TJDFT - 0716154-69.2017.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 23:09
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:16
Outras decisões
-
08/07/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/06/2025 03:08
Decorrido prazo de APARECIDA DE FATIMA DO COUTO SINGH em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 22:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716154-69.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA DE FATIMA DO COUTO SINGH EXECUTADO: RAMOS PISCINAS LTDA - ME, JAQUELINE CHRISTIANE PISCINAS LTDA - ME, IONI FERREIRA DOS SANTOS RAMOS, CARLOS ALBERTO VIEIRA RAMOS, DIEGO ALBERTO FERREIRA RAMOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANDERSON ALBERTO FERREIRA RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO ARAUJO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id 234546812 (executados): Além de os executados faltarem com o cumprimento do necessário dever geral de urbanidade (artigo 33, parágrafo único, Lei 8.906/1994), ao afirmarem que este Juízo não é “parte nem proprietário do processo”, a fim de sustentar uma artificiosa alegação de parcialidade, falta também aos executados razão jurídica, quer em relação à alegada nulidade processual por falta de intimação prévia para manifestação acerca das planilhas de cálculos apresentadas pela parte credora, quem em relação à alegação de prescrição intercorrente.
Consoante a Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No caso, trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e reparação de danos morais, cujo prazo prescricional é de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil (e não o prazo quinquenal alegado pelos executados).
Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. (...) 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as pretensões de resolução contratual se submetem ao prazo prescricional geral de dez anos...” (AgInt no AREsp n. 2.378.456/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS DE USO E FRUIÇÃO DE DEPENDÊNCIAS DE PARQUE AQUÁTICO.
EMPREENDIMENTO QUE NUNCA FOI INAUGURADO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS PAGAS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CC/2002.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCABIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
UTILIZAÇÃO DA MARCA DA AGRAVANTE PARA PROMOÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
VINCULAÇÃO À REALIZAÇÃO DO PROJETO.
FORNECEDOR APARENTE.
SOLIDARIEDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.
Assim, na falta de prazo específico no CDC que regule o prazo prescricional da pretensão de reparação de perdas e danos decorrente de inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002...” (AgInt no AREsp n. 989.224/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Assim, a toda evidência, não se configura a alegada prescrição intercorrente, sabendo-se que o presente cumprimento de sentença iniciou-se em 14/12/2017 e considerando-se, em especial, que houve a suspensão da prescrição com a decisão que determinou a suspensão do processo em face da não localização de bens penhoráveis, em 11/05/2020 (id 62804423), pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do disposto na redação original do artigo 921, §1º, do CPC.
Ademais, depois desta referida decisão, não se configura a alegada inércia da parte exequente, como demonstram as diversas petições posteriores, direcionadas à localização de bens penhoráveis (ids 70413948, 75248150, 75248171, 113734068 e seguintes) e em função da qual já se logrou êxito até mesmo na constrição parcial de bens, como atesta a decisão de id 117906539, de 10/03/2022.
Quanto à alegação de cerceamento do direito defesa, este também não se materializa na espécie, seja porque constitui direito do credor atualizar o seu crédito sempre que entender necessário, seja porque o contraditório a cargo dos executados se exerce no momento em que ocorrer a efetiva constrição patrimonial, antes do que não se configura qualquer prejuízo.
Outrossim, na petição em exame, os executados não apresentam qualquer impugnação específica aos cálculos já apresentados pela credora nem foi indicada qual seria, em sua visão, o montante devido, não devendo pois ser conhecida a matéria alegada, nos termos do disposto no artigo 917, §4º, c/c 771, caput, do CPC, prevalecendo assim o montante apontado pela credora (petição de id 228865544).
Por essas razões, rejeito os pedidos formulados pelos executados na petição em análise, em especial em relação à alegada prescrição intercorrente.
Tendo em vista que a penhora de crédito, no rosto dos autos (deferida conforme a decisão de id 232431484) constitui mera expectativa de direito e não efetiva constrição de bens penhoráveis, determino o retorno do processo ao arquivo provisório.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/05/2025 21:02
Recebidos os autos
-
15/05/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 21:02
Outras decisões
-
06/05/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DIEGO ALBERTO FERREIRA RAMOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VIEIRA RAMOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JAQUELINE CHRISTIANE PISCINAS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de RAMOS PISCINAS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:18
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:05
Deferido o pedido de APARECIDA DE FATIMA DO COUTO SINGH - CPF: *17.***.*71-87 (EXEQUENTE).
