TJDFT - 0711858-94.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:28
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 07:23
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:20
Homologada a Transação
-
13/11/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 12:17
Recebidos os autos
-
12/11/2023 12:17
Outras decisões
-
20/10/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:36
Outras decisões
-
25/09/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711858-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CHRISTIANE MENDES DANTAS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária de pessoa portadora de doença grave, ex vi do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Desmarque-se a pendência de liminar no sistema.
Anote-se, outrossim, a necessidade de intervenção do Ministério Público.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela menor L.
D.
A., representada por sua genitora, contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI.
Narra a petição inicial que a autora, menor com 15 (quinze) anos de idade, foi diagnosticada com Transtorno de Conduta Grave (CID 10 - F91), Transtorno de Personalidade Borderline (CID 10 - F60.3) e outros transtornos mistos da conduta e das emoções, ansiedade e depressão (CID 10 – F60, F92.8 e F41.2).
Conta que, após a terceira tentativa de suicídio em 28/8/2023, foi internada às pressas na emergência do Hospital Santa Marta – Asa Norte, sendo participante de plano de saúde oferecido pela ré (Plano CASSI Família II, 11015002267300001), com indicação para internação na clínica psiquiátrica VERSE IN, especializada em tratamento de adolescentes e o local onde a autora ficou internada após sua última tentativa de suicídio, objeto do feito n.º 0712440-31.2022.8.07.0006, foi julgada em primeira instância na 1ª Vara Cível desta circunscrição judiciária – ID 170657565.
Afirma que a parte ré, tal como fez na demanda referida no parágrafo precedente, impõe a internação da autora na Clínica SER, a qual exige a companhia de um responsável.
Ocorre que a mãe da demandante, que detém sua guarda unilateral, está impossibilitada de cumprir a função, pois amamenta seu bebê que tem apenas cinco meses de idade – ID’s 170657551, 170657552 e 170657553.
Já o genitor da menor, em nova atitude de ausência e omissão, negou a referida assistência – ID 170657556.
Já a Clínica VERSE IN seria a única instituição que se enquadra na terapêutica indicada para a autora.
Possui 2 (dois) profissionais de saúde para acompanhamento, é especializada em adolescentes e separa pacientes por faixa etária e tipo de diagnóstico, permitindo a internação sem a presença de um responsável em tempo integral – ID 170657548.
Diante desse contexto fático e da iminência de ser encaminhada a destino inadequado à terapêutica indicada pelos profissionais de saúde, pede, em antecipação de tutela, que a ré autorize a sua internação na Clínica VERSE IN, situada no Núcleo Rural Lago Oeste, Rua 05, Chácara 05, Sobradinho/DF, no prazo de 6 horas, a partir da intimação da decisão, sob pena de pagamento de multa.
Pede-se, ainda, a comunicação do deferimento da tutela ao Hospital Santa Marta, situado no SGAN 608, Módulo F, Asa Norte, CEP 70.297-400, Brasília/DF, à Clínica SER e à Clínica VERSE IN.
Em definitivo, pretende a confirmação da antecipação de tutela e que a ré seja condenada a cobrir os custos referentes à internação da autora, assim como os tratamentos considerados como necessários. É a síntese relevante.
Passo a analisar o pedido liminar.
Conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da concomitância dos requisitos da probabilidade da existência do direito afirmado (“fumus boni juris”) e do risco de seu perecimento pelo decurso do tempo (“periculum in mora”).
Nesse descortino, ainda que de forma perfunctória, observo que estão presentes os pressupostos para a concessão da medida postulada in limine litis.
Sustenta a parte autora que as duas clínicas credenciadas não têm condições para efetivar o seu tratamento, tendo em vista que nenhuma delas é especializada em adolescentes, uma não atende menores de 16 (dezesseis) anos e a outra exige acompanhamento de um responsável, situação que não seria possível em razão de condição específica de sua mãe – lactante de bebê de cinco meses.
Com efeito, a relação jurídica existente entre as partes encontra-se materializada no cartão de saúde apresentado no bojo da exordial.
A probabilidade do direito afirmado, por sua vez, lastreia-se no relatório neuropsicológico reunido ao ID 170657550, o qual atesta que a menor é diagnosticada com os transtornos da personalidade indicados, com comprometimento significativo de sua saúde mental.
A autora apresenta pensamentos “disfuncionais de desvalor, desamor e desamparo, além de comportamento diruptivo da personalidade e instabilidade emocional, acarretando prejuízo no convívio social e familiar”.
Apesar do acompanhamento psicológico e psiquiátrico com intervenção de medicamentos, necessita de acompanhamento constante a fim de evitar uma piora do quadro clínico e suicídio (nível grave de acordo com a Formulação de Risco de Suicídio).
Por fim, o relatório neuropsicológico conclui (ID 170657550): “Sugere-se que a mesma seja internada em uma Unidade de Internação Psiquiátrica, onde conta com equipe especializada para acolhimento e tratamento da adolescente, e não necessita de acompanhamento de responsável (mãe lactante – impossibilidade de acompanhar a adolescente na internação), a fim de garantir um acolhimento de forma integral e humanizado, dando continuidade ao tratamento onde a adolescente onde ficou internada há um ano”.
