TJDFT - 0749859-55.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749859-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARINALVA DE ALMEIDA SILVEIRA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Após a prolação da sentença que determinou a liberação da quantia bloqueada nas contas do Distrito Federal, o ente público comparece ao feito comprovando que já havia feito o pagamento do ofício requisitório em 08/09/2023 (id. 172764283).
Destarte, a fim de evitar o pagamento em duplicidade e considerando-se que não há retenções necessárias (o que se colhe da planilha de id. 167309790), libere-se: a) em favor do Distrito Federal, o valor por ele depositado (id. 172764283). b) em favor da parte autora valor que restou bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (id. 169694014).
Expeça-se o necessário.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14 -
22/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:42
Outras decisões
-
21/09/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:42
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749859-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARINALVA DE ALMEIDA SILVEIRA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 169694014), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE a liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimar a parte credora para indicar os respectivos dados bancários.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
31/08/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/08/2023 09:46
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/08/2023 02:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 02:17
Juntada de Certidão
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02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
-
23/05/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:55
Expedição de Ofício.
-
29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:30
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
22/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/02/2023 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/02/2023 19:04
Transitado em Julgado em 04/02/2023
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24/02/2023 19:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/02/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:23
Decorrido prazo de MARINALVA DE ALMEIDA SILVEIRA SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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27/12/2022 18:11
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:34
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2022 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/12/2022 16:53
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2022 10:02
Publicado Certidão em 21/11/2022.
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21/11/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:49
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:05
Recebidos os autos
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19/09/2022 11:05
Decisão interlocutória - recebido
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15/09/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/09/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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