TJDFT - 0742515-05.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 16:08
Juntada de Certidão
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12/09/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/08/2025 12:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742515-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO DE TARSO RODRIGUES, DENICE GODOI RODRIGUES EXECUTADO: DENISE MARIA SANTOS, ROBERTO AMADO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, diante do que foi noticiado no e-mail de ID 245254631, para que verifique, junto a estes autos, se já houve a abertura de conta bancária para fins de depósito de valores anteriores.
Em caso positivo, prossiga-se com a indicação dos dados bancários correlatos para a 5ª Vara Federal Cível da SJDF, na forma solicitada no ID 245254631, para que promova a transferência de valores para este processo.
Informe ao referido Juízo que o valor atualizado da dívida destes autos é de R$ 816.685,92 (oitocentos e dezesseis mil seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), consoante noticiado pela parte credora no ID 245567288.
Concedo força de ofício à decisão. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DENICE GODOI RODRIGUES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO RODRIGUES em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2025 17:44
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:44
Outras decisões
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07/08/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:36
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:49
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:49
Outras decisões
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01/07/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:50
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:50
Outras decisões
-
28/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/05/2025 15:39
Juntada de Petição de impugnação
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15/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742515-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO DE TARSO RODRIGUES, DENICE GODOI RODRIGUES EXECUTADO: DENISE MARIA SANTOS, ROBERTO AMADO SANTOS DESPACHO Fica a nova procuradora dos exequentes, sra.
Aline Menezes Dias, intimada a dizer a respeito das petições juntadas aos IDs 233676730 e 235510544, em que basicamente se pede a reserva de honorários.
Prazo de 05 (cinco) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
13/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:00
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:18
Outras decisões
-
17/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DENICE GODOI RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de DENICE GODOI RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:41
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 14:44
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742515-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO DE TARSO RODRIGUES, DENICE GODOI RODRIGUES EXECUTADO: DENISE MARIA SANTOS, ROBERTO AMADO SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo ofício nº 421/2024 –SEEFOL.
De ordem, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre o documento ora juntado, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo da parte exequente conforme a Certidão de ID 221472041.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/01/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0742515-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO DE TARSO RODRIGUES, DENICE GODOI RODRIGUES EXECUTADO: DENISE MARIA SANTOS, ROBERTO AMADO SANTOS CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:44
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:44
Outras decisões
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17/12/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:15
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:50
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:50
Outras decisões
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11/12/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:09
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:09
Outras decisões
-
21/11/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/11/2024 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
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05/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 12:26
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:26
Outras decisões
-
21/10/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742515-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO DE TARSO RODRIGUES, DENICE GODOI RODRIGUES EXECUTADO: DENISE MARIA SANTOS, ROBERTO AMADO SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte credora no ID 213157974.
Em breve síntese, defende que o acolhimento da impugnação da parte devedora, levado a efeito através da decisão de ID 212270088, se deu sem que o prazo de ID 212144892, assinalado ao credor, tivesse escoado.
Instada a se manifestar, pugnou a parte devedora pela rejeição dos aclaratórios (ID 213631547).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
No mérito, entendo que assiste razão à parte embargante.
Isso porque verifico que, de fato, a decisão de ID 212270088 foi proferida apenas 01 (um) dia após a elaboração do despacho de ID 212144892, que assinalou ao credor o prazo de 05 (cinco) dias para que se manifestasse a respeito da impugnação aviada pela parte devedora no ID 210485874.
O prazo assinalado à parte credora, dessa forma, sequer havia sido ultrapassado, razão pela qual não houve a necessária observância ao contraditório.
Acolho, nesse contexto, os aclaratórios de ID 213157974, com o propósito de oportunizar à parte credora novo prazo de 05 (cinco) dias, para que diga a respeito da impugnação ventilada pela parte devedora no ID 210485874.
Ressalto que a decisão de ID 213280568 já determinou, por questões de cautela, a suspensão da liberação de valores a que alude o ID 212270088.
Escoado em branco o prazo de 05 (cinco) dias ou havendo resposta, tornem conclusos com urgência.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
12/10/2024 08:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/10/2024 08:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/10/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742515-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO DE TARSO RODRIGUES, DENICE GODOI RODRIGUES EXECUTADO: DENISE MARIA SANTOS, ROBERTO AMADO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a Secretaria já intimou a parte executada (embargada) para dizer a respeito dos aclaratórios de ID 213157974.
