TJDFT - 0716597-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:30
Arquivado Provisoramente
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08/09/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:43
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/08/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/08/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:25
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:25
Outras decisões
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15/07/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de TIANA OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716597-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLÉS em face de TIANA OLIVEIRA, objetivando a execução do título executivo judicial, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. À Secretaria para reclassificação.
Retifique-se o valor da causa para R$ 27.367,42 (vinte e sete mil e trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJen, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 37 -
20/05/2025 14:08
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:47
Outras decisões
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24/04/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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22/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 22:45
Recebidos os autos
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23/07/2024 22:45
Outras decisões
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15/07/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/07/2024 04:52
Decorrido prazo de TIANA OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de TIANA OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716597-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES REQUERIDO: TIANA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
BARBARA DE CASTRO CABRAL XAVIER Estagiário Cartório -
02/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:16
Recebidos os autos
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02/07/2024 04:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 15:03
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 04:20
Decorrido prazo de TIANA OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:12
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
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13/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/10/2023 21:35
Recebidos os autos
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09/10/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de TIANA OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 18:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716597-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES REQUERIDO: TIANA OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
I.
Datado e assinado eletronicamente 10 -
05/09/2023 20:08
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 18:50
Juntada de Certidão
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24/06/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/05/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 19:23
Recebidos os autos
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24/05/2023 19:23
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/05/2023 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 10:20
Recebidos os autos
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24/04/2023 10:20
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/04/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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