TJDFT - 0708835-07.2023.8.07.0018
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:41
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:24
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/07/2025 19:52
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708835-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLOBALWEB OUTSOURCING DO BRASIL S.A.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Ciente do que foi noticiado pelo BRB, bem como dos documentos carreados aos IDs 238182869 a 238184168.
Intimem-se as partes a apresentar assistentes técnicos e quesitos (ou eventualmente complementar os que já foram apresentados durante o processo).
Prazo de 15 dias.
I.
Escoado o prazo supra, prossiga-se nos moldes da decisão de ID 211807179.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
18/06/2025 19:14
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 03:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:11
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:11
Outras decisões
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07/05/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:44
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:44
Outras decisões
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14/03/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:31
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de GLOBALWEB OUTSOURCING DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:57
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GLOBALWEB OUTSOURCING DO BRASIL S.A. em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:53
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:37
Recebidos os autos
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23/09/2024 22:37
Outras decisões
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23/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:19
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2024 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:03
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0708835-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLOBALWEB OUTSOURCING DO BRASIL S.A.
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem, intimo a parte autora para manifestar-se sobre os documentos juntados aos autos em complementação à réplica, ou ratificando a réplica, no prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 21:16
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:48
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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05/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708835-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLOBALWEB OUTSOURCING DO BRASIL S.A.
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 188001622 intimou a parte ré para que juntasse "(...) novamente, se for o caso, os vídeos anexados com a contestação em formato que permita a oitiva do áudio, ou a prestação de esclarecimentos para que o áudio possa ser acessado, além do vídeo.
Que o réu seja ainda intimado para, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre a realização da audiência de modo virtual ou presencial".
Em resposta, a parte ré postulou, em petição juntada ao ID 193128125, a reiteração da produção de prova emprestada, alegando que os vídeos em questão foram extraídos do Inquérito Policial nº 0714292-08.2022.8.07.0001.
A parte autora, instada a dizer sobre a petição referenciada, manifestou concordância em relação ao pedido de produção de prova emprestada (ID 196388358).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Considerando que o pedido veiculado pela ré poderá ajudar a solucionar os pontos controvertidos deste processo (notadamente a alegação da ré de que o erro no produto teria sido ocasionado pela autora), defiro a produção da prova emprestada, com fulcro no art. 372 do CPC.
Promova a Secretaria, com isso, a expedição de ofício à 6ª Vara Criminal de Brasília, local onde tramita o IP nº 071492-08.2022.8.07.0001, que é conduzido pela Delegacia de Repressão aos Crimes Cibernéticos – DRCC, para que remeta a este Juízo cópia dos depoimentos em vídeo colhidos junto ao referido Inquérito Policial.
Vindo aos autos os documentos de vídeo em questão, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre eles em complementação à réplica, ou ratificando a réplica, no prazo de 15 dias.
Em tempo, tendo em vista que as partes não apresentaram qualquer óbice nesse sentido, designo, com base no art. 357 do CPC, frente ao que foi exposto na decisão de ID 188001622, audiência de saneamento e organização para o dia 02/09/2024, às 14h horas, que será realizada por meio virtual, pelo sistema Microsoft Teams. À Secretaria para que promova a criação do link de acesso à sala de reunião, bem como a intimação das partes para ciência.
Advirto às partes quanto à necessidade de que a entrada na sala virtual seja realizada COM ANTECEDÊNCIA de 30 a 15 minutos em relação ao horário marcado.
O tempo de antecedência para o ingresso na sala virtual será informado na mensagem de encaminhamento do link de acesso à audiência.
A identificação dos participantes será realizada pelo Secretário de Audiências durante os minutos preparatórios.
Para tanto, os participantes deverão ter em mãos seus documentos de identificação, para que sejam exibidos virtualmente.
Advirto que, em caso de inviabilidade de realização da audiência por falhas de conexão, o ato poderá ser redesignado, a critério do magistrado, para que seja realizado de forma presencial.
Cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios conta com espaços reservados à realização de atos processuais virtuais, distribuídos em todas as circunscrições e cuja utilização demanda agendamento prévio através dos canais disponibilizados no link https://www.tjdft.jus.br/outros-servicos/salas-passivas. (datado e assinado digitalmente) 5 -
29/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:56
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:56
Outras decisões
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13/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de GLOBALWEB OUTSOURCING DO BRASIL S.A. em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:18
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708835-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLOBALWEB OUTSOURCING DO BRASIL S.A.