Reforça a probabilidade do direito a situação semelhante enfrentada pela menor no ano de 2022, documentada no processo 0712440-31.2022.8.07.0006, já com sentença proferida (ID 170657565, fls. 49-56), e o fato de as clínicas credenciadas (SER e RM) exigirem acompanhamento integral durante a internação, como indicou os documentos reunidos naqueles autos e ao ID 170657557 deste feito. É impossível a mãe optar pela vida de um dos filhos.
Ou acompanha o bebê que necessita ser alimentado e o alimento é a própria mãe ou acompanha a autora na clínica indicada pela requerida.
Esta decisão é impossível de ser tomada.
O perigo da demora, por fim, perpassa pela gravidade do quadro da menor e de seu prognóstico, com elevado risco de autoextermínio.
O que se pretende aqui é preservar duas VIDAS: a da autora e a do bebê.
Na situação dos autos, a recursa do plano de saúde da internação da autora na Clínica VERSE IN, que se apresenta como a única capaz de atender as especificidades da autora e sua família.
Não havendo outra opção, e estando a doença amparada pelo contrato, este deve ser cumprido, ainda que em ambiente diverso, já que os credenciados não possibilitam o tratamento da doença.
Colaciono o seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
BRADESCO SAÚDE.
CDC.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SISTEMA ABA.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA NA REDE CREDENCIADA.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
REEMBOLSO INTEGRAL.
LIMITAÇÕES DE SESSÕES.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadra no disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e, embora relevante a observância do contrato para a segurança das relações jurídicas, o CDC dispõe, no art. 51, inciso IV, §1º, III, sobre a nulidade de pleno direito de cláusulas abusivas, consideradas aquelas que colocam o consumidor em extrema desvantagem ou que sejam incompatíveis com a boa-fé, onerando-o excessivamente, em face do objeto do contrato. 2. É ilegal a cláusula contratual que exclui da cobertura o tratamento médico recomendado por especialista, visando ao melhor tratamento e desenvolvimento da criança portadora de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. 3.O rol da ANS, de procedimentos obrigatórios, que regulamentou o art. 10 da Lei 9.656/98, não é taxativo, tendo a jurisprudência se firmado no sentido de que o fato de o procedimento não constar do seu rol "(...) não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo." (REsp 1769557/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 4.
A recusa injustificada do tratamento prescrito a paciente menor (4 anos), com recomendação de urgência pela oportunidade de plasticidade cerebral da idade, extrapola o transtorno do mero inadimplemento contratual, porquanto frustra a possibilidade de melhora global do quadro cínico da criança, pondo em risco o seu pleno e melhor desenvolvimento, o que viola os seus direitos de personalidade e configura o dano moral 5.
Para a fixação do valor do dano moral deve-se considerar a situação do ofendido, a condição econômica das partes, o dano e sua extensão, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Quantum mantido. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1392959, 07067333420218070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 11/1/2022)”.
Ao cabo do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR a cobertura/disponibilização/custeio do tratamento da parte autora pela parte ré na CLÍNICA VERSE IN, situada no Núcleo Rural Lago Oeste, Rua 5, Chácara 5, Sobradinho, Brasília/DF, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da intimação pessoal desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao patamar inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem judicial, inclusive o sequestro da quantia necessária para concretizar o tratamento.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos legais.
Não será designada audiência de conciliação.
Da mesma forma que a composição deve ser buscada, a parte tem direito de obter a solução do mérito em tempo razoável, nos termos dos artigos 4º do Código de Processo Civil e 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna.
A designação de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra os valores da conciliação e do princípio da duração razoável do processo.
Não se pode permitir a violação do princípio constitucional e direito fundamental da duração razoável do processo, quando se verifica que o ato processual não apresenta, concretamente, qualquer efetividade.
Não há que se cogitar em prejuízo, tendo em vista que o juiz pode promover, a qualquer tempo, a autocomposição, a teor do que preconiza o art. 139, V, do Código de Processo Civil.
O réu, destarte, deverá ser intimado, em caráter urgentíssimo, para cumprir a liminar e ser citado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335, III, combinado com o art. 231 do Código de Processo Civil.
Determino a comunicação do deferimento desta liminar ao Hospital Santa Marta e às Clínicas SER e VERSE IN.
Atribuo força de ofício a esta decisão, incumbindo ao patrono da parte demandante a comunicação ora deferida, pelo princípio da cooperação.
Atribuo a esta decisão força de mandado, com caráter urgentíssimo, ficando autorizado o cumprimento em horário especial/regime de plantão.
Dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, na forma do art. 178, II, do Código de Processo Civil.
Como determinado alhures, cadastre-se a sua participação no feito como custos iuris.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital.
Cumpra-se. 5 c -
05/09/2023 02:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 15:39.
-
04/09/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
01/09/2023 17:08
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/09/2023 05:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717762-47.2022.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Jonilson das Gracas Ferreira
Advogado: Larissa Karen Magulas Penha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2022 23:10
Processo nº 0708071-57.2023.8.07.0006
Condominio do Edificio Bandeira Alvina
Lpr Sociedade Participacao e Administrac...
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 11:52
Processo nº 0736321-18.2023.8.07.0001
Edificio Due Murano
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Karina Melo Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 16:11
Processo nº 0710547-54.2021.8.07.0001
Condominio do Bloco B da Sqn 313
Aldair Lima Espindola
Advogado: Rafael Papini Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2021 12:33
Processo nº 0020628-79.2016.8.07.0001
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Maria Celina de Sousa Carvalho
Advogado: Fabiola Fernandes Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2019 17:54