TJDFT - 0723513-15.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723513-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EBER CIQUEIRA DA SILVA REVEL: AM MOTORS EIRELI, JULIETA PARENTE MACEDO REQUERIDO: ANDRESA PARENTE DAMASIO, MAURO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto extrato da conta vinculada aos presentes autos.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/09/2025 18:43
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:08
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
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23/07/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/07/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 22:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723513-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EBER CIQUEIRA DA SILVA REVEL: AM MOTORS EIRELI, JULIETA PARENTE MACEDO REQUERIDO: ANDRESA PARENTE DAMASIO, MAURO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o requerimento de inauguração do cumprimento de sentença formulado ao ID 238351742, determino à secretaria que junte extrato bancário vinculado a este feito para verificar o quantitativo de valores já depositados nos autos, em razão da determinação de arresto de 30% da remuneração mensal de Julieta Parente Macedo, conforme sentença de ID 221885189.
A secretaria deverá ainda certificar se consta arresto de outros bens. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
04/07/2025 10:00
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:00
Outras decisões
-
09/06/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 21:24
Recebidos os autos
-
30/05/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 21:24
Determinado o arquivamento
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15/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/04/2025 17:46
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JULIETA PARENTE MACEDO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de AM MOTORS EIRELI em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:35
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723513-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EBER CIQUEIRA DA SILVA REVEL: AM MOTORS EIRELI, JULIETA PARENTE MACEDO REQUERIDO: ANDRESA PARENTE DAMASIO, MAURO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo Ofício Nº 119/2025 - IPREV/DIJUR/COAA/GEAA e documentos.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o documento ora juntado, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, certifique-se do trânsito em julgado.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/03/2025 06:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
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19/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 06:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723513-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EBER CIQUEIRA DA SILVA REVEL: AM MOTORS EIRELI, JULIETA PARENTE MACEDO REQUERIDO: ANDRESA PARENTE DAMASIO, MAURO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo Ofício Nº 257/2025 - SEE/SUGEP/COCAP/DIPAE/GCONB.
De ordem, ficam as partes intimadas para ciência do documento ora juntado.
Sem prejuízo, os autos permanecerão aguardando o decurso do prazo recursal.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JULIETA PARENTE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de AM MOTORS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:59
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 17:03
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 07:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:25
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AM MOTORS EIRELI em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JULIETA PARENTE MACEDO em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723513-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EBER CIQUEIRA DA SILVA REVEL: AM MOTORS EIRELI, JULIETA PARENTE MACEDO REQUERIDO: ANDRESA PARENTE DAMASIO, MAURO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por EBER CIQUEIRA DA SILVA em desfavor de AM MOTORS EIRELI, JULIETA PARENTE MACEDO, ANDRESA PARENTE DAMASIO, MAURO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR.
O autor afirma, em síntese, que adquiriu da empresa ré, AM Motors Eireli ME, o veículo HYUNDAI Placa LRL 2E40, pelo preço de R$38.900,00, tendo entregue para pagamento do preço o veículo de sua propriedade ONIX Placa OVT 2732.
Afirma que também pagou o valor de R$890,00, a título de sinal, que posteriormente seria convertido em taxa de transferência.
Relata que, concluído o negócio, com o pagamento nos termos ajustados, o veículo HYUNDAI lhe foi entregue, sob a promessa de que a transferência de propriedade seria efetivada no prazo de 30 (trinta) dias Afirma que a empresa ré atrasou demasiadamente a transferência do bem, tendo o autor passado a cobrá-la insistentemente, após o que a aludida empresa e agendou a transferência do veículo junto ao DETRAN/DF, indicando, na oportunidade, que o requerente deveria entrar em contato com PAULO THIAGO LIMA COSTA BARRETO, proprietário do veículo.
Aduz que no dia agendado para a regularização administrativa da propriedade, ele e Paulo Thiago, antigo proprietário do veículo HYUNDAI, compareceram ao DETRAN-DF, oportunidade na qual autor tomou ciência de que a transferência não poderia ser realizada, porque o Hyundai está financiado a terceiro e dado em garantia do financiamento, cujo débito ultrapassa R$30.000,00.
No ponto, esclarece que THIAGO adquiriu o bem mediante financiamento, e após se arrepender, deixou o veículo mediante consignação na empresa requerida, com a condição de que a quitação fosse realizada no ato da venda pela empresa.
Alude que diante da situação delineada, procurou a empresa requerida, momento em que foi informado que esta teria encerrado suas atividades, sendo substituída, no local físico, pela empresa Porto Multimarca.