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Ciente do decidido pela instância recursal no ID 189507777.
Aguarde-se o transcurso do prazo assinalado à parte ré no ID 188001622.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
25/03/2024 19:47
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708835-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: GLOBALWEB OUTSOURCING DO BRASIL S.A.
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum, que tramitou inicialmente pelo rito de tutela cautelar antecedente, ajuizada por GLOBALWEB OUTSOURCING DO BRASIL S.A em face de Banco de Brasília S.A.
Narra a parte autora que celebrou junto à requerida o contrato “BRB-172/2019 (ID 167620051)”, cujo objeto é a prestação de serviços especializados de desenvolvimento, sustentação, integração de sistemas e apoio técnico nos modelos ágil e tradicional para atendimento às áreas de negócios e de tecnologia do Banco de Brasília – BRB.
Relata que sempre cumpriu com todas as suas obrigações contratuais, no entanto, em 25/08/2022, foi surpreendida com o envio da Carta DIPES/SULOG/GECON – 2022/139 (ID 167620054), informando sobre a instauração de procedimento administrativo para a aplicação de multa no valor de R$ 2.063.147,23, por suposto descumprimento contratual ocorrido em março do referido ano.
Discorre que o réu informou ter identificado no dia 27/03/2022 um comportamento anormal no canal bancário “Nação BRB-FLA”, especificamente na transação de cancelamento de agendamento de PIX, alegando que a anormalidade teve origem na prestação de serviço efetuada pela fornecedora da ordem de serviço – OS BLK-*02.***.*26-16, a ora autora Destaca que o próprio réu, no “Formulário de Solicitação de Penalidades Administrativas/Rescisão Unilateral” (ID 167620051), afirma que a anormalidade ocorreu por uma alteração de parâmetros de forma indevida na rotina de atualização do banco de dados do sistema.
Aduz que a mencionada alteração foi realizada por um funcionário do BRB e não pela autora, sendo que o réu, ao constatar o erro que impossibilitou o funcionamento do script entregue pela autora, alterou o código do produto sem o prévio conhecimento e anuência desta, o que além de retirar a autenticidade da solução entregue pela contratada, violou o contrato entabulado entre as partes, especificamente o subitem 6.1.1.3.15.
Pontua que a mencionada ordem de serviço está vigente desde 2021 e que, em outras oportunidades, o réu ao constatar falhas no produto junto ao seu sistema do Banco, o devolveu para a autora para a correção dos erros identificados.
Refere que todas as falhas evidenciadas quanto ao agendamento de PIX foram consertadas, tendo disponibilizado ao réu, em 25/01/2022, o PLI – Plano de Implantação, documento que continha os scripts necessários para implantação da demanda BLK-*02.***.*26-16 nos ambientes de homologação e produção, o qual foi aprovado pelo réu por unanimidade, não tendo sido constatado mais qualquer erro no produto entregue.
Esclarece que os ambientes nos quais os softwares são desenvolvidos, homologados e validados são isolados e interdependentes, a fim de que haja controle das versões que serão disponibilizadas, controle este que incumbe exclusivamente ao réu.
Nesse sentido, explica que as melhorias são criadas no ambiente de desenvolvimento, disponibilizadas para validação da equipe técnica e negocial do BRB no ambiente de homologação e somente após a efetiva validação destas é que são promovidas, por analistas de produção do BRB, ao ambiente de produção para serem disponibilizadas aos seus usuários finais.
Dessa forma, neste último ambiente devem constar somente aquelas versões que corrigem problemas ou que trazem evoluções ao software em uso.
Afirma, assim, que a homologação, bem como a promoção ao ambiente de produção são de responsabilidade do réu.
Além disso, assevera que, ao contrário do que ocorreu nas demais vezes, o erro que impossibilitou o funcionamento do script não lhe foi comunicado, tendo a ré optado por alterar o código do produto, ao invés de acionar a autora para corrigi-lo.
Sustenta que foi precisamente a alteração realizada pela equipe do réu que gerou o incidente em 27/03/2022, não havendo, portanto, que se falar em descumprimento contratual e aplicação de qualquer tipo de penalidade à ora Autora, mas sim de culpa exclusiva do BRB.
