TJDFT - 0714748-03.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/03/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ELIELGTON FRANCISCO DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:56
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 22:16
Recebidos os autos
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0714748-03.2023.8.07.0007 AGRAVANTE: ELIELGTON FRANCISCO DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Trata-se de agravo interposto por ELIELGTON FRANCISCO DOS SANTOS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714748-03.2023.8.07.0007 RECORRENTE: ELIELGTON FRANCISCO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGADO DESCONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
FRAUDE NA ASSINATURA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
ANÁLISE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Para que o recurso de apelação seja considerado admissível, é preciso estar configurado o interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade e utilidade da reforma da decisão recorrida. 1.1.
Tem-se por não caracterizado o interesse recursal do réu sobre questões em relação às quais não sucumbiu, pois não há utilidade no provimento jurisdicional almejado.
Preliminar de ausência de interesse recursal parcial suscitada de ofício.
Acolhimento. 2.
O contrato de cartão de crédito consignado alegadamente inexistente repercute, segundo o autor, até os dias de hoje, configurando relação jurídica de trato sucessivo. 2.1.
Em razão disso, mostra-se possível a configuração de lesão de forma continuada, caso constatada a ilegalidade da contratação, de modo que o prazo prescricional não pode ser computado a partir da data da celebração do negócio jurídico.
Prejudicial de prescrição rejeitada. 3.
A matéria analisada atrai o regramento do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos termos da Súmula n. 297, dada a existência de relação de consumo entre o autor e a instituição financeira ré. 3.1.
A incidência das normas consumeristas, por si só, não afasta o ônus do autor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em atenção ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Os documentos acostados aos autos denotam que o autor tinha conhecimento da contratação realizada no ano de 2017, tanto que se beneficiou dos valores creditados em sua conta bancária em decorrência do contrato, tendo, inclusive, autorizado a compensação dos valores recebidos. 4.1.
Ademais, é possível, em princípio, verificar a similitude entre as assinaturas apostas no contrato e na solicitação de saque com aquela constante do documento de identidade do apelado. 4.2.
De mais a mais, não parece crível que, efetuados os descontos a partir de maio de 2017, somente em julho de 2023, data do ajuizamento da ação, o autor tenha percebido a irregularidade da contratação. 5.
Mostra-se desnecessária a produção de prova pericial no caso, haja vista que o conjunto probatório dos autos permite concluir pela inexistência de fraude ou ilegalidade na contratação bancária. 5.1.
O Tema Repetitivo 1.061 do c.
Superior Tribunal de Justiça não impôs às instituições financeiras a obrigatoriedade de realização de perícia grafotécnica, uma vez que admite a constatação da autenticidade da assinatura do consumidor por outros elementos de prova. 5.2.
Outrossim, respeitadas as peculiaridades do contrato em tela, a princípio, foram atendidas as exigências constantes dos artigos 6º, inciso III e 52 do Código de Defesa do Consumidor, não estando evidenciada qualquer violação ao dever de informação. 6.
Reconhecida a regularidade do negócio jurídico, incabível a restituição de qualquer valor, sob pena de enriquecimento ilícito. 7.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida.
Honorários sucumbenciais invertidos.
Fixação com base no valor da causa, ante a ausência de condenação.
O recorrente alega violação ao artigo 1.026, §2º, do CPC, defendendo a inexistência da natureza protelatória do recurso interposto, devendo ser considerada inexigível a multa.
Sem indicar qual dispositivo legal teria sido ofendido ou objeto de interpretação divergente, sustenta que a realização de perícia grafotécnica é indispensável no caso concreto, sob pena de se convalidar negócio jurídico inexistente e firmado sem a assinatura do consumidor.
Nesse sentido, invoca o tema 1.061 dos recursos repetitivos do STJ como divergência jurisprudencial.