-
26/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:18
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
21/02/2025 19:37
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/02/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 13:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716154-69.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA DE FATIMA DO COUTO SINGH EXECUTADO: RAMOS PISCINAS LTDA - ME, JAQUELINE CHRISTIANE PISCINAS LTDA - ME, IONI FERREIRA DOS SANTOS RAMOS, CARLOS ALBERTO VIEIRA RAMOS, DIEGO ALBERTO FERREIRA RAMOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANDERSON ALBERTO FERREIRA RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: P.
A.
R.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição (id 217911535), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público, conforme requerido no ID 219904406.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716154-69.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA DE FATIMA DO COUTO SINGH EXECUTADO: RAMOS PISCINAS LTDA - ME, JAQUELINE CHRISTIANE PISCINAS LTDA - ME, IONI FERREIRA DOS SANTOS RAMOS, CARLOS ALBERTO VIEIRA RAMOS, DIEGO ALBERTO FERREIRA RAMOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANDERSON ALBERTO FERREIRA RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: P.
A.
R.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição e documentos (id 211895253), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/09/2024 00:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
22/06/2024 10:01
Recebidos os autos
-
22/06/2024 10:01
Outras decisões
-
12/06/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 19:06
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/05/2024 12:28
Decorrido prazo de ANDERSON ALBERTO FERREIRA RAMOS - CPF: *13.***.*01-04 (EXECUTADO ESPÓLIO DE) em 25/03/2024.
-
12/03/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/11/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716154-69.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA DE FATIMA DO COUTO SINGH EXECUTADO: RAMOS PISCINAS LTDA - ME, JAQUELINE CHRISTIANE PISCINAS LTDA - ME, IONI FERREIRA DOS SANTOS RAMOS, CARLOS ALBERTO VIEIRA RAMOS, DIEGO ALBERTO FERREIRA RAMOS, ANDERSON ALBERTO FERREIRA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação da parte exequente (ID 162091015) e a comprovação da abertura do inventário (ID 162091016), proceda a secretaria com a alteração do polo passivo para que passe a constar Espólio de Anderson Alberto Ferreira Ramos, representado pelo seu inventariante P.
A.
R. (ID 162091016).
Cite-se o espólio na pessoa do inventariante no endereço informado no ID 162091015.
Ante o interesse de menor, registre-se e intime-se imediatamente o Ministério Público para intervir no feito, sob pena de nulidade do processo (art. 178, inciso II e 279, ambos do CPC).
Sem prejuízo, certifique a secretaria sobre o retorno do mandado constante no ID 152424873.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:27
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:27
Outras decisões
-
21/06/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:19
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 07:11
Recebidos os autos
-
23/05/2023 07:11
Outras decisões
-
20/04/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/04/2023 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 07:35
Recebidos os autos
-
08/02/2023 07:35
Outras decisões
-
31/01/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/12/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:47
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 18:53
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:53
Outras decisões
-
25/10/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de APARECIDA DE FATIMA DO COUTO SINGH em 24/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 03:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
07/10/2022 18:03
Recebidos os autos
-
07/10/2022 18:03
Outras decisões
-
18/08/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/08/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:48
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VIEIRA RAMOS em 23/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:15
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/03/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/03/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 12:16
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de DIEGO ALBERTO FERREIRA RAMOS em 22/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 18:43
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/02/2022 17:51
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/01/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
26/01/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 21:04
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2021 21:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 11:03
Processo Desarquivado
-
12/11/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 11:44
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2020 11:44
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 20:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 15:58
Recebidos os autos
-
16/11/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 15:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2020 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/10/2020 04:08
Processo Desarquivado
-
22/10/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 17:01
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 11:41
Expedição de Ofício.
