TJDFT - 0709117-67.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 13:30
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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31/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 09:07
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 04:12
Decorrido prazo de IZABELA SOARES MICHETTI em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:03
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 20:45
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 20:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de IZABELA SOARES MICHETTI em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709117-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: IZABELA SOARES MICHETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em alteração dos polos.
Anote-se.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 18:57:57.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
05/09/2023 00:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 22:35
Recebidos os autos
-
04/09/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 22:35
Outras decisões
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04/09/2023 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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03/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/08/2023 11:22
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 06:10
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2021 06:10
Transitado em Julgado em 08/09/2021
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04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de IZABELA SOARES MICHETTI em 03/09/2021 23:59:59.
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14/08/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 02:30
Publicado Sentença em 13/08/2021.
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12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 18:39
Recebidos os autos
-
09/08/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 18:39
Homologada a Transação
-
06/08/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de IZABELA SOARES MICHETTI em 29/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 12:58
Recebidos os autos
-
27/07/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 12:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2021 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/07/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 11:33
Juntada de Certidão
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28/06/2021 14:32
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 10:21
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de IZABELA SOARES MICHETTI em 14/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 09:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
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12/04/2021 09:51
Juntada de Certidão
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08/04/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 18:48
Recebidos os autos
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06/04/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2021 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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31/03/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 16:27
Recebidos os autos
-
23/03/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 16:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/03/2021 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2021 21:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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