Frisa que há um inquérito policial nº 25/2022, da Delegacia Especial de Repressão aos Crimes Cibernéticos, que tramita perante a 6ª Vara Criminal de Brasília, sob o nº 0714292-08.2022.8.07.0001, para apurar as circunstâncias em que se deu a relatada alteração do código fonte.
Ainda, ressalta que a demanda BLK-*02.***.*26-16 tinha como objetivo realizar apenas o agendamento da transação Pix, de modo que os testes da funcionalidade de cancelamento atestaram tão somente a exclusão deste agendamento, inexistindo qualquer tipo de erro na funcionalidade entregue pela autora.
Expõe que o réu, ao aplicar a sanção de multa, não fundamentou sua decisão, ferindo o princípio da motivação, fato este que justifica o afastamento e, posteriormente, a anulação da decisão de aplicação da sanção.
Salienta que a referida multa, de mais de dois milhões de reais, está garantida por meio carta fiança nº 0746.2023 (ID 16720084), mas ainda assim o réu realizou, no mês de agosto de 2023, glosas no valor total de R$ 791.829,10, pagando, a título de contraprestação dos serviços prestados no mês de julho, com vencimento das notas fiscais em 31/08/2023, o valor ínfimo de R$ 945,74.
Alega que a retenção do valor da multa, seja por meio do seguro garantia, seja pelo desconto do saldo remanescente das futuras faturas, está prejudicando, de forma substancial, o fluxo de caixa da empresa, prejudicando o pagamento de salário dos funcionários.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer, em sede de tutela antecipada em caráter antecedente, que seja suspensa a exigibilidade da multa de R$ 2.063.147,23 imposta a ela.
Decisão de ID 168994354 indeferindo a tutela antecipada requerida, bem como instando a autora a promover o aditamento da petição inicial, consoante determina o art. 303, §6º, do CPC.
Em face dessa decisão a autora opôs embargos de declaração, afirmando que houve vício de obscuridade, tendo em vista que, por ter o valor da multa sido garantido através da carta fiança, seria possível o deferimento da tutela de urgência formulada no bojo da inicial.
Em seguida, aditou a inicial, formulando o pedido principal no ID 170236774, qual seja: a declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 041.000.051/2019, que aplicou a penalidade de multa.
A decisão de ID 171015221 rejeitou os embargos opostos, recebeu o aditamento à inicial e determinou a citação do réu.
Contra essa decisão, a autora interpôs o AGI 0740106-88.2023.8.07.0000, no âmbito do qual restou indeferida a antecipação de tutela recursal.
A representação processual da autora está regular, conforme ID 167620049.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 176606042.
Não suscitou questões preliminares.
Alega que após o Banco Central determinar, através da Resolução nº I, de 12.08.2020, a implantação, no arranjo PIX, da possibilidade de agendamento da operação, encomendou à autora a aludida funcionalidade, que seria incorporada ao sistema já utilizado pelo Banco, após a validação necessária.
Aduz que, nos termos da Resolução nº I do Bacen, o simples agendamento de um PIX não deveria sensibilizar (alterar) o saldo do cliente nem permitir a consumação da operação quando os recursos fossem, na data prevista, insuficientes para a transação.
Aponta, contudo, que na primeira versão criada pela autora e implementada em 15.08.2021 para o BRB DIGITAL, o PIX agendado já fora produzido com o equívoco no parâmetro, permitindo, indevidamente, a sensibilização do saldo na data do agendamento, mesmo com o cancelamento da operação, criando um recurso inexistente e creditado na conta do cliente.
Menciona que esse erro somente foi verificado em 05/10/2021, tendo sanado a falha através de seu próprio corpo técnico, alterando o parâmetro indevido criado pela autora.
Assinala que, quando da implementação do PIX AGENDADO no seu outro Banco Digital, Nação BRB FLA, que tem maior capilaridade, a autora encaminhou o produto com a mesma falha acima, tendo desenvolvido a transação com base na versão anterior.
Diz que o erro não foi detectado na fase de homologação, mas apenas na de produção, o que ocasionou um prejuízo milionário.
Argumenta que para a correção do equívoco na programação, na fase em que se encontrava a demanda, existia apenas uma única alternativa, que era a inserção de um comando específico, um código desenvolvido pela autora e encaminhado ao BRB, o que eximia este de devolver o produto para a Autora, já que a solução seria a mesma.