Determino, por cautela, frente à oposição dos embargos supra, a suspensão da liberação de valores a que alude o ID 212270088.
Dito isso, aguarde-se o transcurso do prazo assinalado à parte executada (ID 213157974). (datado e assinado eletronicamente) 5 -
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 19:09
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:09
Outras decisões
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03/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742515-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO DE TARSO RODRIGUES, DENICE GODOI RODRIGUES EXECUTADO: DENISE MARIA SANTOS, ROBERTO AMADO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução em que este Juízo deferiu a penhora do percentual de 30% sobre a remuneração líquida da executada DENISE MARIA SANTOS, nos moldes da decisão de ID 202005123.
A executada apresentou impugnação à penhora, tendo afirmado que, para além da sua remuneração mensal líquida ser bem menor do que a que foi apontada pela decisão judicial, também há o fato de que, atualmente, já existe uma outra penhora sobre o seu salário, no percentual de 30%, que ainda está vigente e foi determinada pelo Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, no bojo do processo n. 0000329-89.2016.5.10.0020.
Pede a desconstituição da penhora determinada por esta 12ª Vara Cível de Brasília.
Instada a se manifestar, compareceu aos autos o advogado da parte credora no ID 212201313, tendo apenas renunciado ao mandato.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Conforme havia sido pontuado por este Juízo, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ocorre que, na hipótese vertente, logrou a parte executada demonstrar que a penhora deferida no ID 202005123 prejudicaria o seu sustento, tendo em vista que já possui outra penhora salarial anotada sob a sua remuneração mensal.
Com efeito, os documentos de IDs 210485875 a 210485878 atestam que, mensalmente, a quantia de R$ 2.714,85 é descontada diretamente do contracheque da sra.
DENISE MARIA SANTOS, a fim de adimplir dívida decorrente do feito n. 0000329-89.2016.5.10.0020.
A penhora deferida pela 20ª Vara do Trabalho de Brasília, vale destacar, é mais antiga do que a determinada por este Juízo no ID 202005123, tendo em vista que já está vigente ao menos desde maio de 2024, conforme demonstra o documento de ID 210485875. É certo que, com isso, a manutenção do ato constritivo deferido no ID 202005123 faria a penhora alcançar o percentual de 60% dos proventos líquidos da parte executada, o que, por imperativo de lógica, prejudicaria severamente a sua subsistência.
Além disso, faz-se importante ressaltar que a remuneração líquida mensal da executada, já com o decote dos valores da penhora da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, perfaz aproximadamente R$ 8.400,00.
Inviável, assim, o lançamento de outra penhora salarial em desfavor da sra.
DENISE MARIA SANTOS.
Diante do exposto, com fundamento no art. 833, inc.
IV, desconstituo INTEGRALMENTE a penhora de ID 202005123 e determino a imediata (antes mesmo da preclusão desta decisão, haja vista o caráter alimentar dos valores) entrega da quantia que já havia sido depositada no processo, em virtude do referido ato constritivo, à parte executada, através de conta bancária cujos dados deverão ser indicados no prazo de 05 (cinco) dias.
Oficie-se novamente ao órgão empregador da sra.
DENISE MARIA SANTOS, isto é, o SENADO FEDERAL, comunicando a respeito da do cancelamento da penhora de ID 202005123.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
Feita a indicação dos dados bancários, promova a Secretaria a liberação do importe supra.
Por fim, consigno que o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto.
Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.
Consoante se verifica do ID 212201322, logrou o causídico da parte credora comprovar que realizou a cientificação supra.
