TJDFT - 0716255-96.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 19:47
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 19:46
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 12:53
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/11/2023 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/11/2023 19:43
Juntada de Certidão
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16/11/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:39
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito. -
26/09/2023 15:37
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:37
Indeferida a petição inicial
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14/09/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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14/09/2023 17:16
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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14/09/2023 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Com essas considerações, declaro o feito sem resolução de mérito, quanto ao pedido de letra “d”, acima transcrito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 330, §1º, III, ambos do CPC.
Julgo improcedente liminarmente o pedido relativo à limitação dos descontos a 30%.
Declaro extinto o feito, no que toca ao pedido mencionado, consoante a regra do 332, incisos I e II, c/c artigo 487, inciso I, do CPC.
A demanda prosseguirá apenas quanto ao pedido contido na letra “a”, acima.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários, por se tratar de julgamento de improcedência liminar.
No que concerne ao pedido de letra “a”, emende a inicial, para adaptação ao rito dos arts. 104-A e seguintes, na integralidade, inclusive, com apresentação do plano correlato, no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
04/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:53
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:53
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e RITA DE CASSIA DA SILVA - CPF: *34.***.*05-53 (REQUERENTE)
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04/09/2023 16:53
Outras decisões
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29/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/08/2023 20:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2023 10:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2023 17:46
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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