TJDFT - 0712847-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 23:29
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 23:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712847-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: ANDERSON LUZ REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito extinto, mediante a homologação de acordo firmado entre as partes, nos termos do ID nº 218524946.
A partir da análise dos autos, constato que o acordo não englobou o veículo de titularidade do executado, objeto de restrição veicular de ID nº 215040673.
Assim, promovo a imediata baixa da restrição veicular a partir do sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo.
Não havendo mais nada a prover, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo. (datado e assinado eletronicamente) -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:16
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:16
Determinado o arquivamento
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06/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:32
Processo Desarquivado
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06/03/2025 15:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/01/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:06
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0712847-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: ANDERSON LUZ REIS EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Objeto: INTIMAÇÃO de ANDERSON LUZ REIS - CPF/CNPJ: *36.***.*94-50.
O Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(a) EXECUTADO: ANDERSON LUZ REIS, acima qualificado(s), o(s) qual(is) não constituiu(constituíram) advogado(s) nos autos, para para promover o pagamento das custas finais do processo, no valor de R$ 186,48 (cento e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos), no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de apoio judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Fica ciente de que, caso haja interesse, poderá a parte imprimir ou salvar documentos de seu interesse, ficando, desde já, advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 7º andar, Ala B, Sala 7.059-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900.
O prazo para pagamento é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação deste Juízo.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
16/01/2025 17:33
Expedição de Edital.
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13/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 14:19
Recebidos os autos
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11/01/2025 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ANDERSON LUZ REIS em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 14:48
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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09/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:36
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 17:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/11/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/10/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2024 09:44
Recebidos os autos
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19/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 09:44
Outras decisões
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18/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDERSON LUZ REIS em 30/09/2024 23:59.
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08/09/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:59
Outras decisões
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12/08/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:20
Outras decisões
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15/07/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:56
Expedição de Carta.
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15/06/2024 21:04
Recebidos os autos
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15/06/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 01:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2024 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 19:31
Juntada de Certidão
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24/03/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/02/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 14:52
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:52
Outras decisões
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31/01/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 17:20
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:17
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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31/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ANDERSON LUZ REIS em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:48
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712847-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: ANDERSON LUZ REIS SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA CEUB em desfavor de ANDERSON LUZ REIS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços para o curso de graduação.
Sustenta que, todavia, o réu deixou de pagar as mensalidades referentes aos meses de agosto de 2019, no valor de R$ 1.828,16, e de setembro a dezembro de 2019, no valor de R$ 591,30 cada.
Salienta que, atualmente, a dívida perfaz o montante atualizado de R$ 7.528,57.
Tece arrazoado jurídico e requer a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 7,528,57 e, oportunamente, a constituição de título executivo judicial.
A representação processual do autor está regular (ID 153536885).
Custas iniciais recolhidas (IDs 153536874 e 153536870).
A petição inicial veio acompanhada do contrato de prestação de serviços educacionais (ID 153536871), do histórico acadêmico (ID 153536877) e da ficha financeira (ID 153536873).
O réu foi validamente citado (ID 166985620) e não efetuou o pagamento e nem opôs embargos à monitória (ID 169624093), sendo decretada a sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC (ID 170717776).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo ao julgamento. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, tornando-se revel.
A ação monitória é procedimento típico de "cognição sumária", que se caracteriza pelo propósito de se conseguir o mais breve possível o título executivo e, com isso, o início da execução.
Consoante a disposição constante do art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo.
Nesse sentido, o histórico escolar, o contrato de prestação de serviço e os dados financeiros anexos aos autos constituem a prova escrita da relação jurídica entre as partes.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DESISTÊNCIA OU ABANDONO DO CURSO.
COMUNICAÇÃO FORMAL.
AUSÊNCIA.
CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. 1. É suficiente, para instruir a ação monitória e caracterizar a dívida decorrente da prestação de serviços educacionais, o contrato firmado entre as partes, o histórico escolar e a ficha financeira do aluno, constando as mensalidades inadimplidas. 2.
Enquanto o autor deve demonstrar fatos constitutivos do direito, cabe ao devedor carrear algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pleito estampado na inicial, sob pena de ver a pretensão constante da peça vestibular julgada procedente. 3.
Verifica-se, no caso, a desistência ou abandono do curso por parte do recorrente, o qual deveria ter comunicado formalmente à instituição de ensino sua intenção de rescindir o contrato, trancar ou cancelar a matrícula, pois, de outro modo, o serviço educacional continuaria à sua disposição, como de fato aconteceu, sendo cabível a cobrança da contraprestação ajustada contratualmente. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1625111, 07096423720178070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2022, publicado no PJe: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, trata-se de ação monitória para a cobrança de prestações inadimplidas decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais.