Assim, tenho que o advogado JOÃO PAULO TODDE NOGUEIRA deverá remanescer representando a parte credora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se pessoalmente a parte credora para que regularize sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do disposto no art. 76, § 1°, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, aguarde-se o julgamento do recurso. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
25/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/09/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/09/2024 17:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DENICE GODOI RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 22:27
Juntada de Petição de impugnação
-
09/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742515-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO DE TARSO RODRIGUES, DENICE GODOI RODRIGUES EXECUTADO: DENISE MARIA SANTOS, ROBERTO AMADO SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo OFÍCIO Nº 523/2024 - NPJUD/ADVOSF, Ofício nº 275/2024–SEEFOL e comprovante de depósito de valores.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o documento ora juntado, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA Servidor Geral -
28/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:38
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ROBERTO AMADO SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DENISE MARIA SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742515-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO DE TARSO RODRIGUES, DENICE GODOI RODRIGUES EXECUTADO: DENISE MARIA SANTOS, ROBERTO AMADO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os exequentes requerem a penhora de percentual da remuneração mensal percebida pela executada Denise Maria Santos junto ao Senado Federal.
Sustentam que, à luz da DIRPF anexada ao ID 180274787, a executada possui renda capaz de suportar uma constrição parcial, sem prejuízo à sua subsistência.
Decido.
No tocante à penhora de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar.
Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor,
por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos.
Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019).
No caso dos autos, o valor da dívida é de R$ 726.340,80, conforme os últimos cálculos dos credores (ID 200042119).
Colhe-se da Declaração de Imposto Sobre a Renda da ré, relativa ao ano-calendário 2022 (ID 180274787), que ela auferiu do Senado Federal, no período, o montante de R$ 212.345,05, que implica uma remuneração mensal de, em média, R$ 17.695,42.
Além do numerário pago à devedora pela dita Casa Legislativa, ela também percebe proventos do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, os quais perfazem, aproximadamente, R$ 5.900,00 mensais.
Tomando-se o valor líquido da remuneração percebida pela executada do Senado Federal, e aplicado o percentual de 30% sobre essa base de cálculo, verifica-se que a penhora atingirá a quantia aproximada de R$ 5.308,62.
Esse valor se mostra razoável, pois, deduzindo do valor líquido da remuneração esse montante, ainda restará cerca de R$ 12.385,79 para a parte executada manter a sua subsistência e de sua família, sem contar os valores recebidos a título de aposentadoria, que, à luz da DIRPF, compõem a renda mensal da devedora.
Assim, defiro o pedido e determino a penhora de 30% sobre a remuneração líquida mensal da executada Denise Maria Santos, até a quitação do débito, ou até ulterior decisão que desconstitua a medida constritiva.
Fica a parte executada intimada da penhora com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Transcorrido o prazo para agravo sem que os efeitos desta decisão tenham sido suspensos, promova a Secretaria a expedição de ofício ao órgão pagador da parte executada para que efetue mensalmente os descontos até o limite do débito exequendo, e deposite os valores mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos, considerando-se, para tanto, o demonstrativo de ID 200042119. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
26/06/2024 21:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:20
Deferido o pedido de PAULO DE TARSO RODRIGUES - CPF: *17.***.*09-16 (EXEQUENTE), DENICE GODOI RODRIGUES - CPF: *60.***.*15-04 (EXEQUENTE).
-
14/06/2024 03:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:32
Outras decisões
-
16/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 04:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2024 04:35
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DENICE GODOI RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:36
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de DENICE GODOI RODRIGUES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742515-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO DE TARSO RODRIGUES, DENICE GODOI RODRIGUES EXECUTADO: DENISE MARIA SANTOS, ROBERTO AMADO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará foi rejeitado pelo sistema com a informação de "Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido".
Certifico, ainda, que o referido alvará foi expedido para a conta indicada na petição de ID 187838747.
Fica a parte credora intimada a informar os dados bancários para expedição do alvará.
Tudo feito, façam os autos conclusos, em razão da petição de ID 190608179.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742515-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO DE TARSO RODRIGUES, DENICE GODOI RODRIGUES EXECUTADO: DENISE MARIA SANTOS, ROBERTO AMADO SANTOS DESPACHO À Secretaria para que diligencie no tocante à transferência do valor penhorado para uma conta judicial, procedendo com ulterior transferência à parte exequente, ante a inércia da parte executada em apresentar impugnação à penhora.
Sem prejuízo, para análise do pedido de penhora no rosto dos autos (ID 187838747), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada de planilha atualizada do débito, promovendo o decote do valor penhorado.
