TJDFT - 0736562-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:29
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:46
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2024 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736562-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN EXECUTADO: NORIVAL JULIO COELHO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados na busca reiterada automaticamente por 30 dias, via SISBAJUD, R$ 71,14 (NORIVAL JULIO COELHO FILHO), conforme item 2 da Decisão de ID 200574313.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexos.
Assim, nos termos do item 3 da referida Decisão, retornem os autos à suspensão determinada no ID 194709964.
Brasília - DF, 30 de julho de 2024 às 11:36:36 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
30/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
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21/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736562-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN EXECUTADO: NORIVAL JULIO COELHO FILHO DECISÃO 1.
Ciente da decisão acostada no ID 200553345. 2.
Ante o teor da aludida decisão, proceda-se a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 30 dias. 3.
Acaso infrutífera a pesquisa, retornem os autos à suspensão determinada no ID 194709964.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:47
Outras decisões
-
17/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2024 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/05/2024 21:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736562-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN EXECUTADO: NORIVAL JULIO COELHO FILHO DECISÃO 1.
O imóvel foi avaliado em R$ 275.000,00 (ID 192165129).
Por outro lado, pende uma dívida decorrente da alienação fiduciária no valor correspondente a R$ 239.890,06 (ID 191253693).
Ainda, deve-se considerar que este Juízo fixará preço mínimo para a venda em hasta pública, podendo assim o imóvel ser vendido a preço inferior à avaliação.
Além disso, ainda serão devidos os honorários ao leiloeiro, podendo ainda haver dívidas sobre o imóvel, a exemplo de cotas condominiais e taxas de IPTU.
Isto posto, eventual alienação não resultará em quitação de parcela do débito deste feito, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de alienação mediante hasta pública.
Mantenho a penhora sobre o imóvel tendo em vista que, com a futura redução do saldo devedor decorrente da alienação fiduciária, pode tornar proveitosa a alienação. 2.
Fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 18:53
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de NORIVAL JULIO COELHO FILHO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:00
Indeferido o pedido de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN - CPF: *13.***.*09-46 (EXEQUENTE)
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23/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/04/2024 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736562-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN EXECUTADO: NORIVAL JULIO COELHO FILHO DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação à penhora do imóvel indicado no ID 187435860, de matrícula nº 32.798, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento nº 202, situado no primeiro pavimento, Entrada nº 11, do Bloco G, da Quadra 712/713, do Setor Comercial Residencial Norte (ID 187623906).
Como se observa do título executivo (contrato de prestação e serviços advocatícios) que lastreia a presente execução, houve renúncia à impenhorabilidade decorrente da lei nº 8.009/1990 (bem de família), conforme cláusula 13ª (ID 170596878).
Sucede, porém, que a questão referente à alegada impenhorabilidade já foi levada à Instância Revisora por meio do Agravo de Instrumento acostado no ID 189172865. 2.
Assim e para evitar a prática de atos processuais desnecessários, aguarde-se o julgamento do agravo (processo nº 0708639-57.2024.8.07.0000), ficando facultado ao credor a averbação da constrição no registro de imóvel, a fim de garantir a precedência.
Brasília/DF, Terça-feira, 16 de Abril de 2024, às 16:00:48.
Documento Assinado Digitalmente -
17/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/04/2024 15:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 21:07
Juntada de Certidão
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04/04/2024 20:35
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736562-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN EXECUTADO: NORIVAL JULIO COELHO FILHO DESPACHO 1.
Ante o primado do contraditório, manifeste-se o exequente acerca da impugnação ID 190321278 e documentos que a instruem (ID 191377791).
Prazo: 5 dias. 2.
Ainda e no mesmo prazo, manifeste-se acerca da petição ID 191253691, informando se persiste o interesse na penhora do imóvel. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:38
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736562-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN EXECUTADO: NORIVAL JULIO COELHO FILHO DECISÃO 1.
Em relação ao agravo acostado no ID 189172865, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (aguardar intimação e avaliação), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2.
Tendo em vista que o aludido agravo volta-se contra a penhora do bem, visando desconstituí-la, eventual alienação só ocorrerá após decisão da segunda instância.
Brasília/DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024, às 14:43:02.
Documento Assinado Digitalmente -
13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 17:32
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:32
Indeferido o pedido de NORIVAL JULIO COELHO FILHO - CPF: *52.***.*79-87 (EXECUTADO)
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12/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736562-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN EXECUTADO: NORIVAL JULIO COELHO FILHO DECISÃO 1.
Esclareça a executada porque na procuração acostada no ID 188876162 a esposa subscreve em nome do demandado.
Caso tenha havido interdição, junte documento comprobatório.
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:08
Outras decisões
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07/03/2024 16:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 18:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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05/03/2024 17:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/03/2024 17:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736562-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN - CPF/CNPJ: *13.***.*09-46 Parte ré: NORIVAL JULIO COELHO FILHO - CPF/CNPJ: *52.***.*79-87 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 187435860, de matrícula nº 32.798, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento nº 202, situado no primeiro pavimento, Entrada nº 11, do Bloco G, da Quadra 712/713, do Setor Comercial Residencial Norte, nesta capital.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de divorciado.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R.10/32798, alienação fiduciária em favor do credor Caixa Econômica Federal, por débito no montante de R$ 185.105,10.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 16.235,87.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024, às 15:53:41.
Documento Assinado Digitalmente -
23/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:25
Deferido o pedido de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN - CPF: *13.***.*09-46 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736562-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN EXECUTADO: NORIVAL JULIO COELHO FILHO DECISÃO 1.
O salário ou proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora salarial formulado pelo exequente na petição de ID 186771525. 2.
Junte o exequente a certidão de ônus do imóvel que pretende a constrição.
Prazo: 10 dias. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:38
Indeferido o pedido de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN - CPF: *13.***.*09-46 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:28
Indeferido o pedido de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN - CPF: *13.***.*09-46 (EXEQUENTE)
-
08/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 20:32
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de NORIVAL JULIO COELHO FILHO em 13/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:07
Deferido o pedido de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN - CPF: *13.***.*09-46 (EXEQUENTE).
-
02/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736562-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN EXECUTADO: NORIVAL JULIO COELHO FILHO DECISÃO Emende-se a petição inicial de Execução para: a) esclarecer se o serviço contratado foi integralmente cumprido ou se houve renúncia ou revogação do mandato, hipótese em que os honorários serão fixados por meio de arbitramento em ação própria, com dilação probatória.
Fica desde já facultada a conversão da ação, com a redistribuição do feito. b) demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da demanda, c) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023, às 17:04:29.
Documento Assinado Digitalmente -
01/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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