Refere que, em sequência, ele e o proprietário do veículo registraram boletim de ocorrência pela suposta prática de crime de estelionato, uma vez que, embora a ré tenha recebido o pagamento do bem, deixou de quitar o automóvel.
Pretende o autor, assim, a rescisão do contrato, por inadimplemento da ré, e, considerando que a ré já vendeu o veículo ONIX para terceiro, que a ré lhe pague o valor de R$39.790,00 (R$38.900,00 + R$890,00), realizando-se a conversão em perdas e danos.
Pede ainda a condenação da ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 e a indenização por dano material em razão dos valores que gastou a título de despesas e tributos com o veículo Hyundai.
Quanto aos demais réus, estão no polo passivo em virtude de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, realizado com base no CDC e no fato de a ré estar sendo demandada em diversos outros processos e não ter bens para honrar seus compromissos.
A título de tutela cautelar, pede o autor o arresto da quantia de R$39.790,00, contra todos os réus.
A medida liminar pleiteada foi concedida, conforme decisão de ID 130238912, tendo sido deferido o arresto da quantia de R$39.790,00 contra as rés AM Motors, Julieta e Andressa, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Na oportunidade, a autora foi intimada a emendar a inicial para dizer se, em caso de procedência quanto ao pedido de rescisão contratual, irá devolver à ré o veículo Hyundai, no estado em que o recebeu, bem como para que especificar exatamente quais foram as despesas vinculadas ao veículo Hyundai que motivam o pedido de indenização por dano material.
Esclarecimentos prestados nas emendas de IDs 130504734 e 130850604, tendo o autor limitado o pedido de indenização por danos materiais aos gastos com o pagamento de IPVA, no valor de R$ 844,40, bem como esclarecido que devolveria o veículo à ré, em caso de rescisão contratual.
A decisão de ID 150739969 recebeu a inicial e determinou a citação das rés.
Em relação ao arresto deferido, a consulta SISBAJUD restou infrutífera, conforme ID 130487640, sendo que a consulta ao RENAJUD localizou apenas um veículo, nos moldes dos relatórios de IDs 130250766/130250767.
Em seguida, o requerente indicou dois imóveis para fins de arresto, a saber: matrícula 193585, 3º Ofício de Registro, endereço Avenida Castanheiras, lote 1.250, apartamento 1102, e outro de matrícula 42437, 3º Ofício de Registro, endereço apartamento 303, lote 04, CSB 09, Taguatinga, Distrito Federal.
Considerando que o bloqueio de dois imóveis se mostrava excessivo, o requerente fora instado a indicar apenas um, tendo designado aquele de matrícula nº 42437.
Diante da impossibilidade de aferir se o imóvel apresentado para fins de arresto é de propriedade da parte ré JULIETA PARENTE MACEDO, foi determinada a expedição de ofício ao Juízo a 2ª Vara de Família de Taguatinga/DF, processo nº 381/1984, para obter informações necessárias à implementação do arresto, nos termos do ID nº 136131706.
O referido Juízo prestou as informações pertinentes por meio do Ofício de ID 142580067, a partir das quais se foi definido que o imóvel acima descrito seria vendido e do apurado seria dividido em proporções iguais para cada cônjuge, consoante ID nº 142579194 – item “8”.
Intimada quanto ao teor dessas informações, a parte autora informou que o aludido imóvel foi objeto de venda mediante procuração, motivo pelo qual desistiu da medida constritiva.
Após, o autor fora intimado a esclarecer acerca de eventual interesse no direcionamento do arresto para o outro imóvel outrora indicado, tendo ele manifestado desinteresse, pois o referido bem foi considerado impenhorável (bem de família).
Na ocasião, informou que a ré Julieta é funcionária pública aposentada, ostentado remuneração mensal de quase R$ 12.000,00.
Nesse giro, requereu a penhora salarial no percentual de 30%.
A decisão de ID 196190892 consignou que o pedido de penhora salarial seria analisado como redirecionamento do arresto executivo já deferido nos autos.
Porém, considerando que os documentos constantes nos autos não são suficientes para averiguar se estão presentes os requisitos que autorizam a mitigação da regra da impenhorabilidade salarial, determinou-se a expedição de ofício ao órgão empregador da ré em questão, com o intuito de verificar o valor e os descontos incidentes sobre a remuneração desta.
Ainda não conta nos autos resposta ao aludido ofício.
As requeridas AM MOTORS EIRELI e JULIETA PARENTE MACEDO foram pessoalmente citadas, conforme certidões de IDs 161009339 e 155224085, mas não apresentaram contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a revelia destas, na decisão de ID 199572947 Já a requerida ANDRESSA PARENTE DAMASIO e o requerido MAURO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR foram citados por edital, após infrutíferas as tentativas de citá-los pessoalmente.