Inclua-se o assunto 9149. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
18/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DENICE GODOI RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742515-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO DE TARSO RODRIGUES, DENICE GODOI RODRIGUES EXECUTADO: DENISE MARIA SANTOS, ROBERTO AMADO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, na presente data, juntei o comprovante de transferência dos valores bloqueados (R$ 887,38) a partir do sistema SISBAJUD para uma conta judicial vinculada ao presente feito, mantida junto ao Banco de Brasília - BRB.
Aguarde-se a confirmação da transferência, via sistema BANKJUS.
Sem prejuízo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
Devendo ainda, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito acerca do valor do débito remanescente.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de DENISE MARIA SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de DENICE GODOI RODRIGUES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO RODRIGUES em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 07:58
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:39
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:38
Outras decisões
-
01/12/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:55
Outras decisões
-
31/10/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ROBERTO AMADO SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DENISE MARIA SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:18
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742515-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: PAULO DE TARSO RODRIGUES, DENICE GODOI RODRIGUES REU: DENISE MARIA SANTOS, ROBERTO AMADO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto em penhora o arresto deferida no ID 139812824, considerando que houve o trânsito em julgado da sentença exequenda, nos moldes certificados no ID 171076524.
Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Federal Cível da SJDF, com cópia do termo de arresto no rosto dos autos de ID 172608320, para que informe se a quantia objeto da constrição se encontra disponível no processo n. 1067142-86.2021.4.01.3400.
Em caso positivo, solicite-se que a referida quantia seja transferida a este processo de n. 0742515-05.2021.8.07.0001.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por PAULO DE TARSO RODRIGUES e DENICE GODOI RODRIGUES em face de DENISE MARIA SANTOS e ROBERTO AMADO SANTOS.
Retifique-se o valor da causa para R$ 658.822,64.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 5 -
27/09/2023 13:03
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:57
Outras decisões
-
20/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742515-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: PAULO DE TARSO RODRIGUES, DENICE GODOI RODRIGUES REU: DENISE MARIA SANTOS, ROBERTO AMADO SANTOS CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou em julgado em 04/09/2023.
Certifico, ainda, que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual, deixo de remeter os autos à Contadoria Judicial.
De ordem, fica a parte autora intimada a manifestar, no prazo de cinco dias, eventual interesse quanto à instauração do cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
05/09/2023 17:04
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ROBERTO AMADO SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de DENICE GODOI RODRIGUES em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de DENISE MARIA SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO RODRIGUES em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:48
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
08/08/2023 09:19
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:19
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
27/07/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
28/06/2023 08:35
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2023 13:54
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:54
Outras decisões
-
15/06/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 19:28
Recebidos os autos
-
12/06/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/05/2023 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:22
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 20:37
Recebidos os autos
-
18/04/2023 20:37
Outras decisões
-
10/04/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/04/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 17:24
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/11/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:13
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO RODRIGUES em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de DENICE GODOI RODRIGUES em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 21:56
Recebidos os autos
-
22/11/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/11/2022 21:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:38
Expedição de Ofício.
-
18/10/2022 18:38
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:38
Outras decisões
-
26/09/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/09/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de DENISE MARIA SANTOS em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de ROBERTO AMADO SANTOS em 21/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:26
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:26
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:39
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO AMADO SANTOS em 31/08/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de DENISE MARIA SANTOS em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 18:25
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de DENICE GODOI RODRIGUES em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO RODRIGUES em 22/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 16:57
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/06/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 19:20
Recebidos os autos
-
23/05/2022 19:20
Outras decisões
-
23/05/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 19:07
Expedição de Ofício.
-
22/04/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de DENISE MARIA SANTOS em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de ROBERTO AMADO SANTOS em 18/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 08:11
Recebidos os autos
-
21/03/2022 08:11
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de DENISE MARIA SANTOS em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de ROBERTO AMADO SANTOS em 03/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2022 10:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/02/2022 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/02/2022 00:24
Publicado Mandado em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Mandado em 03/02/2022.
-
02/02/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 20:45
Recebidos os autos
-
06/01/2022 20:45
Outras decisões
-
27/12/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/12/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 18:19
Recebidos os autos
-
23/12/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/12/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 19:02
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de DENICE GODOI RODRIGUES em 16/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 17:20
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/12/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 19:34
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 17:34
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/12/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 16:50
Recebidos os autos
-
06/12/2021 16:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/12/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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