Em sede de contrarrazões, o recorrido requer sejam todas as intimações dirigidas, exclusivamente, ao advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/DF 45.892 (ID 63216242).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Com efeito, ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que os embargos têm caráter protelatório, e acolher a tese recursal, demandaria o reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito: “(...) a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.212.614/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
De igual sorte, o apelo descabe transitar no que tange à tese acerca da indispensabilidade da realização de perícia grafotécnica, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (...).”(AgInt no REsp n. 2.106.600/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Ainda que tal óbice pudesse ser ultrapassado, melhor sorte não colheria o pedido de aplicação do tema 1.061 dos recursos repetitivos do STJ.
Com efeito, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ.
Confira-se: “Quanto à alegação de que o Tribunal estadual não teria observado o disposto no Tema 1.061 desta Corte, referente ao REsp n. 1.846.649/MA, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, verifica-se que o acórdão estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, uma vez que, na hipótese, concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes por outros meios de provas, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.364.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelo recorrido, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
23/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGADO DESCONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
FRAUDE NA ASSINATURA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
ANÁLISE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado, bem como corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à obtenção de nova valoração das provas produzidas pelas partes litigantes. 2.1.
Incabível o acolhimento dos embargos de declaração, fundamentados em erro material, omissão ou contradição, quando observado que, no caso concreto, o egrégio Colegiado analisou adequada e exaustivamente as circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas a lide posta a julgamento, indicando os motivos nos quais se baseou para reconhecer a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 3.
A mera insatisfação da parte embargante em relação ao entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes, tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 4.
Consideram-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos sem que seja apontado, de modo claro e consistente, qualquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso.
Precedentes. 4.1.
Constatado que os embargos de declaração foram opostos com o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo egrégio Colegiado, desvirtuando a finalidade do citado recurso, mostra-se caracterizado o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. -
23/04/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714748-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIELGTON FRANCISCO DOS SANTOS REVEL: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação pelo(s) REQUERIDO(S), com preparo recolhido (dispensado(s) de preparo por ser(em) beneficiário(s) da justiça gratuita), TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica(m) o(s) AUTOR(ES) intimado(s) para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:19:20.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ELIELGTON FRANCISCO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:24
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para:1) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 714675115 e, por consequência, declarar a inexistência de eventual débito gerado em razão deste contrato.2) CONDENAR a ré a restituir ao autor todas as parcelas descontadas em seu contracheque, devidamente corrigidas pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela, devendo abater o valor que foi disponibilizado ao autor a título de empréstimo (R$ 9.514,00), com correção pelo INPC a partir da data em que o valor foi disponibilizado ao autor.Todos os valores devidos deverão ser objeto de liquidação por meros cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil) e, caso eventualmente se apure crédito em favor do requerido, a execução também poderá ocorrer nestes autos.Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% da condenação atualizada. -
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ELIELGTON FRANCISCO DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 18:27
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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09/02/2024 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 20:14
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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25/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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17/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de ELIELGTON FRANCISCO DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ELIELGTON FRANCISCO DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 19:16
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:16
Outras decisões
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13/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ELIELGTON FRANCISCO DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 19:18
Recebidos os autos
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08/11/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:18
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REVEL)
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08/11/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de ELIELGTON FRANCISCO DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 20:28
Recebidos os autos
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16/10/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:28
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REVEL)
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16/10/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 21:30
Recebidos os autos
-
02/10/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714748-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIELGTON FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Em especificações de provas, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Citada, a parte ré deixou de oferta defesa dentro do prazo legal, segundo regular certidão nos autos, de modo que DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Outrossim, sobre documentação juntada pela ré, por 15 dias, ouça o autor.
Após, em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/09/2023 20:28
Recebidos os autos
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18/09/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 20:28
Decretada a revelia
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17/09/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714748-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIELGTON FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida, devidamente citada, ID 166539207, deixou transcorrer em branco o prazo para contestação.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
30/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
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30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ELIELGTON FRANCISCO DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 11:54
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:54
Outras decisões
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25/07/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/07/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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