TJDFT - 0714169-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 06:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/06/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/06/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 12:58
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2024 21:06
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 21:06
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2024 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
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10/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 15:17
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/10/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 14:19
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de WM TOALHEIROS EIRELI em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714169-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: WM TOALHEIROS EIRELI SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte autora celebrou um “Contrato Bancário – Cheque Empresa nº 00333328000130050010 – Operação nº 3328130050010000173” com a parte ré para disponibilização de crédito no valor de R$ 139.625,94.
Aponta que a parte ré, entretanto, deixou de efetuar os pagamentos devidos, sendo que o montante atualizado da dívida perfaz de R$ 148.042,75 (cento e quarenta e oito mil quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Citada, a parte ré não apresentou contestação (id. 171093462). É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental.
Cumpre destacar que o débito perseguido constitui título representativo de dívida certa, líquida e exigível.
Assim, os juros de mora são devidos a partir do vencimento da obrigação.
Por outro lado, a parte requerente apresentou memória de cálculo e englobou os juros moratórios calculados desde o vencimento da obrigação até o dia do ajuizamento da ação (27/07/23 – id. 166565656).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 148.042,75 (cento e quarenta e oito mil quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do dia 28/07/23.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de valores em favor da parte autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 17:49:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:51
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714169-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: WM TOALHEIROS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023 17:54:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2023 21:20
Recebidos os autos
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05/09/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 21:20
Decretada a revelia
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05/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de WM TOALHEIROS EIRELI em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 20:39
Recebidos os autos
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31/07/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 20:39
Outras decisões
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28/07/2023 21:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/07/2023 21:01
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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