TJDFT - 0735550-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:07
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/02/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/02/2025 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SOBEBE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em 28/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:52
Deferido o pedido de SOBEBE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-36 (REQUERENTE).
-
11/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/10/2024 16:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/10/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:18
Declarada incompetência
-
09/10/2024 18:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/10/2024 18:42
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/10/2024 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:18
Declarada incompetência
-
09/10/2024 18:16
Apensado ao processo #Oculto#
-
02/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
16/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 17:31
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de SOBEBE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de SOBEBE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0735550-40.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) EXEQUENTE: SOBEBE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação cautelar em caráter antecedente ajuizada por SOBEBE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. em face do Distrito Federal, partes qualificadas nos autos.
Intimado para se manifestar sobre a garantia ofertada para caução do débito (os bens imóveis de matrículas n° 28.353 e n° 94.031, ambos do 4° Ofício de Registro de Imóveis), o Distrito Federal recusou os bens indicados, diante do desrespeito à ordem de garantia da preferência, especialmente considerando que o bem é de titularidade de terceiro integrante do grupo econômico. É o relatório.
DECIDO. É facultado à Fazenda Pública recusar bem oferecido em descumprimento à ordem legal, quando constatado risco à satisfação do crédito.
Na hipótese específica dos autos, a recusa se fundamentou no fato do bem imóvel indicado estar registrado em nome de terceiro integrante do grupo econômico, de modo que a garantia não seria idônea.
Ademais, o imóvel dado em garantia pode ser de difícil alienação, com baixa liquidez, a depender da sua condição e estado, o que pode revelar risco de ineficácia de seu praceamento.
Sendo assim, INDEFIRO por ora os bens ofertados como caução para garantia do débito.
Intime-se o requerente para que indique à penhora outro bem de maior liquidez e segurança, tal como seguro garantia ou fiança Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, ouça-se o Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0735550-40.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) EXEQUENTE: SOBEBE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação cautelar em caráter antecedente ajuizada por SOBEBE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. em face do Distrito Federal, partes qualificadas nos autos.
Intimado para se manifestar sobre a garantia ofertada para caução do débito (os bens imóveis de matrículas n° 28.353 e n° 94.031, ambos do 4° Ofício de Registro de Imóveis), o Distrito Federal recusou os bens indicados, diante do desrespeito à ordem de garantia da preferência, especialmente considerando que o bem é de titularidade de terceiro integrante do grupo econômico. É o relatório.
DECIDO. É facultado à Fazenda Pública recusar bem oferecido em descumprimento à ordem legal, quando constatado risco à satisfação do crédito.
Na hipótese específica dos autos, a recusa se fundamentou no fato do bem imóvel indicado estar registrado em nome de terceiro integrante do grupo econômico, de modo que a garantia não seria idônea.
Ademais, o imóvel dado em garantia pode ser de difícil alienação, com baixa liquidez, a depender da sua condição e estado, o que pode revelar risco de ineficácia de seu praceamento.
Sendo assim, INDEFIRO por ora os bens ofertados como caução para garantia do débito.
Intime-se o requerente para que indique à penhora outro bem de maior liquidez e segurança, tal como seguro garantia ou fiança Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, ouça-se o Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/01/2024 19:43
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:43
Indeferido o pedido de SOBEBE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
-
30/11/2023 10:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
27/11/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:47
Outras decisões
-
27/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/10/2023 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 09:56
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0735550-40.2023.8.07.0001 (LA) Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) EXEQUENTE: SOBEBE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
EXECUTADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de que esclareça a pertinência da ação, uma vez que, ao que parece, o lançamento do crédito tributário está(va) sendo discutido na ação de obrigação de fazer, em tramitação junto ao Juízo Fazendário.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo assinalado, a autora deverá, também, esclarecer a caução ofertada, uma vez que os imóveis de matrículas 28.353 e 94.031, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, possuem prenotação de integralização de capital, em favor da pessoa jurídica TWE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 169788253 e 169788255).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/10/2023 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
22/09/2023 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0735550-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: SOBEBE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
EXECUTADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente formulado por SOBEBE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. em desfavor do DISTRITO FEDERAL. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, constato tratar-se de demanda em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios, consoante o Auto de Infração e o demonstrativo para inscrição em dívida ativa (ID 169788260).
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:46
Declarada incompetência
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de SOBEBE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de SOBEBE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/09/2023 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2023 00:09
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 00:33
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735550-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: SOBEBE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
EXECUTADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ DESPACHO Trata-se de pedido de concessão de tutela cautelar em caráter antecedente proposto em face do Governo do Distrito Federal.
O pedido é dirigido a ao Juízo de uma das Varas Federais de Execução Fiscal da Circunscrição Judiciária de Brasília e a parte requeira é a Fazenda Pública do Distrito Federal.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 5 dias para esclarecer a distribuição do processo para este Juízo de execução.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
01/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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