Argui que essa alteração realizada por seu funcionário não foi a raiz do problema, e sim os parâmetros incorretos no produto enviado pelo autor.
Defende a regularidade do processo administrativo que ensejou a imposição de multa à autora, bem como a proporcionalidade da referida sanção.
Ao final, postula pela total improcedência dos pedidos autorais.
A autora apresentou réplica no ID 180540692, ocasião na qual, além de reafirmar os argumentos deduzidos na inicial, destaca que o sistema que controla a efetivação de créditos e débitos em conta corrente é de responsabilidade do próprio Banco réu e estava fora do escopo de construção da demanda BLK-*02.***.*26-16 , que obedeceu estritamente aos requisitos e regras de negócio postos pela área gestora, foi testada e homologada pelo requerido.
Em sede de especificação de provas, o autor requereu prova pericial (ID 185769526), ao passo que o réu postulou pela juntada dos autos de prova documental, consistente na prova emprestada a ser extraída do Inquérito Policial nº 0714292-08.2022.8.07.0001 (ID 185769526).
Os autores retornaram conclusos.
Decido.
Não existem questões preliminares ou processuais pendentes de apreciação.
A partir das alegações e provas documentais trazidas aos autos até esta fase processual, revela-se inequívoca a complexidade da controvérsia fática travada nos autos, o que aponta para a necessidade de se prosseguir no saneamento e organização do processo em audiência, com a cooperação das partes.
Com efeito, embora o processo aponte, desde logo, para a pertinência da prova pericial requerida pela autora, dada a matéria técnica versada nos autos, há o processo criminal em curso, sendo prudente ouvir as partes sobre a fase desse processo, inclusive para avaliar o pedido da ré de juntada de depoimentos nele colhidos, uma vez que a questão deve ser analisada sob a ótica da prova emprestada, evitando-se, ainda, a produção de atos desnecessários nestes autos.
Há também a questão referente à possível necessidade de suspensão deste processo (art. 315 do CPC). É prudente debater todos esses aspectos com as partes.
Registro que a parte autora apresentou, na petição de ID 185769526, as questões de fato e de direito que reputa relevantes, para justificar o pedido de prova pericial, o que auxiliará a condução da audiência.
Registro ainda que, após realizar tentativa de abertura dos vídeos juntados com a contestação, não foi possível ouvir o áudio, tendo sido exibida para esta magistrada a seguinte mensagem: “Não é possível reproduzir o áudio para ARQUIVOS DE MÍDIA (...).
Ele é codificado no formato mp4a, que não tem suporte.
Você pode ainda assistir ao vídeo" Assim, a ré deverá ser intimada para, se for o caso, proceder nova juntada dos vídeos, facultando-se à autora, se também não tiver tido condições de ouvi-los, manifestar-se sobre eles em complementação à réplica.
Quanto à modalidade de audiência, em 25/11/2022 foi publicada a Resolução CNJ 481, de 22/11/2022, que entrou em vigor no prazo de 60 dias e alterou o art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” De acordo com a norma acima transcrita, as audiências acontecerão na forma telepresencial a pedido da parte.
Assim, determino: a) a intimação do réu para juntar novamente, se for o caso, os vídeos anexados com a contestação em formato que permita a oitiva do áudio, ou a prestação de esclarecimentos para que o áudio possa ser acessado, além do vídeo.
Que o réu seja ainda intimado para, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre a realização da audiência de modo virtual ou presencial.
Prazo de 15 dias; b) em seguida, após o prazo do réu, a intimação da autora para, se teve o mesmo problema de oitiva dos vídeos, manifestar-se sobre eles em complementação à réplica, ou ratificando a réplica, e que se manifeste, na mesma oportunidade, sobre a realização da audiência de modo virtual ou presencial.
Prazo de 15 dias.
Caso não haja manifestação das partes sobre a modalidade da audiência de saneamento, o silêncio será reputado como concordância com a realização da solenidade de forma VIRTUAL.
I.
Retifique-se a classe processual para procedimento comum cível. (datado e assinado eletronicamente) 14-0 -
11/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/03/2024 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 10:08
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/03/2024 13:00
Recebidos os autos
-
09/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 13:00
Deferido o pedido de GLOBALWEB OUTSOURCING DO BRASIL S.A. - CNPJ: 12.***.***/0003-26 (AUTOR).