Decorrido o prazo editalício sem que fosse apresentada defesa em nome destes últimos, os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que ofereceu contestação ao ID 196646155, na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, contestou por negativa geral.
Réplica apresentada ao ID 197420149, na qual o autor refuta a preliminar arguida e reitera os argumentos delineados na inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não manifestarem interesse na dilação probatória, conforme IDs 199935629 e 199664671. É o relatório.
Decido.
Promovo a análise da preliminar arguida. - ILEGITIMIDADE PASSIVA Esclareço que a legitimidade ad causam ordinária, uma das condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual.
Entretanto, pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção.
Na espécie, a autora argui que os requeridos pessoas físicas estão no polo passivo em virtude de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, realizado com base no CDC e no fato de a ré estar sendo demandada em diversos outros processos e não ter bens para honrar seus compromissos.
Destaco que apesar de apenas Julieta figurar no quadro societário da empresa ré, segundo o narrado na inicial os requeridos Mauro e Andressa figurariam como sócios ocultos daquela, o que é suficiente para demonstrar a pertinência subjetiva destes para compor o polo passivo da demanda e responder por eventuais danos causados ao consumidor, considerando que jurisprudência tem admitido que a desconsideração atinja também o sócio oculto.
Superada a preliminar de ilegitimidade, passo ao saneamento e organização do presente processo.
As partes são legítimas e capazes.
Há possibilidade jurídica do pedido, bem como interesse de agir.
Os pressupostos processuais encontram-se presentes, além das partes estarem bem representadas. - PRODUÇÃO PROBATÓRIA As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Em tempo, à Secretaria para que ceritfique se houve ou não resposta ao ofício de ID 197175205.
Em caso positivo, junte a resposta aos autos e intime-se as partes para manifestação.
Em caso negativo, reitere-se o ofício.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
24/07/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/06/2024 21:11
Recebidos os autos
-
10/06/2024 21:11
Decretada a revelia
-
23/05/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2024 20:40
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:32
Outras decisões
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04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ANDRESA PARENTE DAMASIO em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723513-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EBER CIQUEIRA DA SILVA REQUERIDO: AM MOTORS EIRELI, JULIETA PARENTE MACEDO, ANDRESA PARENTE DAMASIO, MAURO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 10 dias para que o autor esclareça se tem interesse no direcionamento do arresto para o imóvel outrora indicado, devendo, em caso positivo, instruir o pleito com a matrícula atualizada do bem.
Ressalto que no silêncio será presumido o seu desinteresse na medida.
No mais, aguarde-se o o prazo do edital da ré ANDRESA PARENTE DAMASIO.
Após, não havendo manifestação da parte requerida, remetam-se os autos à Curadoria Especial, conforme previsto no art. 72, II, do CPC para manifestação quanto aos requeridos MAURO CAMPOS e ANDRESA PARENTE. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
26/03/2024 18:57
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 02:39
Publicado Edital em 11/03/2024.
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08/03/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 22:14
Expedição de Edital.
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27/02/2024 21:55
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 06:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de EBER CIQUEIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 23:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 23:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:32
Outras decisões
-
29/11/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:16
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:16
Outras decisões
-
11/10/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:00
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MAURO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723513-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EBER CIQUEIRA DA SILVA REQUERIDO: AM MOTORS EIRELI, JULIETA PARENTE MACEDO, ANDRESA PARENTE DAMASIO, MAURO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação, ID nº 166862889, retornou sem cumprimento, consoante ID nº 170083907.
Certifico, ainda, que AM MOTORS EIRELI e JULIETA PARENTE MACEDO foram realizadas, conforme decisão de ID 166516063, e que o réu MAURO foi citado por edital.
De ordem, fica a parte credora/autora intimada para que apresente manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo do edital.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 22:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 00:28
Publicado Edital em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 11:29
Expedição de Edital.
-
29/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:03
Deferido o pedido de EBER CIQUEIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*87-02 (REQUERENTE).
-
13/07/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:47
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:43
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/06/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:05
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:05
Deferido o pedido de EBER CIQUEIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*87-02 (REQUERENTE).
-
11/05/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 02:27
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 18:43
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:42
Outras decisões
-
17/04/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/04/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 19:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 19:59
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 19:55
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 19:55
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 19:54
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 19:54
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 19:53
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 19:53
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 19:52
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 18:51
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:51
Outras decisões
-
25/01/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/11/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 11:07
Recebidos os autos
-
11/09/2022 11:07
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 19:54
Recebidos os autos
-
25/08/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/08/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:24
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2022 17:39
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/07/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:42
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:42
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2022 16:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/06/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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