerca do período de apuração da média do lucro líquido da requerente, como a decisão de ID nº 170880101 consignou que era necessário.
Nesse compasso, é necessário verificar se o período considerado pelo perito para a apuração da média do lucro líquido mostra-se adequada.
Observa-se que a aludida decisão de ID nº 170880101 intimou as partes para indicarem qual foi o período integral da relação contratual, até o momento da rescisão do contrato analisado nos autos, e para informarem se estariam de acordo que a apuração da média do lucro líquido fosse feita considerando todo esse período.
Em resposta à intimação, o réu (ID nº 173531184) defendeu que “o período integral da relação contratual, até o momento da rescisão foi de 10.09.2010 a 03.02.2012”, ao passo que a autora (ID nº 173844865) discordou na utilização de todo o período contratual para a apuração da média histórica, e sustentou que o período de sessenta dias fixado em acórdão é o que reflete o momento da rescisão contratual, devendo, por isso, ser considerado na apuração o mês imediatamente anterior ao da rescisão da avença.
Relembre-se que a sentença de ID nº 159580446) condenou o BANCO DO BRASIL a pagar “a quantia equivalente ao lucro líquido que a autora deixou de auferir no prazo de 60 dias após a notificação extrajudicial”.
Extrai-se, ainda, do referido julgado, que a notificação extrajudicial ocorreu em 03/02/2012, portanto o período de apuração do lucro líquido deveria considerar os 60 dias subsequentes a essa data.
Contudo, como o lucro líquido não pode ser projetado diretamente para esse período sem base histórica, a citada decisão judicial (ID nº 170880101) pontuou sobre o uso da média histórica do lucro líquido da empresa como parâmetro para estimar o valor que teria sido auferido nesse intervalo.
A leitura do Laudo pericial denota que o perito considerou os exercícios de 2010, 2011 e até 03/02/2012 como base para apuração da média histórica do lucro líquido.
Entendo que o aludido período é tecnicamente adequado, porquanto abrange o período contratual ativo entre as partes e permite uma análise contábil completa dos resultados da empresa durante a vigência do contrato.
Ademais, demonstra estar alinhado com os documentos contábeis que foram disponibilizados para a prova técnica (DREs e balanços patrimoniais dos anos de 2010 a 2012).
Ante o exposto, em que pese a ausência de definição anterior, não vislumbro reparos a serem realizados na perícia no que tange ao período considerado para a apuração da média de lucro líquido.
No mais, haja vista os pontos de impugnação da requerente em face do laudo pericial e os quesitos complementares que apresentou, intime-se o perito para manifestação, no prazo de (dez) dias.
Intimem-se as partes para ciência. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
14/08/2025 17:47
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:47
Outras decisões
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24/07/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 19:49
Recebidos os autos
-
16/07/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/06/2025 12:21
Juntada de Petição de laudo
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13/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:25
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de MIRANDA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP em 27/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE IMOVEIS URUCUI LTDA. em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:53
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:53
Deferido o pedido de MIRANDA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-35 (REQUERENTE).
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22/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:29
Expedição de Termo.
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02/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
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30/09/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MIRANDA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:33
Expedição de Termo.
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16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721573-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: MIRANDA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 207506296.
Por conseguinte, ficam as partes intimadas a apresentarem os documentos que foram solicitados pelo perito na aludida petição.
Prazo comum: 15 dias.
Vindo os documentos, intime-se o expert para que prossiga com os trabalhos periciais, salientando que a entrega do laudo deverá ocorrer 30 dias após a sua intimação.
Consigno que o novo prazo ora concedido para conclusão do trabalho pericial justifca-se em razão da complexidade da matéria e também da necessidade de apresentação de novos documentos para a conclusão da prova técnica.
I. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
30/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:19
Deferido o pedido de FERNANDO CESAR GUARANY - CPF: *39.***.*78-50 (PERITO).
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15/08/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:54
Deferido o pedido de FERNANDO CESAR GUARANY - CPF: *39.***.*78-50 (PERITO).
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28/06/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:33
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:38
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 18:56
Expedição de Termo.
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15/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:28
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 14:42
Expedição de Termo.
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24/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
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17/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:45
Processo Desarquivado
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04/04/2024 15:45
Arquivado Provisoramente
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04/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
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02/04/2024 19:22
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 16:34
Expedição de Termo.
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20/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:05
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721573-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: MIRANDA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 186425565, liberando apenas 50% dos honorários devidos.
Os demais 50% ficarão condicionados ao término dos trabalhos periciais, eis que as partes ainda irão se manifestar sobre o laudo a ser apresentado e poderão, eventualmente, oferecer alguma impugnação que pode depender de providências a serem tomadas pelo Perito.
Assim, expeça-se alvará de levantamento em favor do Perito, independentemente de preclusão, por se tratar de quantia incontroversa, referente a 50% do valor depositado no ID 186050722.
Os demais 50% serão liberados apenas ao final dos trabalhos periciais. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
05/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:31
Deferido o pedido de FERNANDO CESAR GUARANY - CPF: *39.***.*78-50 (PERITO).