As parcelas em aberto venceram em 07/08/2019, 07/09/2019, 07/10/2019, 07/11/2019 e 07/12/2019, consoante ficha financeira de ID 153536873.
Com efeito, o réu, apesar de devidamente citado, deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Nesses termos, foi decretada sua revelia, de acordo com o art. 344 do CPC, consoante ID 170717776.
A revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Na hipótese dos autos, a par da prova coligida ao presente feito, avultam evidenciados os fatos constitutivos do direito de crédito titularizado pela parte autora.
A relação jurídica estabelecida pelas partes, a fornecer amparo ao crédito vindicado, está evidenciada pela juntada do contrato de prestação de serviço educacional, o qual, embora destituído de executividade, é idôneo a embasar a pretensão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada.
Ademais, tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o implemento da imposta à requerida (art. 476 do CC).
Nesse sentido, o autor se desincumbiu desse ônus, juntando aos autos o histórico escolar.
Noutro giro, a contumácia do réu é presumida, já que deixou comprovar o cumprimento da contraprestação contratada, ou seja, de comprovar ter realizado os pagamentos dos valores requeridos na inicial.
Assim, não tendo comparecido regularmente aos autos a parte ré, a despeito de devidamente citada, para resistir às alegações do autor, ou mesmo discorrer sobre fato outro que pudesse afastar o dever de adimplir o pactuado, sendo autorizado ao Juízo, portanto, receber como verdadeiros os fatos alegados, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC, de modo a acolher a pretensão condenatória inicial.
Diante disso, demonstrados os fatos atinentes à relação jurídica contratual, por meio da documentação acostada aos autos, juntando-se a isso a inadimplência do réu, que não foi afastada, deve prosperar a pretensão autoral.
Sobre o valor de cada parcela incidirá multa moratória de 2% (prevista na cláusula 10 do contrato de ID 153536871, pág. 1), correção monetária, tendo como base os índices de correção do eg.
TJDFT, diante da falta de previsão contratual e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês, a contar dos respectivos vencimentos, nos termos do que dispõem os artigos 389 e 397 do Código Civil.
Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, verifico que o valor da condenação redundará em honorários irrisórios, o que levaria à aplicação do art. 85, 8º-A, do CPC.
Entretanto, considero esse dispositivo inconstitucional, pelas razões que passo a expor.
Porquanto, redação operada pela Lei nº 14.365/22, VINCULA o Magistrado na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo. “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”.
Com efeito, inobstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional à regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.
Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI." Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.).
Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, o valor da condenação revela um valor irrisório para fixação de honorários de sucumbência.
Quanto ao grau de zelo profissional, verifica-se que foi o normal ao tipo de causa e o lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo.
A natureza e a importância da causa são corriqueiras.
Trata-se de matéria comum.
Quanto ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que não houve dilação probatória, ou seja, não houve produção de prova oral ou pericial, que tenha tornado maior o trabalho do advogado e exigido maior dispêndio de tempo.
Diante de todos os critérios acima expostos, entendo razoável fixar os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 1.000,00, corrigidos pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos seguintes valores: 1) R$ 1.828,16 (um mil, oitocentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), corrigidos pela tabela do eg.
TJDFT, acrescidos de multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês desde 07/08/2019; 2) R$ 591,31 (quinhentos e noventa e um reais e trinta e um centavos), corrigidos pela tabela do eg.
TJDFT, acrescidos de multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês desde 07/09/2019; 3) R$ 591,30 (quinhentos e noventa e um reais e trinta centavos), corrigidos pela tabela do eg.
TJDFT, acrescidos de multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês desde 07/10/2019; 4) R$ 591,31 (quinhentos e noventa e um reais e trinta e um centavos), corrigidos pela tabela do eg.
TJDFT, acrescidos de multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês desde 07/11/2019; e 5) R$ 591,30 (quinhentos e noventa e um reais e trinta centavos), corrigidos pela tabela do eg.
TJDFT, acrescidos de multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês desde 07/12/2019.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo por equidade em R$ 1.000,00, corrigidos pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. (datado e assinado digitalmente) 11 -
28/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:32
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712847-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: ANDERSON LUZ REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada à ID Num. 166985620, a parte ré não efetuou o pagamento e nem se manifestou no prazo legal, consoante certidão de ID Num. 169624093, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Assim, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído, podendo ser julgado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
I.
Cadastre-se a revelia (datado e assinado eletronicamente) 2 -
06/09/2023 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2023 20:13
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 20:13
Decretada a revelia
-
23/08/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ANDERSON LUZ REIS em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/07/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/07/2023 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 21:12
Recebidos os autos
-
22/06/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 21:12
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
19/06/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 20:42
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:42
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/05/2023 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2023 21:22
Recebidos os autos
-
29/03/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 21:22
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/03/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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