TJDFT - 0715166-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 06:45
Processo Desarquivado
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16/06/2024 00:21
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 15:29
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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01/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/06/2024 14:34
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715166-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A EMBARGADO: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA A parte embargante noticiou no ID 190984566 ter celebrado acordo com parte embargada.
Vê-se que houve perda superveniente do interesse de agir à parte embargante, diante da celebração de acordo na execução, razão pela qual tenho que o feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação a honorários, pois não houve citação.
Custas finais pela parte embargante.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
18/04/2024 14:58
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/03/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:59
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/12/2023 08:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 01:12
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715166-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A EMBARGADO: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
No presente processo tem-se como controvertida a aplicação do IGPM como índice de reajuste do contrato de locação não residencial firmado entre as partes.
Trata-se, portanto, da única causa de pedir deduzida na inicial.
Por outro lado, na ação 0711115-36.2022.8.07.0001, em curso na 22ª Vara Cível de Brasília, que se se encontra aguardando julgamento de recurso de embargos de declaração pelo e.
TJDFT, a controvérsia é idêntica.
Tendo em vista que aquele feito encontra-se em fase mais avançada da marcha processual, já tendo, inclusive, apelação julgada pelo e.
TJDFT, prudente que se aguarde o desfecho do tema submetido a debate, a fim de se evitar a possibilidade de decisões conflitantes não somente quanto ao mesmo tema, mas em relação à mesma relação jurídica havida entre as partes.
Tais razões, suspendo o curso do presente feito até julgamento final da ação 0711115-36.2022.8.07.0001, que tramitou inicialmente na 22ª Vara Cível de Brasília.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2023 14:03
Recebidos os autos
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02/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 14:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/11/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 20:54
Recebidos os autos
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25/10/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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17/08/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 10:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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21/07/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 19:41
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 13:02
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 28/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 11:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/06/2022 18:28
Juntada de Certidão
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31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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26/05/2022 18:01
Recebidos os autos
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26/05/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 18:01
Decisão interlocutória - recebido
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19/05/2022 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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16/05/2022 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/05/2022 14:00
Recebidos os autos
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04/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/05/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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29/04/2022 20:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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