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20/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/02/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 22:31
Juntada de Certidão
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09/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721573-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: MIRANDA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré oferece impugnação aos honorários periciais, arbitrados ao ID 175025909, no valor de R$ 46.740,00.
Insurge-se a parte ré contra o valor pretendido e pede a redução, argumentando que foi arbitrado em valor exagerado.
O Perito Judicial se manifestou ao ID 180458253, tendo reduzido o valor para R$ 39.729,00.
Instada, permaneceu a parte ré discordando do novo valor proposto pelo perito (ID 181981994).
Decido.
O perito descreveu todo o trabalho que será realizado e estimou as horas necessárias para a conclusão da perícia (114 horas), nos moldes da petição de ID 175025909.
Apesar da impugnação da parte, tenho que o valor pretendido é razoável, em vista das outras periciais da mesma natureza (análises contábeis) já realizadas neste Juízo.
Da análise detida do caso, não vislumbro a exorbitância reclamada.
Aliás, a parte sequer trouxe aos autos parâmetros comparativos hábeis a sustentar sua irresignação.
Com efeito, através da petição de ID 177685881, o Banco do Brasil defende, através de fundamentação genérica, isto é, sem qualquer explicação clara e adequada, que na verdade a hora média do contador gira em torno de R$ 19,04, e que portanto o valor total da perícia técnica alcançaria patamar não superior a R$ 10.000,00.
Quanto a este ponto especificamente, qual seja, o valor da hora técnica, ressalto que o perito indicou que utilizou como parâmetro o valor fixado pela Associação dos Peritos Judiciais do Distrito Federal, no valor de R$ 410,00 por hora trabalhada, conforme informação disponível no seguinte sítio eletrônico: https://apejusdf.org.br/tabela-referencial-de-honorarios-2023/.
Entendo que, nesse aspecto, não há nada a ser alterado.
Demais disso, há de se levar também em consideração a complexidade da matéria (análise contábil média histórica do lucro líquido de uma sociedade empresária durante um período de 60 dias), o necessário zelo profissional, a especialização do perito (que é extremamente qualificado na área) e o tempo exigido para a prestação de serviço (extensas 114 horas), bem como o número de quesitos formulados pelas partes (11 no total).
Por todas essas razões, entendo que os honorários indicados são adequados e proporcionais.
Assim, rejeito a impugnação e fixo os honorário periciais em R$ 39.729,00, conforme proposto ao ID 180458253.
Venha o depósito da quantia ora fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização da prova pericial.
Vindo aos autos o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
I. (Datado e assinado eletronicamente) 5 -
23/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:11
Outras decisões
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08/01/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/12/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de MIRANDA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:03
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 13:16
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 08:40
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/10/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:43
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 10/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721573-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: MIRANDA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho as razões expostas pelo réu na petição de ID 168926712, no sentido de ser necessária uma análise contábil da média histórica dos lucro líquido auferido pela autora para que se possa difiri os retornos esperados do negócio no período de 60 dias após a notificação extrajudicial da rescisão do contrato.
Com efeito, o coneito de lucro líquido é diferente do conceito de faturamento.
Assim, tendo em vista que as provas não são suficientes para a apuração do valor devido (ou verificação da extensão da obrigação), nos termos da segunda parte do artigo 510 do CPC, determino a realização de perícia de natureza contábil, para que se apure o quantum devido em favor da parte autora, observando os parâmetros fixados no julgado.
Nomeio como perito do Juízo Fernando Cesar Guarany, que possui habilitação técnica em contabilidade, conforme consta no cadastro mantido pelo E.
TJDFT.
Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias.
Deverão as partes, ao formularem os quesitos, indicar qual foi o período integral da relação contratual, até o momento da rescisão, e se estão de acordo que a apuração da média seja feita considerando todo esse período.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, contados da intimação desta decisão.
Após a presença dos quesitos de ambas as partes venham conclusos, antes da intimação do perito para apresentação da sua proposta, para definição acerca do período de apuração da média do lucro líquido, já que esse fator deverá ser definido antes da perícia, inclusive para que o perito tenha condições de dimensionar o trabalho que terá a realizar.
Oportunamente o perito será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e as partes serão intimadas para se manifestarem sobre a proposta de honorários.
Destaco que é ônus da parte ré/sucumbente arcar com os custos da perícia para a liquidação do débito exequendo. (datado e assinado eletronicamente) 5-0 -
05/09/2023 21:51
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 21:51
Outras decisões
-
23/08/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de MIRANDA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:46
Outras decisões
-
18/07/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 20:31
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:31
Outras decisões
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/07/2023 18:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 17:19
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:19
Declarada incompetência
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20/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:49
Distribuído por sorteio
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23/05/2023 10:48
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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23/05/2023 10:48
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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23/05/2023 10:47
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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23/05/2023 10:47
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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23/05/2023 10:47
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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23/05/2023 10:47
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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23/05/2023 10:47
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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23/05/2023 10:46
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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23/05/2023 10:46
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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