-
07/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/12/2023 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708835-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: GLOBALWEB OUTSOURCING DO BRASIL S.A.
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do decidido pela instância recursal no ID 174279147 (indeferimento da antecipação de tutela recursal).
Verifico que a parte ré foi citada, nos moldes do AR juntado ao ID 174300647.
Aguarde-se, dessa forma, a apresentação de contestação por parte da financeira ré.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
20/10/2023 07:21
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:21
Outras decisões
-
05/10/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/10/2023 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708835-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: GLOBALWEB OUTSOURCING DO BRASIL S.A.
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante (autora) afirma que a decisão de ID 168994354 estaria eivada de vício de obscuridade, tendo em vista que, por ter o valor da multa sido garantido através da carta fiança, seria possível o deferimento da tutela de urgência formulada no bojo da inicial.
Salienta que a garantia é do juízo e não se confunde com a garantia contratual. É o relatório.
Fundamento e decido.
Embargos tempestivos.
Deles conheço.
Porém, ainda que a decisão embargada tenha laborado em equívoco ao entender que a carta fiança juntada seria a própria garantia contratual, e não uma garantia do Juízo, a falta de urgência na medida não foi o único fundamento do indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Também avaliei a ausência da demonstração da probabilidade do direito alegado, pelos seguintes fundamentos: "A demanda envolve matéria técnica complexa, pois é impossível avaliar, em sede de cognição não exauriente, e sem o devido contraditório: a) se a perda de autenticidade do sistema em razão do novo “script” executado pelo funcionário do BRB afastaria a responsabilidade da autora pelo ocorrido; b) qual é, tecnicamente, a função do “script”, para avaliar se a intervenção realizada por funcionário do BRB após a homologação e aprovação da fase de teste, teria aptidão para gerar o “bug” que causou o prejuízo financeiro ao BRB.
Assim, o mérito acerca do cabimento da penalidade é matéria que só poderá ser aferida posteriormente.
Quanto à alegação da autora de que não houve fundamentação na decisão que aplicou a multa, verifica-se que motivação houve, mas a autora sustenta que ela foi tecnicamente insuficiente, porque o BRB apenas transcreveu o script enviado pela GLOBALWEB e o script alterado pelo funcionário do BRB, indicando que, diante das evidências - sem informar detidamente quais são essas evidências - a intervenção realizada pelo BRB não alterou o resultado funcional da transação. É difícil, nesta análise preliminar, avaliar se de fato a fundamentação do BRB, tal como realizada, foi suficiente tecnicamente para a autora poder recorrer administrativamente.
Isso porque a autora também tem conhecimentos técnicos na matéria, de modo que é possível que a simples transcrição dos scripts tenha sido a própria evidência que a autora questiona que não foi explanada.
Ademais, o BRB menciona uma série de documentos prévios trocados entre as partes, em que a questão técnica teria sido tratada.
Assim, não vislumbro a existência de flagrante ausência de fundamentação na decisão do BRB, mas sim uma dúvida técnica sobre se essa motivação foi suficiente ou não, o que, para ser avaliado, depende de conhecimentos especializados.
Diante dessa dúvida, que revela a impossibilidade de aferir a probabilidade do direito alegado neste momento, entendo que a tutela antecipada antecedente não deve ser deferida.
Houve todo um caminho na esfera administrativa antes de o réu aplicar a multa." Mesmo que haja receio de dano, pela redução do faturamento, que a autora afirma que sequer cobre o valor do salário de um funcionário, a possibildiade de glosa em razão de multa em contrato administrativo é inerente ao risco dessa espécie de contratação.
Assim, acolho os embargos apenas para acescentar os fundamentos acima, mas nego-lhes efeitos infringentes.
Verifico, no mais, que a parte autora logrou apresentar emenda à inicial, na forma do art. 303, §6º, do CPC.
Recebo, dessa forma, a emenda à inicial apresentada sob o ID 170236774.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 5-0 -
06/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 21:34
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:34
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2023 21:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2023 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/08/2023 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 02:56
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
18/08/2023 14:00
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2023 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:34
Outras decisões
-
04/08/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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