-
24/08/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 16:33
Processo Desarquivado
-
20/08/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 14:50
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2020 04:07
Processo Desarquivado
-
14/05/2020 11:52
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 14:23
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 18:20
Recebidos os autos
-
11/05/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 18:20
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de JAQUELINE CHRISTIANE PISCINAS LTDA - ME em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de RAMOS PISCINAS LTDA - ME em 08/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/05/2020 19:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2020 03:56
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
17/03/2020 03:56
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 16:19
Recebidos os autos
-
12/03/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 16:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2020 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/02/2020 16:30
Recebidos os autos
-
24/02/2020 10:13
Decorrido prazo de RAMOS PISCINAS LTDA - ME em 21/02/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:13
Decorrido prazo de JAQUELINE CHRISTIANE PISCINAS LTDA - ME em 21/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/02/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:45
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:45
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:45
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:45
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 18:50
Recebidos os autos
-
11/02/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 18:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/01/2020 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 16:35
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 05:26
Publicado Edital em 29/10/2019.
-
29/10/2019 05:19
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 18:58
Recebidos os autos
-
22/10/2019 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2019 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2019 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 15:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/10/2019 15:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/10/2019 15:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/10/2019 15:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/09/2019 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2019 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2019 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2019 06:25
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 18:07
Recebidos os autos
-
16/08/2019 18:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/08/2019 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/08/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 09:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 09:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 05:08
Publicado Despacho em 25/06/2019.
-
24/06/2019 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 18:34
Recebidos os autos
-
19/06/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/06/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 04:52
Publicado Despacho em 19/03/2019.
-
18/03/2019 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 17:23
Recebidos os autos
-
14/03/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/03/2019 10:06
Expedição de Certidão.
-
01/03/2019 10:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 18:54
Recebidos os autos
-
28/02/2019 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2019 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2019 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/02/2019 11:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/02/2019 04:46
Publicado Decisão em 20/02/2019.
-
20/02/2019 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2019 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2019 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2019 17:12
Recebidos os autos
-
15/02/2019 17:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2019 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 06:20
Publicado Despacho em 29/01/2019.
-
28/01/2019 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 16:17
Recebidos os autos
-
22/01/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/11/2018 03:18
Publicado Despacho em 09/11/2018.
-
08/11/2018 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 17:25
Recebidos os autos
-
06/11/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/10/2018 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 15:20
Publicado Decisão em 24/10/2018.
-
24/10/2018 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 18:15
Recebidos os autos
-
19/10/2018 18:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2018 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2018 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2018 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2018 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2018 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2018 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2018 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2018 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2018 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2018 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2018 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2018 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2018 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2018 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2018 04:13
Decorrido prazo de DIEGO ALBERTO FERREIRA RAMOS em 06/09/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2018 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2018 17:50
Expedição de Mandado.
-
16/08/2018 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2018 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2018 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2018 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2018 15:46
Mandado devolvido dependência
-
14/08/2018 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2018 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2018 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2018 19:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2018 19:16
Expedição de Mandado.
-
07/08/2018 19:15
Expedição de Mandado.
-
07/08/2018 19:14
Expedição de Mandado.
-
07/08/2018 19:13
Expedição de Mandado.
-
07/08/2018 19:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/07/2018 20:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/07/2018 20:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/07/2018 20:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/07/2018 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2018 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2018 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2018 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2018 04:24
Publicado Decisão em 19/06/2018.
-
18/06/2018 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2018 16:20
Recebidos os autos
-
01/06/2018 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2018 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/05/2018 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 04:00
Publicado Despacho em 02/05/2018.
-
30/04/2018 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2018 18:41
Recebidos os autos
-
26/04/2018 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/04/2018 15:15
Recebidos os autos
-
11/04/2018 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/03/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 03:58
Publicado Certidão em 15/03/2018.
-
16/03/2018 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2018 13:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2018 03:32
Decorrido prazo de JAQUELINE CHRISTIANE PISCINAS LTDA - ME em 09/03/2018 23:59:59.
-
10/03/2018 03:32
Decorrido prazo de RAMOS PISCINAS LTDA - ME em 09/03/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 02:52
Publicado Decisão em 16/02/2018.
-
15/02/2018 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2018 21:56
Recebidos os autos
-
08/02/2018 21:56
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2018 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/02/2018 02:17
Publicado Despacho em 01/02/2018.
-
01/02/2018 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2018 09:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 17:45
Recebidos os autos
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26/01/2018 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2018 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/12/2017 20:00
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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14/12/2017 20:00
Juntada de Certidão
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14/12/2017 14:39
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
14/12/2017 14:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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